TJPR - 0000003-10.1983.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 18:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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23/08/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/05/2021 16:48
PROCESSO SUSPENSO
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25/05/2021 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
08/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 12:25
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000003-10.1983.8.16.0040 Processo: 0000003-10.1983.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$120.977,84 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALCIDES FERRARI FERRARI E TELLES LTDA Decisão Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) em face de Ferrari & Telles Ltda. 2.
Ao mov. 45.1, foi proferido despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 3.
Por sua vez, a União afirmou que não é o caso de reconhecer a prescrição intercorrente no caso em tela, mas sim aguardar o trâmite dos embargos para, posteriormente, prosseguir ou não nos atos expropriatórios (seq. 48.1).
Vieram, então, os autos conclusos.
Decido. 4.
Analisando os autos, observa-se que não foi possível realizar a citação da empresa executada, nem mesmo arrestar bens, pois a empresa executada não foi localizada no endereço informado com a inicial, conforme se extrai da certidão juntada no mov. 1.2 (14/03/1985).
Em vista disso, o feito permaneceu suspenso, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (seq. 1.6 – 21/03/1985).
Na data de 31/07/2006, realizou-se a citação da empresa executada, bem como se procedeu a penhora de bem da executada (mov. 1.27).
As tentativas de alienação do bem penhorado restaram infrutíferas (mov. 1.36).
De igual modo, a tentativa de penhora de valores em nome da executada restou inexitosa (mov. 1.38).
Sobreveio decisão no evento 1.51, determinando a inclusão de Alcides Ferrari no polo passivo da demanda, o qual foi citado, conforme aviso de recebimento anexado no evento 1.61.
Foram realizadas tentativas de localização de bens, as quais somente, via Sistema Reanjud, restaram frutíferas, conforme informações juntadas nos eventos 10.1 e 13.
Ao mov. 25.1, determinou-se a penhora, avaliação e demais atos expropriatórios da quota parte do executado nome imóvel indicado na petição de mov. 23.3.
Juntou-se, no mov. 28.1, decisão proferida nos Embargos de Terceiros sob nº 0002174-74.2019.8.16.0040, na qual determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos. É a suma do relato do trâmite do presente processo.
Pois bem.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula n. 314, STJ).
Com efeito, a presente execução fiscal permaneceu suspensa e após arquivada durante o período de 14/03/1985 até 31/07/2006, quando então realizou-se a citação da empresa executada, bem como se procedeu a penhora de bem da executada.
Ou seja, por aproximadamente 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses, sem êxito na localização da parte executada e de bens penhoráveis.
O objeto de cobrança nos autos é importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – mov. 1.1.
Quando ao prazo prescricional do FGTS, convém salientar que o FGTS possui reconhecida natureza não tributária.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária), assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho).
Por força da atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ficou estabelecido que (a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e (b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso naquela ocasião, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF.
Confira-se o teor da ementa do julgado: Recurso Extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 13-11-2014, DJe 19-02-2015).
Noutro giro, acerca da prescrição intercorrente, destaca-se que a mesma encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
Trata-se de instituto destinado a limitar o trâmite ou paralisação exagerada de execuções fiscais, sem providências efetivas visando à cobrança de créditos. É medida que se impõe, sob pena de fragilizar-se os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, evitando que a cobrança se torne imprescritível.
Sobre a prescrição intercorrente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento acerca do procedimento previsto no artigo 40 da LEF.
Transcrevo abaixo a ementa do Recurso Especial supracitado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Deste julgado, extrai-se que: (a) para interromper o curso da prescrição intercorrente, faz-se necessária a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação.
Meros peticionamentos em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não bastam para interrompê-la; (b) o prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo o magistrado o dever de declarar ter ocorrido a suspensão; e (c) findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial.
Assim, após a ciência do exequente acerca da frustração de diligência com o objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, tem início o prazo de um ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
Pois bem.
No caso em análise, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com as normas que disciplinam a prescrição do fundo do direito.
Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser considerado o mesmo prazo para a prescrição do direito de cobrança do crédito.
Considerando que a presente execução fiscal permaneceu suspensa e após arquivada durante o período de 14/03/1985 até 31/07/2006, ou seja, por aproximadamente 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses, sem êxito na localização da parte executada e de bens penhoráveis, depreende-se que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que deve ser considerado o prazo de 30 (trinta) anos para a cobrança de créditos relativos à FGTS anteriores a 2014, o que é o caso dos autos.
Lado outro, a partir de 13/11/2014, com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, verifica-se que foi realizada a citação do executado (mov. 1.61), a penhora de veículos via Sistema Renajud (mov. 13) e a penhora da quota parte do bem imóvel de propriedade do executado indicado na petição de mov. 23.3 (mov. 25.1).
Sendo assim, observa-se também que não ocorreu o decurso de mais de cinco anos desde 13/11/2014 (data de julgamento do ARE 709.212/DF), sem qualquer movimentação útil no processo, nem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva, razão pela qual reconheço a não consumação da prescrição intercorrente.
Por todo o exposto, deixo de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos. 5.
A respeito do prosseguimento do feito executivo, destaca-se que a decisão juntada na seq. 28.1, proferida nos autos de Embargos de Terceiro n. 2174-74.2019.8.16.0040, determinou a suspensão das medidas constritivas a recair sobreo imóvel penhorado neste processo.
Isso posto, determino a intimação da parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, com a indicação de outros bens penhoráveis, assim como para que se manifeste sobre os bens localizados no evento 13, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
26/01/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2020 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2019 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 13:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2019 18:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/10/2018 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2018 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2018 09:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/04/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 17:12
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
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22/01/2018 10:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/01/2018 10:53
Conclusos para decisão
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11/01/2018 10:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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29/05/2017 08:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
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18/04/2017 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2016 09:33
Recebidos os autos
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02/09/2016 09:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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31/08/2016 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2016 18:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 18:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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