TJPR - 0002647-55.2015.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2024 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 17:34
Processo Reativado
-
19/01/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 11:00
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:00
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/12/2022 13:20
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/12/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 15:27
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 15:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2022 15:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/10/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/10/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2022 07:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
25/08/2022 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 12:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
11/08/2022 18:23
Juntada de PARECER
-
11/08/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/08/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 04:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 15:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/07/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2022 12:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/07/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2022 16:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2022 16:13
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
27/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2022 16:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/06/2022 16:42
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/06/2022 16:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/06/2022 16:40
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
10/03/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:44
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2022 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 14:46
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/03/2022 14:45
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
21/01/2022 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:08
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/12/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 14:37
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 14:37
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:25
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 19:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
22/09/2021 06:16
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2021 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 17:36
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:36
Juntada de PARECER
-
17/09/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:28
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/09/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 12:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/08/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE JARDEL RIBEIRO DA SILVA
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0002647-55.2015.8.16.0087 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/10/2015 Autor(s): DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL DE GUARANIAÇU Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VILSON DA FONSECA Réu(s): CELIO FURQUIM DA CONCEIÇÃO Jardel Ribeiro da Silva 1.
Diante da tempestividade, RECEBO o recurso em sentido estrito interposto pelo acusado. 2.
Intime-se o defensor para que, no prazo legal, apresente Razões de Recurso. 3.
Com as razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. 4.
Após, conclusos para os fins do artigo 589, CPP. 5.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, data da assinatura. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0002647-55.2015.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réus Célio Furquim da Conceição e Jardel Ribeiro da Silva.
I.
RELATÓRIO O agente do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com atribuições legais nesta Comarca ofereceu denúncia em face de: a) CÉLIO FURQUIM DA CONCEIÇÃO, brasileiro, estado civil não informado nos autos, nascido aos 06/09/1987 (com 29 anos de idade à época dos fatos), natural de Guaraniaçu/PR, portador do Registro Geral de Identificação/RG nº 9.600.613-6/SSP/PR, filho de Tereza de Jesus Furquim e Jair da Conceição, residente e domiciliado na Rua 9, Bairro Cidade Alta, s/n, Guaraniaçu/PR; e b) JARDEL RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, estado civil não informado nos autos, nascido aos 05/03/1996 (com 19 anos de idade à época dos fatos), natural de Guaraniaçu/PR, portador do Registro Geral de Identificação/RG nº 13.403.144- 1/SSP/PR, filho de Ilena Ferreira de Albuquerque e Albino Ribeiro da Silva, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Campo Bonito/PR, pela prática da seguinte conduta, tida por delituosa: “No dia 13 de outubro de 2015, em horário ainda não especificado nos autos, mas certo que pouco depois as 16h, em via pública rural, nas proximidades da Linha Planaltina, zona rural, no município e Comarca de Guaraniaçu-PR, os acusados CELIO FURQUIM DA CONCEIÇÃO e JARDEL RIBEIRO DA SILVA, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com animus necandi, iniciaram atos executórios tendentes a matar a vítima Vilson da Fonseca, desferindo golpes de faca e efetuando disparos com PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 arma de fogo contra esta, conforme o Boletim de Ocorrência da fl. 4, os Termos de Declarações das fls. 12-15, 18-22 e o Termo de Depoimento da vítima em mídia digital da fl. 72.
Os acusados estavam na posse de um veículo Gol de cor preta, conduzido pelo acusado Jardel e, por volta das 16h, abordaram a vítima quando esta estava andando na Rua Antônio Carlos Gomes, Bairro Gazela, a colocaram dentro do carro.
Sob a mira de uma arma de fogo, a conduziram até um local ermo para executá-la, visto que, no caminho, disseram que iriam matá-la com tiro só no peito, para evitar sofrimento e que não gastariam mais munição, pois esta era muito cara.
Chegando no local planejado (nas proximidades da Linha Planaltina), os acusados mandaram a vítima sair do carro e ficar “de costas” para eles.
A vítima desembarcou e, quando percebeu que Célio iria executá-la, reagiu e impediu o resultado morte.
A morte da vítima não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que ela chutou o braço de Célio, derrubando o revólver ao chão, esquivou-se dos golpes de arma branca e dos disparos, correu e refugiou-se num matagal próximo.
