TJPR - 0001013-82.2018.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:31
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/07/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/06/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 13:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/05/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0000392-12.2023.8.16.0066
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:29
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/11/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 11:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
27/09/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:14
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
14/07/2022 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 13:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2022 13:09
Recebidos os autos
-
04/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0001013-82.2018.8.16.0066 Autor(s): JOÃO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos sob 1013-82.2018 em que é autor JOAO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e réu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já qualificados. 1- RELATÓRIO: Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário consistente em auxílio-doença/invalidez proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Alegou a parte autora, em síntese, que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício pleiteado.
Ao final, requereu a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença e demais cominações legais, além dos ônus da sucumbência e acessórios relativos ao benefício principal, com os consectários legais.
Acostou documentos (seq. 1.1 a 1.13). O réu foi devidamente citado e apresentou regular contestação, pugnando pelo não acolhimento do pedido inicial de forma integral (seq. 14.6). Acerca da contestação a parte autora se manifestou e reiterou os termos da inicial.
Houve decisão saneadora (seq. 19.1), foi produzida regular prova pericial (seq. 51.1 –constatando incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA), tendo as partes se manifestado/sido intimadas para tal finalidade, nos termos legais.
Manifestação do autor quanto a sua qualidade de segurado no mov. 64.1.
Apresentação de memoriais pelo requerido no mov. 82.1. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, processado.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento da denominada aposentadoria por invalidez ou AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora.
Alegou a parte autora que é segurada e apresenta o período de carência nos termos legais e, portanto, que deve receber o benefício nesta condição eis que verificada a incapacidade exigida. Realmente, a pretensão encontra amparo legal nos artigos 11, 25, 26, 39, O pedido inicial merece acolhimento42 a 47, 55, 59 a 63 e 106 da Lei nº. 8.213/1991, bem como no artigo 201 da Constituição Federal, além da pacífica e reiterada jurisprudência acerca do assunto.
Vejamos. Dos requisitos para a concessão do benefício – segundo a legislação aplicável e atual entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – jurisprudência abaixo citada: Quanto ao auxílio-doença, dispõe o artigo 59 do mesmo diploma: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por sua vez, estabelece o artigo 25: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias. Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no artigo 15 e parágrafos: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Portanto, como o autor recebeu auxilio doença previdenciário até 31.05.2016, aplicando o artigo mencionado, temos que o período de graça é 31.05.2017 (art. 15, inciso II); como possui mais de 10 anos de contribuição soma-se mais 12 meses (parágrafo 1º do art. 15) e chegamos a data de 31.05.2018; restando comprovado o desemprego involuntário – vide mov. 14.3, bem como ausência de prova em sentido contrário (as partes foram intimadas quanto ao julgamento do feito – mov. 67.1), inclui-se mais 12 meses na contagem (§ 2º do artigo 15), qual seja, a data de 31.05.2019.
Com relação ao § 4º, do artigo 15, ele deve ser interpretado em combinação com a Lei 8212/91.
Logo, findo o período de graça, deve ser considerado mais 02 (dois) meses.
Assim, o período de graça do autor é 31/07/2019. Note-se que as 120 contribuições não precisam ser necessariamente contínuas: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
DESEMPREGO.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA".
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - Em que pese as contribuições não terem sido todas ininterruptas, o escopo da lei é a manutenção do equilíbrio atuarial, o que é satisfeito pela quantidade de contribuições, as quais, no caso do autos, ultrapassa em muito as 120 contribuições exigidas, de sorte que não há que se falar em perda da qualidade de segurado mesmo havendo interrupção superior a um ano entre alguns vínculos.
II -
Por outro lado, é o caso de aplicação do entendimento de que a ausência de registro em CTPS implica no reconhecimento de desemprego e subseqüente prorrogação do período de graça por mais 12 meses.
III - Agravo do réu desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).(TRF-3 - AC: 529 SP 0000529-59.2012.4.03.6117, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/05/2013, DÉCIMA TURMA) E ainda, o desemprego involuntário comprovado por outros meios nos autos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO (36 MESES).
ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991.
SEGURADO DESEMPREGADO.ITUAÇÃO DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
SEGURO-DESEMPREGO.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1.
A Terceira Seção cristalizou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado.
Posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010). 2.
No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que as provas contidas nos autos demonstram a qualidade de segurado, seja pelo fato de a parte autora ter sido beneficiária de seguro-desemprego durante o período de 27/6/1998 a 9/1/1999, seja porque, à época do requerimento administrativo, restou diagnosticada a incapacidade definitiva para as atividades laborais, por ser portador de deficiência mental moderada (CID F71), tendo assim deferido a extensão do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (36 meses). 3. "Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente" (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008). 4.
