TJPR - 0007562-14.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/03/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/02/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:57
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:55
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 12:57
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 12:57
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2022 18:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/06/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
08/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007562-14.2021.8.16.0031 1 - Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2 - Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3 - Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos. 4 - Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 08 de dezembro de 2021. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada -
15/12/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/12/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007562-14.2021.8.16.0031 Processo: 0007562-14.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.356,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): GILBERTO JOSÉ ROSA Vistos e examinados estes autos sob o n. 0007562-14.2021.8.16.0031. 1.
Relatório Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Guarapuava em face de Gilberto José Rosa, visando a satisfação do crédito tributário relativo a IPTU e Taxas, constituído no exercício financeiro dos anos de 2016 a 2018 (mov. 1.1).
Com a notícia de que o executado havia falecido no ano de 2012 (mov. 25.2), o exequente foi intimado para se manifestar sobre a irregularidade na constituição do crédito tributário (mov. 27.1).
Por meio da petição de mov. 30.1, o exequente alegou, em apertada síntese, que eventual irregularidade se deu por culpa exclusiva dos herdeiros do executado, os quais não comunicaram ao fisco a alteração na titularidade do imóvel do qual o executado era proprietário.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Preliminarmente, há que se salientar que ao presente caso não se aplica a tese fixada no Tema 9 IRDR, considerando-se que a morte do sujeito tributário passivo ocorreu antes do lançamento (e não após o lançamento, como constante na respeitável determinação do E.
Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, todos os lançamentos tributários foram realizados entre os anos de 2016 e 2018 (mov. 1.1), e o óbito de Gilberto José Rosa ocorreu anos antes, em 2012 (mov. 25.2).
Assim, verifica-se que o óbito ocorreu antes do próprio lançamento tributário.
Superado este adendo e conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o falecimento do sujeito passivo e o lançamento do crédito tributário caracteriza ausência de pressuposto processual e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cito nessa linha os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE “SUCESSÃO” OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS.
SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010770-98.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.04.2020).
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IPTU.
EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0022970-50.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 31.03.2020).
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ARTIGO 485, IV, CPC/15.
SÚMULA 392, STJ.
Proposta a execução fiscal contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, bem como da própria constituição dos créditos tributários, revela-se descabido o pedido de redirecionamento aos respectivos sucessores, já que se está diante de hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV, CPC/15, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, impondo-se, ainda, observância ao enunciado da Súmula 392, STJ. (Apelação Cível, Nº *00.***.*02-57, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 20-02-2020) Além disso, o falecimento do sujeito passivo não pode constituir fundamento para lhe imputar penalidade, já que a Certidão de Dívida Ativa deve ser preenchida corretamente pela própria Fazenda Pública, maior interessada no cumprimento da obrigação exequenda. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente, ainda, ao pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos, por se tratar de serventia não oficializada, assim como das custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, uma vez que não há norma jurídica que, a teor do inc.
I do art. 175 do CTN, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inc.
III, da Constituição Federal.
Deixo,
por outro lado, de condenar o exequente ao pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inc.
XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Deixo, ainda, de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de constituição de procurador pela parte contrária.
Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes.
Cumpram-se as disposições pertinentes instituídas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
07/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:07
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007562-14.2021.8.16.0031 Processo: 0007562-14.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.356,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): GILBERTO JOSÉ ROSA Em atenção ao princípio do contraditório substancial, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, manifeste-se sobre a possibilidade de extinção do processo, em razão da falta de pressuposto processual, já que o contribuinte faleceu antes mesmo do lançamento tributário e da propositura da presente ação.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
09/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007562-14.2021.8.16.0031 Processo: 0007562-14.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.356,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): GILBERTO JOSÉ ROSA 1.
Defiro o pedido do evento 18.1.
Cumpra-se pelo prazo de 30 dias como requerido. 2.
Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
04/08/2021 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/05/2021 12:59
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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