Os golpes de faca foram desferidos por Jardel e os disparos com arma de fogo foram realizados por Célio.
A vítima permaneceu escondida no matagal por cerca de duas horas, período no qual os acusados permaneceram na estrada esperando ela sair, enquanto consumiam drogas ilícitas (maconha).
Os acusados tentaram matar a vítima por motivo torpe, uma vez que está evidenciado que agiram mediante paga porque, em dado momento, começaram a discutir, nos seguintes dizeres: “Pô cara, você deixou ele PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 escapar, e agora! Como nós vamos explicar; já gastamos o dinheiro; vamo esperar aqui, uma hora ele sai”.
Após cerca de duas horas, os acusados evadiram-se do local com o referido automóvel.
Os acusados utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que estavam em superioridade numérica, armados com arma de fogo e faca, ao passo que a vítima estava desarmada, ainda, levaram esta a um lugar ermo, mandaram ela ficar “de costas” para eles, local em que tentaram matá-la, também, porque atiraram “pelas costas” da vítima, enquanto esta fugia”.
Em assim agindo, teriam os denunciados praticado o crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2018 (seq. 32.1).
Regularmente citados e notificados (seq. 48.1), os réus apresentaram resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado (seq. 55.1).
A defesa foi devidamente apreciada e por não restar configurada hipótese de absolvição sumária, tampouco causas de rejeição da exordial, designou- se audiência de instrução e julgamento (seq. 57.1).
Durante a instrução foram ouvidas duas pessoas, sendo elas a vítima e uma testemunha arrolada na denúncia (seq. 289.2 e 347.2).
Os réus foram interrogados (seq. 85.3/85.4).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Na seq. 306 o réu Jardel constituiu defensor.
Nada mais sendo requerido, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público pugna pela parcial procedência da denúncia.
Em relação ao réu Jardel, requer sua impronúncia ante a ausência de indícios de autoria.
No entanto, quanto ao denunciado Célio, postula por sua pronúncia, aduzindo presentes prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular (seq. 352.1).
A defesa técnica de Jardel, por seu turno, reclama sua absolvição sumária, eis que ficou devidamente demonstrado nos autos que ele não é o autor do fato apurado nesse feito.
Esclarece que no momento do reconhecimento presencial do acusado, a vítima afirmou não ser ele um dos corréus, assim, fazendo jus a absolvição – seq. 357.1.
Por sua vez, o defensor de Célio fundamentou que as alegações da vítima são meras ilações e acrescenta que ela mentiu em juízo no intuito de tentar convencer de que o réu é uma pessoa perigosa.
Ademais, entende ser cabível ao presente caso a aplicação do princípio constitucional in dubio pro reo.
Ao final, suplica pela absolvição (seq. 359.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal instaurado para o fim de apreciar a pretensão formulada pelo representante do Ministério Público de pronúncia de CÉLIO FURQUIM DA CONCEIÇÃO e JARDEL RIBEIRO DA SILVA, acusados de tentar matar a vítima Vilson da Fonseca.
O crime doloso contra a vida imputado aos acusados, segundo consta da denúncia, encontra tipificação legal no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, considerado crime hediondo à luz do art. 1°, inciso I, 2ª parte, da Lei 8.072/90.
Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, bem como dos pressupostos processuais de existência e validade, razão pela qual passo à análise da pretensão estatal.
O procedimento do júri é dividido em duas fases, o judicium accusationis, também conhecido como sumário de culpa, e o judicium causae ou o plenário do júri.
No final da primeira fase o juiz poderá tomará 4 decisões: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
A pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não terminativa e marca o acolhimento provisório da pretensão acusatória, determinando que o réu seja submetido ao julgamento do Tribunal do Júri.
Exige-se para a pronúncia prova inequívoca da materialidade do fato, bem como indícios suficientes de autoria ou de sua participação no crime doloso contra a vida narrado na exordial acusatória, conforme intelecção do art. 413, caput, do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 O art. 413 do Código de Processo Penal assim dispõe: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Com efeito, não se requer prova plena, inconteste, sem nenhuma dúvida quanto à culpabilidade, mas apenas a verossimilhança da pretensão acusatória, com lastro no critério objetivo da suficiência dos elementos de prova.