Modificar a conclusão do acórdão recorrido que afirmou a qualidade de segurado em razão da situação de desemprego do segurado demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl no AgRg no Ag 1360199/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015) Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do artigo 24: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos os requisitos legais.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do artigo 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Da comprovação da incapacidade Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. Procede o pedido de auxílio-doença quando atendidos os requisitos previstos nos artigos citados da Lei nº. 8.213/1991 (interpretados sistematicamente) e comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laboral. Portanto é necessário analisar se a parte autora preencheu os requisitos no caso em concreto, quais sejam: a) A incapacidade e impossibilidade permanente ou temporária para o exercício de atividade b) Qualidade de segurada/carência exigida, tudo consoante já explanado.
Segundo a perícia não há incapacidade permanente, afastada assim a pretensão de aposentadoria por invalidez. Verifica-se que o requisito da incapacidade TEMPORÁRIA restou comprovado, conforme se vê pelos documentos acostados com a inicial e, também, pelo exame pericial regularmente realizado e já citado (seq. 51.1), com cabal observância das exigências processuais e respostas aos quesitos formulados, constatando incapacidade suficiente para a concessão do benefício auxílio-doença (“Considerando suas comorbidades de coluna que estão presentes desde 2015 (D.I.D.), associado ao quadro clínico apresentado e aos sinais evidenciados em exame físico minuciosamente realizado, verifica-se no momento uma redução de sua capacidade laboral.
Assim podemos concluir que o autor encontra-se INAPTO DE FORMA TOTAL e TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO POR 12 (DOZE) MESES, COM D.I.I.
NESTE ATO PERICIAL, considerando que esteve trabalhando até dias atuais e foi neste ato pericial que verificamos o quadro incapacitante.
Nesse período a parte autora deve submeter-se a tratamento médico (ortopedista) e fisioterápico para otimizar tratamento.
Não há perda de autonomia pessoal ou instrumental..” Certo que esta deve ser a interpretação na análise do pedido em tela, mormente considerando-se a situação em concreto a seguir detalhada e a proteção aos direitos sociais, procurando a máxima eficácia do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e solidariedade social, no sentido da atual jurisprudência pátria a seguir referida. Quanto à interpretação da norma previdenciária da forma delineada vale a citação de trecho do texto “A Concretização Jurisdicional dos Direitos Previdenciários e Sociais no Estado Contemporâneo”, de Zenildo Bodnar, em Curso Modular de Direito Previdenciário, Coordenadores Luiz Carlos de Castro Lugon e João Batista Lazzari, Editora Conceito Editorial, 2007, pg. 19: “Pela análise das decisões judiciais sobre o tema é possível constatar, em muitos casos, a falta de critérios razoáveis para a interpretação e para a aplicação da legislação previdenciária, fato este que contribui decisivamente para a falta de segurança jurídica e para a multiplicação de demandas.
Alguns magistrados ‘mais sensíveis’ concedem benefícios apenas com base no ‘princípio do tadinho’.
Outros, porém, sentem-se ‘donos do cofre’ e acreditam que eventual flexibilização de alguns rigores da norma, ainda que seja para atender aquelas situações de extremada gravidade, levarão necessariamente o sistema ao colapso por falta de recursos.
Há também a utilização/manipulação inadequada dos princípios da reserva do possível e da proibição de retrocesso, os quais podem servir de ‘falso fundamento’, tanto para negar quanto para reconhecer direitos previdenciários e sociais.
Esta falta de critérios racionais nas decisões gera insegurança jurídica e multiplicação de demandas falsas e ilusórias expectativas criadas para a população.
Neste contexto, destaca-se a importância de se construir uma hermenêutica própria e autônoma para o direito previdenciário, a qual deverá ter como norte central a observância das finalidades essenciais do sistema previdenciário (proteção aos riscos sociais), e a função de consolidar uma base consistente de critérios razoáveis (portos seguros) para ancorar o emaranhado de regras existentes, conferindo, assim, o maior grau possível de coerência e segurança ao sistema jurídico”. Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUTOR CONTINUOU TRABALHANDO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). 3.
O autor continuou trabalhando e recebendo salário após requerer o benefício de auxílio-doença, em 17-3-2008, no que deverão ser excluídos da condenação os períodos a partir dessa data e nos quais o autor percebeu salário. 4.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 5.
