TJPR - 0017370-79.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/07/2025 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
21/07/2025 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
28/06/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2025 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
13/06/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
03/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/04/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
21/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
17/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/03/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
22/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
17/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
06/02/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 21:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EMILIO GABRIEL PEREIRA RAMOS
-
04/02/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2025 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EMILIO GABRIEL PEREIRA RAMOS
-
24/11/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/09/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
11/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/03/2024 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
13/10/2023 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/10/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 14:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HENRY FRANCYS LEUCH BANCZEK
-
18/05/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
14/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 10:51
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/01/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO RUTHS JEAN RENAUD
-
02/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:55
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:55
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 16:15
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:15
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017370-79.2021.8.16.0019 Réu VITOR foi citado e intimado quanto ao cumprimento da tutela provisória - mov. 50.
Quando ao corréu FABIANO, expeça-se mandado eletrônico de citação e intimação, segundo as diretrizes em anexo.
Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta PROJUDI - Processo: 0035400-70.2018.8.16.0019 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Angela Mara Piekarski Ribas 21/01/2021: JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA.
Arq: Certidão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado() Processo: Classe Processual: Assunto Principal: (s): (s): CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Certifico a absoluta situação de excepcionalidade em razão do COVID-19, normatizada pelo Anexo IV do Decreto Judiciário nº 401/2020 e pela Instrução Normativa nº 20/2020, in verbis: Instrução Normativa 21/2020: (...) Anexo IV do Decreto 401/2020: (...) Decreto Judiciário nº 227/2020: Art. 2º (...) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSA A276P 2L2D2 82K4UPROJUDI - Processo: 0035400-70.2018.8.16.0019 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Angela Mara Piekarski Ribas 21/01/2021: JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA.
Arq: Certidão Diante de dúvida fundada sobre a expedição dos mandados, foi realizada consulta à Central de Retomada, pela Meritíssima Juíza de Direito, cujo teor da resposta transcrevo a seguir: (...) A expedição e a distribuição de mandados está regulamentada por meio da Instrução Normativa 21/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, e dividida por d o i s m o d o s d e c u m p r i m e n t o .
Para os mandados que podem ser cumpridos de forma eletrônica, em regra, a única restrição prevista é o respeito à ordem prioritária definida no subitem 2.1.1, do Anexo IV, do Decreto Judiciário 401/2020.
Cumprida a ordem, outros mandados diversos poderão ser emitidos e distribuídos, desde que o Juiz responsável pela Central de Mandados da Comarca não tenha definido limitadores locais, na forma autorizada pelo art. 2o, §§ 2º e 3º, daquele ato normativo.
Os mandados que precisam ser cumpridos de forma presencial, por sua vez, além do disposto na Instrução Normativa 21/2020, devem seguir as orientações dispostas no Ofício-Circular 39/2020, isto é, ainda na fase de expedição, deverá ser feita a análise sobre a real necessidade do cumprimento do ato nesse primeiro momento de retomada e se há possibilidade de aguardar a próxima etapa. (...) Outrossim, exponho as determinações da Meritíssima Juíza de Direito, Dra.
Daniela Flávia Miranda no que concerne à expedição de mandados na primeira fase da retomada pelo Tribunal de Justiça do Paraná: 1) Mandados Físicos ==> deverão ser expedidos apenas os mandados urgentes, incluindo-se liminares, busca e apreensão e audiências, e os mandados relativos a processos com prioridade legal; 2) Mandados Eletrônicos ==> considerando como eletrônicos os mandados que contiverem telefone celular do réu, que permita a realização da diligência por telefone (whatsapp business ), e/ou e-mail profissional do réu (intimação com confirmação de leitura ou resposta informando a ciência), o respectivo mandado deverá conter em seu texto tais dados, além de conter a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico".
Tratando-se de mandado eletrônico, poderão ser expedidos, além dos urgentes e prioritários, os demais mandados, desde que seguindo a ordem cronológica de expedição.
Destarte, considerando os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, procedo à intimação do autor para fornecer os dados necessários à expedição de mandado com Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSA A276P 2L2D2 82K4UPROJUDI - Processo: 0035400-70.2018.8.16.0019 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Angela Mara Piekarski Ribas 21/01/2021: JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA.
Arq: Certidão cumprimento eletrônico ou, diante de sua inércia, aguardar até que o momento seja propício para a expedição de mandados despidos de urgência.