Portanto, implementados tais elementos, em caso de dúvida sobre a procedência ou não da imputação, deve-se pronunciar o agente, transferindo-se para o tribunal do júri a decisão final do caso.
Por outro lado, a impronúncia ocorre quando o Magistrado, ao analisar o caso concreto, não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria – art. 414 do Código de Processo Penal.
Encerrando-se assim, o juízo de formação da culpa, no entanto tal decisão não se reveste de coisa julgada material, isto é, não impede a reabertura do processo ante o surgimento de novos elementos probatórios.
Preliminarmente à análise do objeto da decisão em comento, faz- se necessário realizar um apanhado geral da prova oral colhida em Juízo.
Pois bem.
Em seu interrogatório judicial, o acusado CÉLIO FURQUIM DA CONCEIÇÃO (seq. 85.3) assim relatou: conhece a família da vítima, não praticou nenhum fato contra Vilson, “ele está falando coisas que eu não devo”.
Vilson foi casado com sua tia, tinham bom relacionamento.
Conhece Jardel também, na época do fato não andava com ele.
Acredita que Jardel não cometeu o crime.
Não sabe o motivo pelo qual está sendo acusado.
Nunca teve gol preto, nem Jardel.
Mora no bairro “Baixadão da Dorva”, Jardel também mora lá, com a mãe dele.
Quando Vilson era casado com sua tia eram vizinhos.
A família de Vilson mora do bairro Cazela.
Tem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 apelido de Celião.
Chamava Vilson de “Vilsinho”.
Não conhece Silvana, esposa de Vilson.
Nunca invadiu a casa de Silvana.
Em 2015 sua tia já havia se separado de Vilson, ela foi embora para São Paulo.
Já teve arma de fogo.
Estava embriagado na audiência. É pedreiro, recebe R$ 50,00 reais por dia. É solteiro, não tem filhos.
Não faz uso de drogas, somente ingere bebidas alcoólicas.
Por sua vez, o réu JARDEL RIBEIRO DA SILVA (seq. 85.4), ao contar sua versão sobre os fatos, disse que não estava junto com Célio, não sabe quem cometeu o crime.
Moram no mesmo bairro, conhece Célio, mas não andam juntos.
Não conhece Vilson.
Não sabe o motivo pelo qual estava sendo acusado.
Na época estava trabalhando em Marilândia, em um aviário.
Faz uso de maconha.
Nunca teve gol preto, não tem habilitação. É solteiro, tem um filho com 4 anos.
Mora com sua mãe, em casa própria. É servente de pedreiro.
Aufere renda mensal aproximada de R$ 1.500,00 reais.
Já foi preso.
A vítima VILSON DA FONSECA (seq. 347.2), contou em juízo que saiu de casa para ir à cidade.
Próximo à quadra do Bairro Cazela, os réus o abordaram, eles estavam em um veículo.
Era por volta das 15 horas.
Ninguém viu eles o abordando.
O Celião estava com a arma, ele o mandou sentar no banco carona da frente e ele sentou no banco de trás.
O Jardel estava dirigindo.
O Celião o ameaçava com a arma na cabeça, ele o chamava de Vilsinho, seu apelido.
Ele dizia que iria lhe matar com um tiro só, para não sofrer muito.
Nunca os viu com esse carro.
Eles ficaram rodando pelo interior, até anoitecer.
No trajeto, Jardel ficava mais quieto, mas Celião continuava o ameaçando, falando as mesmas coisas.
O indagou de o porquê fazer aquilo, ele somente dizia “na hora você vai saber”.
O levaram até próximo à localidade Planaltina.
Lá chegando, o mandaram descer do carro.
Celio o mandou virar de costas, ele dizia que sua hora tinha chegado.
O depoente conseguiu virar e deu um chute na mão dele, que segurava a arma.
A arma caiu na beira do capim.
O depoente foi para cima dele e conseguiu lhe dar dois chutes.
Jardel veio em sua direção e lhe deu duas facadas que acertaram somente na blusa.
Saiu correndo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 e ficou deitado, escondido, no mato.
