TJPR - 0000829-69.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:07
Processo Reativado
-
12/07/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
30/05/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
30/05/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
23/05/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
01/05/2023 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
11/04/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
17/03/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
23/02/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 01:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
12/12/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
02/12/2022 11:28
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DEIVID JUNIOR CARVALHO DE VARGAS
-
22/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
24/10/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 13:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
29/08/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
-
26/08/2022 16:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/08/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/06/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/06/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:26
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
30/05/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/05/2022 12:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
15/03/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/03/2022 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 15:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2022 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/02/2022 18:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 98822-5847 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000829-69.2021.8.16.0051 Processo: 0000829-69.2021.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$16.000,00 Polo Ativo(s): DEIVID JUNIOR CARVALHO DE VARGAS Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, Tendo em vista que a parte requerida não pleiteou a produção de qualquer prova e a requerente, em nova análise (mov.36.1) solicitou o julgamento antecipado da lide, DETERMINO a remessa dos autos ao Juiz Leigo para sentença de mérito.
Diligências necessárias.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
09/02/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2021 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
19/11/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000829-69.2021.8.16.0051 Processo: 0000829-69.2021.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$16.000,00 Polo Ativo(s): DEIVID JUNIOR CARVALHO DE VARGAS Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, Considerando que não há motivos concretos para revisão do decidido inicialmente, e que a decisão de mov. 8 foi clara e se baseou em informações concretas trazidas pela parte autora, MANTENHO a tutela antecipada concedida.
Ademais, diante do informado ao mov. 16, intime-se o banco réu para que cesse as cobranças indevidas, conforme já determinado na decisão inicial.
Intimações e diligencias necessárias.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
18/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 16:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
25/08/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000829-69.2021.8.16.0051 Processo: 0000829-69.2021.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$16.000,00 Polo Ativo(s): DEIVID JUNIOR CARVALHO DE VARGAS Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por DEIVID JUNIOR CARVALHO DE VARGAS em face de BANCO LOSANGO S.A – BANCO MÚLTIPLO, em que se objetiva, dentre outros pedidos, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, por ordem da reclamada, referente a um débito, todavia, alegou que nunca possuiu qualquer relação jurídica com a instituição financeira requerida e desconhece a origem da dívida. É o relato, no essencial.
Para a concessão do pedido de tutela provisória formulado, indispensável se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: a) existência de probabilidade do direito da parte; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de se aguardar a prolação da decisão final, com seu respectivo trânsito em julgado.
Ainda, em se tratando de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, como o caso, exige-se, também, que a medida não se mostre irreversível (art. 300, §3º do CPC de 2015).
No caso dos autos, todos os requisitos se encontram presentes, devendo a tutela provisória ser deferida.
A probabilidade do direito pode ser confirmada, visto que a parte autora junta documento comprobatório de sua inclusão no Serasa pela parte reclamada (mov.1.6).
No mais, quanto à demonstração da inexistência da relação jurídica, deve haver certa mitigação do requisito em questão, máxime se considerado que tal circunstância constitui prova negativa, de modo que não há como a parte autora, tecnicamente vulnerável frente ao poderio da empresa ré, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que originou a negativação de seu nome.
Neste pensar, parece-me correto e justo, ante a possibilidade de ser ou não verdadeira a afirmação contida na inicial, entender, por ora, como verossímil o pedido formulado, considerando que todos devem agir com lealdade, boa-fé e veracidade processual (artigos 77, 79, 80, 81, e 139, III, CPC/2015).
Note-se que nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte reclamante, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade com base em uma análise perfuntória e não exauriente.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro, pois o prejuízo moral decorrente da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes é evidente, notório, uma vez que abala o crédito da parte autora em qualquer lugar do território nacional.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC/2015, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a inscrição do nome do autor poderá voltar a ser feita regularmente.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida na inicial, para determinar a suspensão da negativação do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em relação ao débito ora discutido, bem como para que a parte requerida cesse as ligações telefônicas e outras formas administrativas de contato com o autor, sob pena de multa única do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Oficie-se ao SPC e ao Serasa Experian para cumprimento imediato da presente decisão. 2.
No mais, verifico que a parte autora postula na peça inicial a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-o possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado.
Para a sua concessão, não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor, ou a verossimilhança das alegações.
Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento e baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada.
Lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que “A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354).
Na hipótese versada nos autos, a hipossuficiência técnica é facilmente constatada pela conhecida e reiterada dificuldade que, de regra, as instituições financeiras apresentam a seus clientes no fornecimento de informações e documentos, em especial no esclarecimento de cobranças e no provimento de documentos destinados a provar eventuais abusividades praticadas na relação contratual, notadamente quanto à aplicação de consectários indevidos.
Todavia, é desnecessário o deferimento da inversão, já que, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, competiria à ré a comprovação da contratação, já que não se pode imputar a quem alega não ter contratado a produção de prova negativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PROVA DIABÓLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Se a parte nega a contratação com o agravado e, por consequência, a existência do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos em conta, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade, não sendo razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional à realização de conduta impossível de ser praticada. 3.
Nas ações declaratórias negativas, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que esse recai necessariamente sobre o réu, pois não é possível ao autor fazer prova de fato negativo. (TJ-MG - AI: 10000190365163001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019). 3.
Intime-se a parte ré da presente decisão. 4.
Paute-se data para realização da audiência de conciliação. 5.
Demais diligencias necessárias.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
29/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:11
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 12:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 10:34
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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