Caso a parte não disponha de tais informações, conforme instruções repassadas pela Central de Retomada, o mandado somente deverá ser expedido para cumprimento presencial caso se trate de alguma das situações prioritárias do Anexo do DJ 401/202.
O referido é verdade e dou fé.
Ponta Grossa, 21 de janeiro de 2021. Angela Mara Piekarski Ribas Analista Judiciária Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSA A276P 2L2D2 82K4U SEI/TJPR - 6359220 - Despacho https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro VILA ESTRELA - CEP 84035-900 - Ponta Grossa - PR - www.tjpr.jus.br DESPACHO Nº 6359220 - PG-DF-SDF SEI!TJPR Nº 0039967-44.2021.8.16.6000 SEI!DOC Nº 6359220 I - Quanto à distribuição de mandados represados nesta Comarca de Ponta Grossa: Considerando as disposições dos sucessivos Decretos Judiciários do Tribunal de Justiça do Paraná, especialmente os de números 400 - anexo IV, 2.1 e 401/2020 e 103, 211 e 254/2021, pelos motivos já mencionados no despacho do id 6273992 e tendo em mente que as sugestões apresentadas pelos chefes de secretaria compiladas na informação do id 6359071 se coadunam com as medidas restritivas à pandemia COVID-19, estabelecidos no último Decreto Municipal 18.964/21.
Considerando que a atuação dos Oficiais de Justiça e Técnicos cumpridores de mandados não resulta em risco de aglomeração ou aumento de circulação de pessoas no prédio do Fórum.
Considerando o grande número de mandados represados em todas as unidades judiciárias da Comarca.
Com o intuito de minorar os prejuízos ao andamento dos processos e consequentemente aos jurisdicionados e a retomada gradativa de cumprimentos, doravante, na distribuição dos mandados, além daqueles contemplados como urgentes no art. 6º.
I a III e anexo IV, do DJTJPR 401/20, no período do dia 11/maio/21 e até o dia 04/junho/21, observe-se o seguinte: a - Distribuição de todos os mandados com característica de cumprimento de forma eletrônica (WhatsApp, telegram, telefone ou e-mail), priorizando-se a anotação das informações e todos os dados que facilitem o contato remoto. b - A expedição e distribuição dos mandados deve seguir a ordem cronológica, iniciando-se por aqueles parados há mais tempo, respeitando o limite de 100 mandados por semana por Unidade Judiciária. c - Mantém-se a distribuição normal dos mandados urgentes de acordo com os decretos 400/20 e 401/2020. d - Em caso de impossibilidade de cumprimento por meio presencial ou eletrônico, os mandados não urgentes podem ser devolvidos com a justificativa, para a apreciação do Magistrado responsável pela respectiva Unidade Judiciária. e - Reforça-se às secretarias para priorizar o uso de comunicações postais através do serviço de Correios e outros formatos remotos permitidos pela legislação, 1 of 2 10/05/2021 17:49SEI/TJPR - 6359220 - Despacho https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... sempre que possível, restringindo a expedição de mandados aos casos essencialmente necessários e inviáveis de serem cumpridos de outra forma.
II - Oficie-se à OAB, solicitando dentro do espírito de colaboração neste momento pandêmico para gestionar junto a nobre classe de advogados para indicar nas petições, todos os dados de contato que facilitem a comunicação e o cumprimento por via postal ou formatos remotos.
III - Ciente a (os) Chefes de Secretaria para no período de 01 a 04/06 encaminhar a Central de Mandados, planilha com o número de mandados expedidos e eventualmente devolvidos sem cumprimento no período, com justificativa nas medidas restritivas da pandemia.
IV - Comunique-se, por mensageiro, aos Magistrados da Comarca, anotando-se que decorrido o prazo será verificada a efetividade da medida adotada e realizados ajustes, se necessário.
V - Ciências aos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários cumpridores de mandados.
Com as informações voltem. data gerada no sistema Noeli Salete Tavares Reback Juíza Diretora do Fórum Documento assinado eletronicamente por Noeli Salete Tavares Reback, Juiz de Direito Diretor do Fórum, em 10/05/2021, às 17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 6359220 e o código CRC 9EB626D0. 0039967-44.2021.8.16.6000 6359220v9 2 of 2 10/05/2021 17:49 -
06/08/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 14:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/08/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017370-79.2021.8.16.0019 1.