Após acharem o revólver, eles ainda deram vários disparos por cima, não sabe se foi para o seu lado.
Eles não chegaram a lhe procurar no mato.
Do local onde estava escondido, ouvia eles brigando, discutindo, eles falavam “e agora vamos fazer o que, nós já gastamos o dinheiro”.
Concluiu que eles tinham recebido dinheiro para lhe matar.
Ficou mais de hora escondido no mato.
Depois que os réus saíram, o depoente saiu do mato e foi embora.
Não sabe o que os motivou, não tem encrenca com eles ou com outras pessoas.
Por cerca de 2 meses após os fatos, durante à noite, o depoente e sua esposa ouviam pessoas rondando a sua casa, por várias vezes.
Chamava a polícia, que não localizava ninguém.
Não sabe se eram eles.
Foram embora para SC, onde ficaram um tempo.
Depois voltaram para Toledo.
Mudaram-se para esta cidade há pouco tempo.
Conhecia os réus.
Uma época, quando era jovem, morou no Baixadão.
Depois foi embora e retornou após um tempo.
O Jardel foi casado com uma ex-enteada do seu pai.
Até hoje, desconhece o motivo do crime.
Relatou os fatos à polícia após um tempo porque estava com muito medo.
Sua esposa o pressionou e o convenceu a denunciá-los.
Ela não presenciou os fatos.
Não sabe demais dados pessoais do Jardel.
Do Celião, conhece a mãe dele.
Acha que o Jardel tem trinta e poucos anos.
O Jardel foi casado com a Valdelice Nunes Soares, ex-enteada do seu pai, não sabe onde ela mora.
Eles moravam em Guaraniaçu, na mesma casa de seu pai, no “Baixadão da Dorva”.
Já tinha visto Célio e Jardel andando juntos, eles eram amigos.
Ao serem mostradas as gravações dos interrogatórios dos réus à vítima, Vilson reconheceu a pessoa de Célio.
Já em relação à Jardel, descreveu o corréu como tendo o rosto “mais cheio”, e ao ver a imagem do Jardel que está sendo processado nesse processo disse: “não é esse não”.
SILVANA APARECIDA RODRIGUES, ouvida na condição de informante, relatou em juízo (seq. 289.2) que é companheira de Vilson.
Não presenciou os fatos.
Ele saiu por volta das 6:30 para ver um serviço.
Demorou para voltar e as 10:30 a depoente tentou ligar, mas o telefone estava desligado.
Ele PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 chegou 2:30 da madrugada, sujo e rasgado, contou que o Jardel e o Celio o colocaram dentro de um carro, o levaram para o lado da comunidade da Planaltina e tentaram matá-lo.
No local, o Celio falava que ele iria morrer só com um tiro, quando o Celio baixou a arma, seu marido deu um chute no objeto, que caiu no mato.
Jardel veio para cima dele com uma faca, entraram em luta, mas seu marido conseguiu escapar, depois ele correu pelo mato e pela rua, até chegar em casa.
Contou ainda que depois de ter fugido ficou no mato e ouviu os dois réus conversando, um falava para o outro como eles iriam fazer com o fato de Vilson ter escapado, pois eles já tinham recebido o dinheiro para matar.
Não sabe quem tinha intenção de matá-lo.
Seu marido não é de criar confusão e não tem inimigos.
A depoente conhece os réus, o Jardel desde criança, e o Celio há muitos anos.
Nunca tiveram encrenca antes disso.
Desde cerca de um mês e meio antes dos fatos, não conseguiam mais dormir porque mexiam na janela da casa, pessoas caminhavam em volta da casa.
A pessoa tentava abrir as portas e as janelas, jogava pedra nas paredes.
Tecidas tais considerações, passo à análise do objeto da decisão em comento.
A prova da existência material do delito de tentativa de homicídio qualificado restou sobejamente comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2), portaria (seq. 1.1), relatório da Autoridade Policial (seq. 23.4), assim como e especialmente pelos depoimentos colhidos na fase judicial.
Esclareço que a fundamentação se dará de forma individualizada para cada um dos réus.
II.1 – RÉU JARDEL RIBEIRO DA SILVA: No que se refere ao requisito autoria, após bem analisar o acervo probante constante dos autos, reputo muito frágeis e inseguras as provas que apontam o réu como responsável pela tentativa de homicídio.
