TJPR - 0002476-48.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
24/04/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/04/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
24/04/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
24/04/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 16:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/07/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:58
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2022 10:58
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 07:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002476-48.2019.8.16.0123 Processo: 0002476-48.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SIRLEI APARECIDA MOREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Compulsando os autos, verifico que já foi proferida sentença por este Juízo.
Assim, tendo em vista que a jurisdição do juízo de 1º grau se encerra com a sentença, inviável a análise de eventual pedido de antecipação de tutela neste momento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA APÓS A SENTENÇA.
ART. 463 DO CPC.
Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença de mérito, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional. (TRF4, AG 5042115-74.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/12/2015) 2.
Assim, indefiro o pedido retro. 3.
Diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
18/11/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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23/09/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002476-48.2019.8.16.0123 Processo: 0002476-48.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SIRLEI APARECIDA MOREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de Ação Previdenciária proposta por SIRLEI APARECIDA MOREIRA DE MELO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega em síntese que seu pedido de auxílio-doença foi indeferido, sob a alegação de que a requerente não possuía incapacidade para o trabalho.
Narra que ainda se encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas, bem como preenche os requisitos necessários a concessão do benefício.
Requereu a antecipação da tutela para restabelecer o benefício e, ao final, a procedência dos pedidos, juntando documentos.
Não concedida a antecipação da tutela e determinada a realização de perícia (mov. 19.1).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no mov. 36.1 na qual sustenta, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, alegando que não está efetivamente incapacitada para o trabalho.
Juntou documentos.
Juntado o laudo pericial no mov. 65.1.
Não havendo mais provas a serem produzidas, as partes foram devidamente intimadas para apresentação de alegações finais, as quais foram apresentadas no mov. 83.1 somente pela parte requerida.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 – Fundamentação Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à imediata análise do mérito. 2.1.
Dos requisitos para a concessão do benefício Como se sabe, a concessão do benefício de auxílio-doença – requerido em primeiro lugar pela autora –, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado; observância do período de carência (com exceções previstas em lei); incapacidade temporária.
Já a aposentadoria por invalidez – benefício pleiteado subsidiariamente na presente demanda – é prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, e, assim, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado, observância do período de carência (com exceções previstas em lei), incapacidade total, permanente e substancial.
O ponto central da controvérsia, aqui, cinge-se à comprovação da extensão de sua incapacidade laborativa.
Assim passo a análise dos requisitos no caso concreto. 2.1.1.
Do preenchimento das exigências legais pela parte autora a – Qualidade de segurada e período de carência A qualidade de segurada e o preenchimento do período de carência são pontos incontroversos nos autos, visto que o requerido não contestou o preenchimento de tais requisitos e já concedeu o benefício anteriormente a parte autora. b – Incapacidade laboral No caso em apreço, com relação à alegada incapacidade, é de se ter em conta que o laudo de mov. 65.1, reflete a conclusão de que a parte autora esta parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho em razão de possuir gonartrose no joelho direito (CID M17), tendo como marco inicial a data de 19/10/2020.
Ainda, consta no laudo pericial que a parte autora possui plenas condições de reestabelecimento de sua capacidade laborativa, possuindo total adesão ao tratamento interdisciplinar realizado.
Ademais, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 4º Região, os pareceres médicos oficiais do INSS, assim como, os laudos apresentados por peritos judicias nomeados gozam de presunção de legitimidade, que pode ser afastada por contundente prova em contrário, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente, não são capazes de invalidar laudo médico realizado por perito judicial nomeado.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
DENEGAÇÃO.
Poucos atestados médicos particulares não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado. (TRF-4 - AC: 50486368020124047100 RS 5048636-80.2012.404.7100, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/10/2013) "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA. 1.
A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica.
Afastada a possibilidade de anulação do decisum. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente". (AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do perito do juízo, que não vislumbraram a incapacidade laboral total da demandante, razão pela qual as mesmas devem ser consideradas.
Desta forma, como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos, o caso da parte autora é exatamente o de auxílio-doença, pois teve perda temporária de sua capacidade laborativa.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a data do trânsito em julgado dessa ação. (TRF-4 - AC: 50366725020174049999 5036672-50.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, SEXTA TURMA) Assim, há de ser determinada a implantação do benefício de auxílio-doença. 2.2.
Termo Inicial do Benefício Considerando que a data de início da incapacidade, fixada pela perícia é posterior a data do requerimento administrativo, o benefício auxílio doença mostra-se devido da data da citação da parte requerida (22/11/2019), conforme entendimento consolidado pelo STJ. 2.3 Termo Final do Benefício No que tange a fixação de termo final do benefício, cumpre salientar que o período de percepção do auxílio-doença vem explicitamente estabelecido no artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual tal benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência.
Logo, não há como visualizar, na espécie, um dever judicial de pronunciamento sobre questão que, como visto, decorre automática e diretamente da legislação aplicável à situação jurídico-previdenciária da parte autora.
Ou seja, o marco final de recebimento de auxílios-doença não depende, em regra, de uma manifestação judicial específica para sua observância pelo simples fato de que tal prestação já possui termo final preestabelecido em lei.
Todavia, nada impede que, por juízo de conveniência, deixe-se registrado, desde logo, o termo final do auxílio-doença alcançado à parte embargante na via judicial, evitando-se, assim, o surgimento de dúvidas desnecessárias em fase ulterior do processo.
Desta forma, tendo em consideração que o laudo pericial acostado aos autos fixa o prazo de 03 (três) meses para total reabilitação da autora, fixo este prazo contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença. 2.4.
Correção monetária e juros O STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
No que se refere à atualização monetária, dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, (uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos autos da presente ação de restabelecimento de auxílio-doença, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do auxílio-doença desde a data da citação da parte requerida (22/11/2019), bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais.
Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
DATA DA DER.
POSSIBILIDADE. 1.
Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2.
Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMA 810/STF. 1.
Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4.
No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência.
Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
28/07/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:13
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2021 12:13
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI APARECIDA MOREIRA
-
01/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:29
Juntada de LAUDO
-
22/01/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
27/11/2020 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
06/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI APARECIDA MOREIRA
-
28/09/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI APARECIDA MOREIRA
-
06/07/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI APARECIDA MOREIRA
-
20/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS AUGUSTO MENDES SOARES
-
11/12/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/10/2019 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI APARECIDA MOREIRA
-
30/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2019 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2019 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI APARECIDA MOREIRA
-
04/07/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI APARECIDA MOREIRA
-
26/06/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2019 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 18:04
Despacho
-
30/05/2019 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2019 12:08
Recebidos os autos
-
21/05/2019 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2019 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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