Acolho a emenda de mov. 26. 2.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE PONTA GROSSA - PROLAR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de FABIANO LUCAS CORREA DE ALMEIDA e de VITOR HUGO RUTHS JEAN RENAUD.
Consta da inicial, em síntese, que o réu FABIANO, com o intuito de utilizar o terreno de propriedade da PROLAR em seu benefício, para lazer (pista de laço), teria contratado o corréu VITOR HUGO para retirada de 640 metros cúbicos de terra do local.
Requer a autora, com isso, a condenação solidária dos réus na obrigação de reparar o dano, restituído o imóvel à requerente nas mesmas características em que se encontrava antes do esbulho.
Requer, também, antecipação de tutela para a mesma finalidade.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a matrícula imobiliária de mov. 1.6 comprova que o imóvel em relação ao qual houve a alegada retirada de terra é de propriedade da autora.
Ademais, em audiência junto à requerente (mov. 1.7, p. 20), a pessoa de JANAÍNA PIRES SIQUEIRA afirmou que utilizou temporariamente o imóvel para a prática de laço de cavalos, mas que o responsável pela retirada da terra foi o réu FABIANO.
Réu FABIANO, por sua vez, também em reunião na PROLAR, disse (mov. 1.7, p. 21) que contratou o corréu VITOR HUGO apenas para que fosse feita manutenção da rua em frente ao lote, sem qualquer retirada de terra, o que foi, entretanto, desmentido pelo próprio VITOR, que aduziu ter sido contratado por FABIANO para retirada de todo o volume de terra indicado na exordial, que foi, em seguida, estocada e vendida: Há, portanto, probabilidade do direito alegado pela parte autora, ao menos neste exame superficial e provisório dos elementos de cognição que instruem a peça vestibular.
Há, também, risco de dano, pois o volume de terra que foi retirado do terreno impede a autora de concluir o processo de parcelamento do solo e, consequentemente, obsta a destinação dos lotes às famílias carentes cadastradas junto à PROLAR, que seriam contempladas com os terrenos para edificação de suas residências.
A medida, por fim, é reversível, uma vez que, caso seja constatada, ao longo da instrução, a inverdade das alegações fáticas contidas na inicial, a autora poderá indenizar os réus pelos prejuízos que sofrerem quanto ao cumprimento desta decisão.
Preenchidos, assim, os requisitos do art. 300, caput e § 3, do CPC, antecipo, liminarmente, os efeitos da tutela final pretendida para o fim de determinar que os réus, solidariamente, no prazo de cinco dias úteis contados da intimação desta decisão, restituam o imóvel à autora nas mesmas condições anteriores ao esbulho, com a recolocação do volume de terra retirado (640 m3) da área de propriedade da PROLAR, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento - art. 537 do CPC.
Intimem-se as partes - a autora, eletronicamente, para ciência, com prazo de cinco dias, e os réus, pessoalmente, por mandado, para cumprimento da tutela de urgência. 3.
Nesta Vara especializada da Fazenda Pública, as tentativas de composição amigável entre as partes têm se revelado inócuas e ineficazes, em total descompasso com a célere administração da justiça, justamente por figurar em um dos polos das demandas o ente público.
A assertiva acima se faz ainda mais presente no caso concreto, em que a autora já buscou solucionar amigavelmente o litígio (1.7), sem sucesso.
Assim, visando evitar a prática de atos desnecessários e sem efetividade, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do CPC, ressalvando a possibilidade de posterior designação, em qualquer fase do processo, caso as partes manifestem interesse na composição. 4.
Citem-se os réus para que, querendo, ofereçam contestação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. 5.
Apresentada (s) a (s) contestação (contestações), ou certificado o decurso do prazo para tanto, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias. 6.
Em seguida, digam as partes, em igual prazo de 10 (dez) dias: a) sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, declinando sua finalidade e relevância, sob pena de indeferimento.
Ressalto a importância do cumprimento de tal determinação, tendo em vista a possibilidade de prolação – caso não haja julgamento antecipado da lide – de imediato despacho saneador, sendo, portanto, a oportunidade para efetiva justificação das eventuais provas desejadas. b) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação do juízo, sendo o caso (artigo 357,§2° do NCPC). c) informem, com base no princípio da cooperação (artigo 6° do NCPC), o que entendem como pontos controvertidos. 7.
Oportunamente, tornem conclusos para saneamento ou sentença, conforme o caso.
Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
05/08/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 14:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/07/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 12:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 21:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 14:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/07/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 10:28
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:28
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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