Vale dizer, não se PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 revelam mínimos indicativos de que o acusado tenha participado da empreitada criminosa que lhe está sendo imputada, consistindo-se em meras ilações e conjecturas vagas que não legitimam a decisão de pronúncia.
O réu, ao ser interrogado, negou veemente sua participação no crime, descrevendo que sequer conhecia a vítima, desconhecendo o motivo pelo qual está sendo acusado.
Tal versão foi devidamente confirmada pela vítima.
Ao serem mostradas as imagens dos acusados, Vilson descreveu Jardel como uma pessoa mais gordinha, possuindo o resto “mais cheio”.
E, após observar com bastante atenção (imagens capturadas pela câmera de gravação da audiência), acrescentou: “não é esse não”.
Ademais, caso o acusado Jardel Ribeiro da Silva fosse um dos homicidas certamente a vítima teria o reconhecido, dado que o possível coautor do crime era de certa forma seu conhecido/parente, pois havia se casado com a enteada de seu pai e em algumas visitas feitas por Vilson a seu genitor, viu Jardel no local (o autor de fato do crime).
Além do mais, a vítima Vilson é a única testemunha dos fatos, tendo Silvana apenas narrado o que lhe foi relatado por seu companheiro após ter conseguido fugir.
Deste modo, os depoimentos colacionados no decorrer da segunda fase da persecução penal não trazem indícios suficientes de que o acusado tenha participado do delito em tela.
Ao revés, o que se viu da instrução, especialmente da versão da vítima, pelas características pessoais de Jardel Ribeiro da Silva, ele não pode ser considerado um dos responsáveis pela tentativa homicídio.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Assim, não se verificando presentes nos autos indícios suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, a impronúncia é medida de rigor.
II.2 – RÉU CÉLIO FURQUIM DA CONCEIÇÃO: Quanto à autoria delitiva, há nos autos indícios suficientes apontando o denunciado Célio Furquim da Conceição como um dos autores da tentativa de homicídio praticada contra a vítima Vilson da Fonseca.
Salienta-se que o denunciado negou ter tentado matar Vilson, alegando que o conhecia, porém entre eles não havia qualquer desentendimento, desconhecendo o motivo pelo qual está sendo processado.
Com efeito, da confluência da prova oral, concluo que exsurgem indícios substanciais apontando o réu como autor do crime doloso contra a vida, de modo que, também comprovada, de forma incisiva, a materialidade delitiva, de rigor a pronúncia, nos termos do artigo 413 do CPP, devendo o acusado ser submetido a julgamento pelo Júri Popular, juiz natural e com competência para os crimes dolosos contra a vida.
Por meio das provas orais, verifica-se que a vítima estava andando próximo à quadra do Bairro Cazela, em Guaraniaçu, quando dois elementos a abordaram com um carro e determinaram que entrasse no veículo.
Um deles portava arma de fogo e mandou que a vítima sentasse no banco do carona dianteiro.
Durante todo o trajeto até uma estrada rural, um dos executores do crime falava para a vítima que iria lhe matar apenas com um tiro para evitar sofrimento.
Chegando no local predestinado para a execução do crime, segundo a vítima, a pessoa de Célio mandou-lhe descer do carro e virar de costas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Cumprida a ordem, a vítima conseguiu desferir um chute na mão Célio, vindo a cair a arma de fogo, momento em que empreendeu fuga e ficou escondido no matagal.
Segundo consta, durante o período em que permaneceu escondido, Vilson escutou conversas que lhe levou a crer que alguém teria encomendado sua morte e que os homens que ali estavam teriam sido contratados para executar o crime.
A vítima apontou com certeza o réu Celio como um dos autores do crime.
Disse inclusive conhecer a mãe do Celião.
A esposa da vítima, Sra.
Silvana, confirmando a versão que ouviu do marido, alegou também conhecer o réu há muitos anos.
Em outro ponto, analisando detidamente todos os elementos carreados no decorrer da persecução penal, tenho que devem ser mantidas as qualificadoras.
