TJPR - 0002831-14.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 18:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2022 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
27/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
27/05/2022 14:51
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2021 13:19
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/09/2021 13:50
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
15/09/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
29/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002831-14.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): JÉSSICA CARDOSO DA SILVA RODRIGUES Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Trata-se de ação indenizatória, que tramitava no 1º Juizado Especial Cível, sendo remetida para este juízo em razão da conexão com os autos apensos.
Verifico que a parte ré já foi citada e apresentou contestação (seq. 22), a respeito da qual a autora já se manifestou (seq. 23).
Além disso, já foi realizada audiência de conciliação.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Dito isso, à Secretaria para cumprir o art. 98 da Portaria 3/2019.
Em Maringá, 05 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !79+ -
07/05/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:04
APENSADO AO PROCESSO 0002820-82.2021.8.16.0018
-
22/04/2021 08:06
Recebidos os autos
-
22/04/2021 08:06
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0002831-14.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): JÉSSICA CARDOSO DA SILVA RODRIGUES Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Conforme demonstrado pelo réu no ev. 22.1, denota-se o tema alvo de controvérsia nos presentes autos também é objeto de enfrentamento na ação nº 0002820-82.2021.8.16.0018, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Maringá, movida pela Sra.
Angelina Maria Cardoso da Silva, que, por sua vez, é mãe da ora requerente, sendo que residem na mesma unidade consumidora onde teria supostamente ocorrido o evento danoso, razão pela qual é nítida a comunhão entre estas, o que torna imperioso o reconhecimento da conexão e necessidade de reunião destas, com o intuito de se evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §1º e 3º, do CPC.
Ademais, em decorrência da prevenção (art. 59, do CPC), destaco que o 3º Juizado Especial Cível de Maringá é o competente para processar as referidas ações, eis que a lide nº 0002820-82.2021.8.16.0018 foi distribuída no dia 23.02.2021, às 13:47 hrs., enquanto que a presente demanda foi distribuída na mesma data, porém, às 14:35 hrs.
Assim, reconheço a conexão da presente lide com a demanda nº 0002820-82.2021.8.16.0018, do 3º Juizado Especial Cível de Maringá, e, em virtude da prevenção, reconheço a competência do referido Juízo para julgar as referidas ações. 2.
Oficie-se e encaminhem-se os presentes autos ao 3º Juizado Especial Cível de Maringá-PR. 3.
Comunique-se o Cartório Distribuidor. 4.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
20/04/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:17
Declarada incompetência
-
16/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 19:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0002831-14.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): JÉSSICA CARDOSO DA SILVA RODRIGUES Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
15/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 09:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 17:52
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 14:35
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009549-18.2020.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Melanda Mendes
Advogado: Bruno Melanda Mendes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 08:00
Processo nº 0005545-44.2021.8.16.0018
Iwasaki dos Santos &Amp; Scorsato LTDA
Wellem Martins da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2021 15:29
Processo nº 0001606-90.2019.8.16.0094
Victor Hugo Rodrigues
Advogado: Paulo Henrique Rocha Peixoto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2020 14:11
Processo nº 0000584-50.2020.8.16.0162
Municipio de Sertanopolis/Pr
Nusr Investimentos e Participacoes S/A.
Advogado: Henrique Zanoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2020 17:51
Processo nº 0004562-71.2012.8.16.0079
Adriano Mocelin
Bruno Emerson Rubini Dario
Advogado: Alexandre Maffissoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2012 14:24