TJPR - 0001292-39.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/01/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 16:55
Processo Reativado
-
26/01/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/11/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SUELI TEREZINHA ZANIN
-
14/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
03/10/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
03/10/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
09/09/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
24/08/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:03
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
12/07/2022 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/07/2022 10:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0001292-39.2021.8.16.0074 Processo: 0001292-39.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Sueli Terezinha Zanin Polo Passivo(s): Banco Mercantil do Brasil S/A DESPACHO 1.
Conclusão desnecessária. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré tão somente acostou aos autos instrumentos de procuração, substabelecimento e afins, não sendo necessária a conclusão dos autos.
Outrossim, as audiência já estão sendo realizadas de maneira virtual, cabendo à Secretaria as diligências necessárias a realização do ato. 3.
Outrossim, esclareço que em razão da conclusão indevida, estes autos serão devolvidos com a sinalização de urgência, a fim de evitar maiores prejuízos as partes.
Atente-se a Secretaria ao envio deste tipo de conclusão, uma vez que referida conduta vai de encontro ao previsto no art. 2º da Lei nº. 9.099/95 e, em consequência, com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB). Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
02/09/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
23/08/2021 00:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0001292-39.2021.8.16.0074 Processo: 0001292-39.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Sueli Terezinha Zanin Polo Passivo(s): Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c inexigibilidade de valores c/c pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência que Sueli Terezinha Zanin move em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Sustentou que: (i) recebe benefício previdenciário – aposentadoria –, em razão de sua idade; (ii) ao dirigir-se à instituição bancária tomou conhecimento de um depósito em sua conta, no valor de R$4.764,78 (quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente à empréstimo realizado junto ao requerido e; (iii) desconhece referida relação jurídica, uma vez que não realizou a contratação do empréstimo supramencionado.
Requereu a concessão de liminar para determinar a parte ré de abster-se de realizar qualquer desconto nas prestações previdenciárias da parte requerente, oriundos de referida empréstimo.
Pleiteou, no mérito, a inexigibilidade da dívida e a indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.4).
Instada a manifestar-se, emendou a inicial, bem como depositou os valores do empréstimo junto à estes autos. É o relatório.
DECIDO. 2.
RECEBO a inicial e sua respectiva emenda, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1 Deixo para analisar o pedido de Gratuidade de Justiça em momento oportuno, uma vez que neste momento processual não é necessário o pagamento de custas processuais. 3.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 300 e 301, ambos do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Assim, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados.
Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Conclui-se que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada).
Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
No caso dos autos, verifica-se, a princípio, a probabilidade do direito através do extrato bancário juntado em mov. 1.3, bem como do depósito realizado (mov. 14.0).
Além disso, por se tratar de alegação que se refere a fato negativo, isso impede a exigência de maiores comprovações quanto ao direito alegado neste momento processual.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados por tratar-se de pessoa idosa e que recebe apenas um salário mínimo de benefício.
Não se pode ignorar que, uma vez questionada a existência do débito, a manutenção das cobranças revela-se perigosa, pois acaso procedente o pedido, a autora teria arcado com valores cobrados, durante a tramitação do processo, o que lhe causaria danos de difícil e incerta reparação (princípio da razoabilidade).
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança poderá ser efetivada.
Assim, determino a SUSPENSÃO das cobranças efetuadas com relação ao débito discutido nestes autos. 4.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada de urgência e DETERMINO que a parte ré, a partir da citação e no prazo de 02 (dois) dias úteis, promova a SUSPENSÃO das cobranças efetuadas com relação ao débito discutido nos autos até decisão em contrário, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ficando desde já limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento (art. 497, do Código de Processo Civil). 4.1 Ainda no tocante à citação da parte ré, deverá constar a advertência quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (FONAJE, Enunciado n. 53), bem como a cientificação quanto à liminar concedida e seu prazo de cumprimento. 5. À Secretaria para que intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, com as advertências legais (arts. 51, I e 20, da Lei n. 9.099/95, respectivamente) da audiência de conciliação já pautada nestes autos. 6.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
28/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 23:51
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 15:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/07/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/06/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2021 14:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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