A denúncia atribui ao agente as seguintes situações potecializadoras da gravidade dos fatos: - motivo torpe, pois o crime foi cometido mediante pagamento de recompensa (inciso I); - mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV).
Quanto à primeira qualificadora da pena – cometimento do delito mediante pagamento de recompensa (inciso I, § 2º, do art. 121 do Código Penal) -, verifico haver elementos para a sua manutenção e submissão para análise do Tribunal do Júri.
Colhe-se dos autos que o acusado após conseguir se desvencilhar das investidas dos executores, escondeu-se em um matagal, de onde PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 pôde ouvir a conversa entre eles, “e agora vamos fazer o que, nós já gastamos o dinheiro”.
Podendo concluir que eles haviam recebido dinheiro para lhe matar.
Deste modo, tal circunstância é apta a configurar a alegada qualificadora.
Concernente à segunda qualificadora, qual seja, utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, entendo que também deve ser levada a análise dos jurados, visto que conforme narrado anteriormente, o réu Célio, ao avistar Vilson na rua, sozinho e desarmado, o abordou e o levou para um lugar ermo, no interior deste município.
Pelo o que consta, o réu estava armado e dentro do veículo ficou o tempo todo com a arma na cabeça da vítima proferindo ameaças.
Não bastasse isso, depois de chegarem no local onde seria executado o crime, Célio determinou que Vilson descesse do carro e ficasse de costas, a fim de evitar sofrimento.
Logo, tais circunstâncias sinalizam o baixo poder de reação ou defesa da vítima, como narra a denúncia, autorizando a manutenção da qualificadora exposta.
Destarte, vale destacar que apenas as circunstâncias manifestamente improcedentes podem ser excluídas, de pronto, da pronúncia, pois não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa se não se vislumbrar, estreme de dúvidas, o descabimento da circunstância.
De acordo com o posicionamento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM.
INFLUÊNCIA INDEVIDA NO ANIMUS JUDICANDI DOS JURADOS.
NÃO OCORRIDA.
EXPOSIÇÃO NOS LIMITES DO FUNDAMENTAR.
QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Deve o julgador, fundamentadamente, expor na sentença de pronúncia, os motivos de convencimento a respeito da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em linguagem sóbria e comedida, sob o risco de exercer indevida influência no animus judicandi dos jurados, a quem, com exclusividade, compete o exame e a valoração do conteúdo probatório das teses de acusação e de defesa.
III - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadoras, por ocasião da sentença de pronúncia ou do julgamento de eventuais recursos, somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Precedentes.
IV - In casu, o eg.
Tribunal de origem limitou-se a asseverar que as teses deduzidas pela defesa para exclusão da qualificadora não eram suficientes para fazer subtrair ao Tribunal do Júri a sua análise, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na decisão impugnada.
Habeas corpus não conhecido. (HC 489.615/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). (grifo meu) Portanto, levando-se em conta que a pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação, calcada em critérios objetivos de suficiência da prova, basta que haja evidência plena da materialidade delitiva, além de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz soberano para os julgamentos dos delitos dolosos contra a vida, o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.
De tal modo, impõe-se a pronúncia do réu pelo crime doloso contra a vida duplamente qualificado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 III.
DISPOSITIVO a) Inexistindo indícios suficientes de autoria do crime, IMPRONUNCIO o denunciado JARDEL RIBEIRO DA SILVA no tocante à tentativa do cometimento do crime descrito no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com amparo no artigo 414, do Código de Processo Penal; b) Demonstrada, de forma contundente, a materialidade do delito doloso contra a vida narrado na denúncia e havendo indícios suficientes de sua autoria, como requer o art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o denunciado CÉLIO FURQUIM DA CONCEIÇÃO como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado mediante pagamento de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima), para que, oportunamente, seja submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri desta Comarca.
Dos honorários advocatícios Houve, no presente feito, nomeação de advogado para patrocinar causa de juridicamente necessitados, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, deste modo, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Assim, com fulcro no Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA, arbitro honorários ao defensor dativo Dr.
RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS, considerando sua atuação em favor de ambos os réus, duração do processo e zelo profissional, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Expeça-se a certidão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Disposições gerais Cumpra-se a secretaria o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se as partes para fins do disposto no art. 422 do CPP, oportunidade em que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.
