TJPR - 0007514-98.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2024 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
09/04/2024 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
09/04/2024 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
09/04/2024 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
09/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 19:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2024 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2024 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2024 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:55
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/03/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/02/2024 18:26
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
23/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2023 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
10/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2023 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/03/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2023 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
22/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 23:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 20:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:46
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CRISTHOFFER LUIZ DE CASTRO
-
17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007514-98.2020.8.16.0028 Tratam os autos de Ação Penal em que se apura a suposta prática, por Cristhoffer Luiz de Castro, do crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, agravado por envolver violência patrimonial contra mulher (artigo 61, II, f, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
IV, da Lei nº11.340/2006) e por ter sido cometido em ocasião de calamidade pública nacional (Código Penal, artigo 61, inc.
II, alínea j, c/c Decreto Legislativo nº 06/2020).
O réu, em resposta à acusação apresentada através de defensor dativo (mov. 35.1), alegou, em sede preliminar, a falta de justa causa para oferecimento da denúncia, eis que está baseada exclusivamente no depoimento da vítima.
Tecey considerações acerca do mérito e da dosimetria da pena.
O Ministério Público, em parecer de mov. 38.1, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, eis que não há testemunhas presenciais dos fatos, havendo somente a palavra da vítima.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Os delitos em situação de violência doméstica, usualmente ocorrem dentro dos lares, sem a presença de testemunhas, razão pela qual, a palavra da vítima possui especial relevância na apuração dos fatos.
No caso específico, não há relato acerca da existência de testemunhas presenciais do fato.
Descabe por em dúvida a palavra da vítima, se não há, em princípio, incoerências em suas declarações.
A adoção do posicionamento sugerido pelo Ministério Público implicaria em tornar letra morta a Lei Maria da Penha, nos casos em que a violação de direitos não tenha sido presenciada por outras pessoas.
Esclareço que, diante da negativa do acusado, a prevalência de uma versão sobre a outra é questão de mérito e será sopesada no momento oportuno.
Concluo, portanto, que não há irregularidades no feito e não se afigura nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, não havendo elementos passíveis de retirar a justa causa da denúncia.
Impõe-se a produção de provas em audiência, para que possam as partes, sob o crivo do contraditório, demonstrar de maneira plena suas alegações.
Feitas tais considerações: a)rejeito a preliminar aventada pela defesa e indefiro o pleito de extinção formulado pelo Ministério Público; b)declaro saneado o feito; c)determino que a Secretaria paute data, mediante certidão, para realização de audiência de instrução e julgamento, observado o regramento do procedimento sumário. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se/requisitem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, 31 de março de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
06/04/2021 15:27
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 22:21
Recebidos os autos
-
02/02/2021 22:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 22:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/01/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2020 10:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/10/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2020 14:46
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
26/10/2020 14:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2020 14:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/10/2020 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/10/2020 19:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/10/2020 15:58
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:58
Juntada de DENÚNCIA
-
05/10/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:59
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 14:33
APENSADO AO PROCESSO 0007511-46.2020.8.16.0028
-
01/10/2020 14:33
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 14:33
Distribuído por dependência
-
01/10/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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