TJPE - 0018284-58.2019.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO DUBEUX DUARTE em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018284-58.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): PEDRO DUBEUX DUARTE ESPÓLIO - REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205221383 , conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018284-58.2019.8.17.2001 AUTOR: PEDRO DUBEUX DUARTE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Com o trânsito em julgado das condenações, a ré SUL AMERICA, por meio das petições de IDs 180468925 e 180468927, e respectivos anexos, comprovou reembolso na conta do autor e pagamento voluntario de R$ 24.611,11, valor que entendia devido para fins de adimplemento das obrigações pecuniárias.
Na petição de ID 181631664, o autor requereu a expedição de alvarás de transferência dos valores incontroversos, bem como, sustentando que o depósito havia sido realizado a menor, pugnou pelo início de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao residual de R$ 29.953,54 (R$ 29.217,02 atualizados desde junho de 2024, data do pagamento voluntário).
Conforme cálculos do exequente, o valor residual era devido em razão do não ressarcimento das custas (R$ 2.812,49) e da incorreta aplicação de termo inicial e índice de correção e de juros de mora sobre o dano material.
Por meio da decisão de ID 186197828, foi deferida a liberação dos valores incontroversos e determinada a intimação da executada para que, nos termos do CPC, art. 523, pagasse o residual.
Intimada, a SUL AMERICA comprovou o depósito de R$ 31.396,32, valor correspondente à atualização do saldo indicado pelo credor (ID 189751355 e anexos).
Por fim, por meio das petições de IDs 189996702 e 191256715, o exequente requereu expedição de alvarás do segundo depósito para que a condenação reste integralmente cumprida. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da análise dos autos depreende-se que o devedor promoveu o pagamento dos valores requeridos e a parte exequente manifestou expressa concordância sobre o adimplemento das obrigações.
Isto posto, DECLARO SATISFEITAS AS OBRIGAÇÕES e, não existindo mais pendências neste processo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC.
Quanto à liberação do segundo depósito de ID 189751357, todavia, verifico imprecisão nos valores indicados na petição de ID 191256715, eis que, conforme cálculos do próprio credor na petição de ID 181631664, o saldo residual engloba parcela de ressarcimento das custas (R$ 2.812,49), que não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. É dizer, em valores de junho de 2024, do total de R$ 29.217,02 devidos: a) R$ 2.812,49 correspondiam ao ressarcimento das custas devidas ao autor; b) R$ 22.960,46 correspondiam ao residual do dano material devido ao autor; e c) R$ 3.444,06 correspondiam aos honorários sucumbenciais de 15% devidos aos causídicos.
Isto posto, considerando que o pagamento se deu de forma atualizada, DETERMINO A EXPEDIÇÃO de: a) ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do autor PEDRO DUBEUX DUARTE, CPF nº *57.***.*50-75, no valor de R$ 27.697,84, com os acréscimos legais, se houver, para o BANCO SANTANDER (033), Agência nº 1817, Conta Corrente nº 01001077-7; e b) ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor de ROSADO, MENELAU & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 07.***.***/0001-05, no valor de R$ 3.698,48, com os acréscimos legais, se houver, para o BANCO SANTANDER (033), Agência nº 3686, Conta Corrente nº 13000709-1.
Considerando o pagamento voluntário, bem como o pagamento complementar dentro do prazo do artigo 523 do CPC, não incidem custas processuais e taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença (NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – GT – TJ/PE – Dje 49/2021 de 11/03/2021 e art. 9º, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Expedidos os expedientes e observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se.
P.I.
Recife, datada e assinada eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO DUBEUX DUARTE em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:25
Conclusos 5
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10/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO DUBEUX DUARTE em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:06
Dados do processo retificados
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31/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 09:04
Processo enviado para retificação de dados
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31/10/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 19:59
Outras Decisões
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23/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:51
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2024 11:51
Processo Reativado
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09/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/07/2021 18:53
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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06/07/2021 17:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2021 14:57
Expedição de intimação.
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05/05/2021 11:08
Juntada de Petição de recurso adesivo
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05/05/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2021 14:49
Expedição de intimação.
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31/03/2021 18:17
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2021 12:43
Expedição de intimação.
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09/03/2021 10:47
Julgado procedente o pedido
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17/12/2019 18:59
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 14:51
Expedição de intimação.
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08/11/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 13:45
Conclusos para despacho
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26/07/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 17:20
Expedição de intimação.
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01/07/2019 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2019 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2019 14:37
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 27ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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10/06/2019 14:37
Audiência conciliação realizada para 10/06/2019 14:36 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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10/06/2019 14:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2019 19:20
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/06/2019 17:36
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 27ª Vara Cível da Capital)
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16/05/2019 12:54
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2019 18:43
Expedição de citação.
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02/04/2019 18:43
Expedição de intimação.
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02/04/2019 18:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2019 17:02
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 14:30 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 15:12
Conclusos para decisão
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19/03/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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