Oportunamente, encaminhe-se os autos ao distribuidor para proceder a redistribuição à Vara do Tribunal do Júri desta Comarca.
Publicado e registrado pelo sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:56
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:13
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
12/07/2021 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:02
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:55
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/05/2021 15:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/05/2021 15:37
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/04/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/04/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/04/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 14:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
24/03/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 10:29
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 10:01
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 17:33
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 22:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 22:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:01
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2020 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/11/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 18:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/10/2020 18:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/10/2020 18:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2020 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/10/2020 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 19:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 19:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 19:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 19:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 18:43
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 18:40
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/09/2020 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/09/2020 18:26
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 18:08
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 15:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2020 15:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2020 10:58
Recebidos os autos
-
09/09/2020 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 10:16
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2020 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 16:14
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 15:26
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:26
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2020 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2020 16:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2020 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 15:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/04/2020 15:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/04/2020 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2020 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2020 18:18
Recebidos os autos
-
21/02/2020 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2020 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 12:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
10/02/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:12
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2020 18:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 17:09
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 17:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 16:38
Expedição de Mandado
-
21/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 09:57
Recebidos os autos
-
18/12/2019 09:57
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2019 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
21/11/2019 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 09:40
Recebidos os autos
-
11/11/2019 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 15:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 15:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 14:04
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 14:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 18:23
Expedição de Carta precatória
-
10/09/2019 13:45
Expedição de Carta precatória
-
10/09/2019 11:02
Recebidos os autos
-
10/09/2019 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 12:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 14:29
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/07/2019 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2019 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:54
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/06/2019 16:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/06/2019 16:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
31/05/2019 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2019 13:13
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2019 13:13
Recebidos os autos
-
16/04/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 11:02
Recebidos os autos
-
25/03/2019 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2018 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2018 13:13
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 13:10
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 13:08
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 14:53
Recebidos os autos
-
05/06/2018 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2018 13:53
Recebidos os autos
-
22/05/2018 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2018 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2018 18:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2018 14:31
Recebidos os autos
-
16/01/2018 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2018 10:53
Recebidos os autos
-
16/01/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 18:02
Expedição de Mandado
-
15/01/2018 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2018 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2018 17:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2018 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2018 17:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/01/2018 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
12/01/2018 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2018 18:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 18:24
Recebidos os autos
-
15/12/2017 18:24
Juntada de DENÚNCIA
-
15/12/2017 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2017 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2017 18:18
Juntada de PARECER
-
15/05/2017 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2017 12:44
Recebidos os autos
-
15/05/2017 12:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2017 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/01/2017 18:50
Recebidos os autos
-
25/01/2017 18:50
Juntada de PARECER
-
10/11/2016 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2016 13:40
Recebidos os autos
-
10/11/2016 13:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/09/2016 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/09/2016 16:43
Recebidos os autos
-
12/09/2016 16:43
Juntada de PARECER
-
07/07/2016 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2016 14:06
Recebidos os autos
-
07/07/2016 14:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2016 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/03/2016 18:22
Recebidos os autos
-
21/03/2016 18:22
Juntada de PARECER
-
20/11/2015 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2015 12:46
Recebidos os autos
-
20/11/2015 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2015 13:22
Recebidos os autos
-
19/11/2015 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2015 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2015 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001771-57.2021.8.16.0001
Ivonete da Rocha Arruda
Ivonete da Rocha Arruda
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 15:07
Processo nº 0014160-15.2016.8.16.0045
Antonio Carlos Mendes
Sisprime do Brasil - Cooperativa de Cred...
Advogado: Jair Antonio Wiebelling
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2022 18:00
Processo nº 0012389-47.2016.8.16.0030
Marcelo Daniel de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Eduardo Luiz Medeiros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2022 13:46
Processo nº 0009177-14.2013.8.16.0130
Unipar - Sociedade Empresarial LTDA
Maria de Lourdes de Andrade
Advogado: Lino Massayuki Ito
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2013 15:44
Processo nº 0009673-69.2018.8.16.0194
Eraldo Lacerda Junior
Gilberto Cabral da Silva
Advogado: Lizandra de Almeida Tres Lacerda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2021 16:00