TJPR - 0001172-10.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
16/08/2025 15:47
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2025 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
01/08/2025 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/07/2025 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
10/06/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 20:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
01/04/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
02/12/2024 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
24/09/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:54
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 19:21
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
02/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
01/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
26/04/2024 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
15/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
08/02/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
23/01/2024 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
23/01/2024 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
22/01/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/11/2023 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/10/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO FANCHIN
-
24/10/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/10/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/10/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 10:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/10/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 22:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/09/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO FANCHIN
-
28/08/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/08/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:18
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA FERREIRA
-
11/08/2023 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
18/01/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2022 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 23:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
17/10/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
06/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 13:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:47
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/06/2022 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
14/03/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 20:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001172-10.2021.8.16.0134 Tratam-se de ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito em dobro e tutela de urgência propostas por João Maria Ferreira em face de BANCO FICSA – C6 CONSIGNADO (autos nº 001168-70.2021.8.16.0134; nº 001169-55.2021.8.16.0134; nº 001170-40.2021.8.16.0134) e BRADESCO PROMOTORA – BP (autos nº 001171-25.2021.8.16.0134; nº 001172-10.2021.8.16.0134) alegando, em síntese, que é pessoa idosa e percebe os benefícios previdenciários NB 169.678.521-6 e NB 177.681.188-4, sendo que nos meses de março/abril e maio/junho de 2021 foi surpreendido quando notou diversos depósitos não solicitados em sua conta bancária (R$ 1.603,46; R$ 1.604,94; R$ 2.467,30; R$ 2.250,81; R$ 3.764,78), com desconto em sua aposentadoria/pensão (R$ 38,98; R$ 39,00; R$ 59,98; R$ 55,00 e R$ 92,00).
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados pela requerida; o recebimento das ações, determinando a citação da requerida para apresentar defesa, sob pena de revelia, sendo a presente julgada totalmente procedente; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento e declaração da inexigibilidade dos descontos, coma consequente suspensão; a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, bem como as parcelas vincendas; a condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; a produção de todas as provas em direito admitidas; e o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.9).
Intimado o autor para depositar em Juízo os valores que alega ter recebido dos requeridos (mov. 10.1 e 11.1), somente não procedeu ao depósito nos autos nº 001168-70.2021.8.16.0134, sob a alegação de que tais valores foram utilizados pelo autor (mov. 22.1); procedendo ao depósito nos demais (movs. 23.1/23.3, autos nº 001169-55.2021.8.16.0134; movs. 22.1/22.3, autos nº 001170-40.2021.8.16.0134; movs. 20.1/20.3, autos nº 001171-25.2021.8.16.0134; e, movs. 22.1/22.3 nº 001172-10.2021.8.16.0134).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, tem como pressupostos gerais a prova inequívoca do fato, a verossimilhança das alegações e a reversibilidade da medida.
Tem, ainda, como pressupostos alternativos o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do requerido.
Compulsando a documentação trazida aos autos, no entanto, observa-se que inexistem elementos probatórios aptos a confirmar de forma peremptória de que os créditos recebidos não foram objeto de contratação pelo autor, inclusive porque se utilizou de um dos créditos, de modo que somente após a instrução processual as alegações iniciais serão melhores avaliadas pelo Juízo.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM APARENTE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
A tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requisitos não preenchidos.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011964-37.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2021) Grifei. Desse modo, em sede de cognição não exauriente, o alegado pela parte autora não é hígido o suficiente para a concessão da tutela, vez que não há evidente desconexão entre a dívida e a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes.
Certo, no entanto, que a situação fática, no decorrer do transcurso processual pode ser alterada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Em caso de eventuais inconformismos com a presente decisão, a parte interessada deve fazer uso dos recursos processuais disponíveis pela legislação processual civil pátria, vez que cabe ao Juízo a repressão aos pleitos meramente postulatórios, nos termos do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
I) Da audiência de conciliação e contestação Acerca da designação de audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (artigo 165, Código de Processo Civil), cumprindo o determinado nos artigos 319, VII, e 334, §5º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que deve haver a manifestação de ambas as partes para que o ato não se realize, designe-se a audiência, observando-se que deve haver antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para a efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334, caput e §5º, do Código de Processo Civil.
Para o caso de o requerido indicar desinteresse, após concordância da autora, cancele-se o ato, retirando-o da pauta.
Para o caso de realizada e frustrada a conciliação/mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispense tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil.
II) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil.
III) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV) Em tempo, diante da juntada da declaração de isenção de imposto de renda, concedo ao(à) autor(a) a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Advirto a parte, contudo, acerca do contido no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil, vez que, agindo de má-fé, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais a título de multa.
Diligências necessárias.
Pinhão, 27 de julho de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
28/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001172-10.2021.8.16.0134 Intime-se a procuradora da parte autora para que redigitalize separadamente os documentos do mov. 19.2, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem imediatamente conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 26 de julho de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
27/07/2021 15:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:53
APENSADO AO PROCESSO 0001168-70.2021.8.16.0134
-
24/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/06/2021 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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