Com base nos arts. 475-I, caput, e 461 do código de processo civil e na orientação da 3ª Seção deste Tribunal (vide Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, publicada no Diário Eletrônico de 02-10-2007), e inexistindo embargos infringentes, determino o cumprimento imediato do acórdão, no que respeita à implementação da concessão do benefício a ser feita em até 45 dias após a intimação do INSS, conforme os parâmetros definidos na presente decisão. (TRF4, APELREEX 0002076-38.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/06/2011) (grifou-se) Logo, preenche o primeiro dos requisitos para obter o benefício. Certa também a qualidade de segurado da parte autora, CONFORME SE VERIFICA PELO CNIS DE SEQ. 56.2 e fundamentação, sendo certo que o autor gozou de seguidos períodos de auxílio-doença, propondo a ação em sequencia, havendo comprovação do início da incapacidade em 2016, na forma do laudo e benefícios concedidos. Desta maneira, constatado que a parte autora possuía a qualidade de segurado e é portadora de moléstia que lhe torna incapaz TEMPORARIAMENTE para o trabalho, há que ser reconhecida a incapacidade de forma total e TEMPORÁRIA da requerente para o trabalho, com a concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA. Logo, comprovada a qualidade de segurado/carência.
Assim, está atendido este requisito. A data inicial/final do benefício deve ser, segundo disposição legal: a partir do dia imediato ao de cessação do auxílio-doença quando decorrer de sua transformação; ou para o segurado especial a partir da data do início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento/ajuizamento da ação, quando ocorrido após o 30 º (trigésimo) dia da incapacidade; no caso de segurado empregado do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade; e no caso dos demais segurados de auxílio-doença, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz (artigos 59/60 da Lei nº 8.213/1991). Induvidoso, outrossim, que não há verificação de qualquer dano moral pela não concessão administrativa do benefício, mormente por não restar comprovada nos autos qualquer situação excepcional.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
COMPORTAMENTO OMISSIVO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
NÃO-CABIMENTO. 1.
Demonstrado que a autora retornou ao trabalho após a cessação administrativa do benefício, tendo auferido renda e contribuído ao RGPS desde então, sem que se tenha insurgido contra o ato administrativo ou requerido novo benefício até o ajuizamento do feito, ainda que comprovada a manutenção da limitação laborativa na data da cessação administrativa do auxílio-doença, faz jus à concessão do benefício somente a partir da data do ajuizamento do feito. 2.
Ainda que evidenciada a incapacidade total e definitiva, pela impossibilidade da reformatio in pejus deve ser concedido o auxílio-doença desde o ajuizamento, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença. 3.
Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 2005.70.02.003016-2, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/06/2008) (grifou-se) Quanto aos pontos subsidiários temos que seguir o constante nos julgados STF – Tema 810 e STJ – Tema 905: assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Nestes sentido a jurisprudência pacífica do TRF 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1.
A correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2.
Os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). 3.
Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido, no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947-11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018). Logo, de rigor o acolhimento do pedido inicial nos termos fixados, repelidos os demais de ambas as partes por não encontrarem amparo legal. 3- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença por incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA a parte autora, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo federal mensalmente, inclusive 13º salário na forma da lei, ou conforme outra Renda Mensal Inicial a ser calculada pela parte ré com os acréscimos legais de conformidade com as contribuições legais se mais vantajosa ao segurado, pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da perícia, qual seja, 16.05.2019, consoante fundamentação. Correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Os honorários advocatícios a que é condenada a Autarquia devem ser fixados em 10% (dez por cento) e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na forma da lei.
Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e n. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual. Fica dispensado o reexame necessário, por ser improvável que a condenação ultrapasse o valor de mil salários mínimos, conforme disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Atente-se para o pagamento dos honorários periciais na forma da lei e consoante disposto na Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, expedindo-se a competente requisição se necessário. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 08 de abril de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
09/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
01/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/09/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
14/09/2020 02:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
26/05/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
11/11/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/10/2019 10:09
Juntada de LAUDO
-
18/10/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
23/08/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/04/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
07/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
15/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 22:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2019 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2018 14:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
19/08/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/08/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2018 15:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/07/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 15:01
Recebidos os autos
-
17/07/2018 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2018 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/07/2018 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000572-10.2021.8.16.0127
Ministerio Publico do Estado do Parana
Matheus Teixeira
Advogado: Guilherme Florencio de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 13:14
Processo nº 0000017-26.2019.8.16.0171
Ministerio Publico do Estado do Parana
Charles Jose Dellai
Advogado: Samaris Pereira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2019 15:11
Processo nº 0000940-54.2021.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Antonio Coproski
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 12:11
Processo nº 0019458-84.2020.8.16.0000
Jair Menegassi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana da Costa Mendes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2021 09:00
Processo nº 0009549-18.2020.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Melanda Mendes
Advogado: Bruno Melanda Mendes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 08:00