STJ - 0002616-85.2017.8.16.0080
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 16:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/03/2022 16:00
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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14/12/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/12/2021 Petição Nº 1119631/2021 - DESIS
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13/12/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/12/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1119631 - DESIS no AREsp 2017970 - Publicação prevista para 14/12/2021
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13/12/2021 16:50
Homologada a Desistência do Recurso
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10/12/2021 15:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/12/2021 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/12/2021 14:49
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 1119631/2021
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09/12/2021 12:57
Protocolizada Petição 1119631/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 09/12/2021
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23/11/2021 07:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002616-85.2017.8.16.0080/3 Recurso: 0002616-85.2017.8.16.0080 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): JANDIRO RODRIGUES DE SOUSA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 11 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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