TJPR - 0004329-65.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 18:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/12/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:51
Processo Reativado
-
14/12/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/11/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 17:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2023 17:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 18:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/09/2023 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/08/2023 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/06/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:48
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:22
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
30/03/2023 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
30/01/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
30/01/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/12/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/11/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/10/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/08/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 14:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
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15/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 03:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/02/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:48
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004329-65.2021.8.16.0174 1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na seq. 34.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Intime-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
29/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação revisional de contrato sob nº 0004329-65.2021.8.16.0174, em que figura como autor PAULINO TONKIO e réu BANCO AGIPLAN S/A. 1.
RELATÓRIO PAULINO TONKIO ajuizou ação revisional em face do BANCO AGIPLAN S/A alegando que recebe benefício do INSS e, como a grande maioria dos brasileiros que dependem dos seus vencimentos 1 previdenciários para sua subsistência vem passando por grandes dificuldades financeiras; em busca de informações sobre a obtenção de crédito dirigiu-se até a instituição financeira ré e por intermédio de seus funcionários, o fizeram crer que a melhor opção para a regularização das dívidas seria a contratação de Diante de tantas vantagens, o requerente celebrou o seguinte contrato de um empréstimo; diante de tantas vantagens celebrou o contrato nº 1211501250, no valor de R$ 4.563,76, com pagamento em 12 parcelas de R$ 742,30, com vencimento a partir do dia 07/08/2018 até 07/07/2019, com valor final R$ 8.907,60, tendo como custo efetivo total a taxa de juros de 13,05% ao mês e 335,76% ao ano; não teve acesso a via do contrato; as taxas utilizadas possuem caráter abusivo e extorsivo; é humilde, não possuindo instrução necessária para compreender os detalhes técnicos de um empréstimo bancário; foi levado a erro, aceitando as condições oferecidas pela instituição financeira; o réu exorbitou o bom senso e todos os parâmetros legais para composição do débito, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória utilizando taxas de juros abusivas, entre 13,05,00% ao mês e 335,76% ao ano; é aplicável o CDC; é 30% o percentual máximo para desconto do benefício dos aposentados e pensionistas; a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil era de 6,85% ao mês, tendo o réu agido de má-fé para obter vantagem indevida; o réu não forneceu informações básicas e obrigatórias para a concessão do empréstimo.
Requer a procedência da ação para declarar a revisão do contrato de empréstimo pessoa determinando a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central na data da concessão do empréstimo sendo para 121,44% a.a. e 6,85% a.m. e restituição em dobro dos valores excedentes cobrados.
Concedeu-se a gratuidade da justiça ao autor.
Citado o réu apresentou contestação (seq. 14) requerendo alteração do polo passivo para BANCO AGIBANK S/A; falta de interesse de 2 agir e impossibilidade jurídica do pedido; impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais; validade do contrato entabulado entre as partes pela observância aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade das partes; inexistência de onerosidade excessiva; impugnação a taxa média apresentada; impossibilidade de redução das taxas de juros ao patamar posto pela apuração da média de mercado; impugna aos cálculos apresentados pela calculadora cidadã; impossibilidade devolução de valores em dobro; inexistência de danos morais.
O autor impugnou a contestação (seq. 18).
Instadas a indicar as provas que pretendem produzir, tendo o autor renunciado ao prazo (seq. 23).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O réu informa que o autor não pagou em dia as parcelas, ficando em mora de dezembro de 2018 até março de 2020, quando firmou acordo, reduzindo o valor da dívida para R$ 3.848,60 para quitação do contrato (seq. 25). É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
O processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória por se tratar essencialmente de matéria de 3 direito, impondo-se a solução célere do litígio.
O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório.
A produção de qualquer prova, no plano jurídico, está condicionada à sua pertinência, ou seja, sua relevância para dirimir o conflito de interesses, devendo o Juiz indeferir o que for inútil ou impertinente.
A prova tem como finalidade comprovar os fatos alegados pelas partes, correspondendo ao fundamento fático da ação.
Segundo ensina Nelson Nery Júnior “O fato probando, isto é, o fato objeto da prova, é o fato controvertido. É controvertido o fato afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra” (in Código de Processo Civil Comentado e GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 693, comentários ao artigo 332, item 8). 1 Com maestria José Frederico Marques , ao ensinar sobre prova, assevera que “Os fatos afirmados pelas partes precisam ser demonstrados para que sobre eles forme o juiz a sua convicção.
E a prova constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato bem como o meio e modo de que se serve o juiz para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide”. 2 A seu turno Moacyr Amaral Santos escolia que “Objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção”.
A prova deve ser realizada através dos meios ou instrumentos 4 adequados com os fatos controvertidos que as partes pretendem demonstrar.
No caso dos autos verifica-se inexistir necessidade de produção de outras provas, estando o processo plenamente apto a julgamento, consoante prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, não restam dúvidas que a situação dos autos se enquadra dentre aquelas possíveis de julgamento antecipado, uma vez que todos os elementos necessários para a solução do litígio encontram-se presentes neste caso. 1 in Manual de Direito Processual Civil, 2º volume, 1ª parte, Editora Saraiva, 10ª edição, pág. 181. 2 In Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª edição, volume IV, Editora Forense, pág. 3.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.2.
Alega o réu haver falta de interesse de agir, o qual é representado pelo binômio necessidade/adequação.
Segundo ensina Humberto Theodoro Júnior referida condição da ação “surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial” (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª Edição, Volume I, pág. 57, Editora Forense, 2004, pág. 55).
Somente haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido).
Calamandrei adiciona “parece que a existência de lide não pode ser considerada como condição necessária para o interesse de agir em todos os casos nos quais, mesmo se lide não existisse, nem por isso seria possível ao interessado conseguir 5 extrajudicialmente, pelo consenso espontâneo da outra parte, aquilo que somente a sentença pode dar-lhe.” (Piero Calamandrei, in “Il concetto di lite nel pensiero di Francesco Carnelutti”, apud Dinamarco, A instrumentalidade do processo).
Interesse de agir, nos ensinamentos do professor Fredie Didier Jr.: “Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O interesse de agir revela-se quando a prestação jurisdicional resulte útil para quem a solicite, além de necessária (só se obtém o bem almejado com a interferência do Estado) e adequada (a lesão ou ameaça a direito deve corresponder ao provimento judicial reclamado).
No caso dos autos a alegação deduzida pelo réu como falta de interesse de agir diz respeito ao mérito da causa, por isso afasta-se a preliminar arguida. 2.3.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela ré sob a afirmação de que não devem ser admitidos os pedidos de limitação dos juros a 12% ao ano e/ou afastamento de capitalização de juros não prospera. 6 Primeiro, porque o pedido da autora não é para limitação de juros a 12% ao ano e nem versa acerca do afastamento da capitalização de juros.
Segundo, porque a análise da revisão no tocante aos juros remuneratórios diz respeito ao mérito da ação, não sendo matéria referente a condição da ação. 2.4.
Não restam dúvidas de que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor encontrando-se presentes a figura de consumidor e prestador de serviços.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Consoante preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC a inversão do ônus da prova não é automática, devendo, pois, preencher certos requisitos e encontra-se no âmbito discricionário do destinatário da prova, o juiz, vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 7 De acordo com o referido dispositivo legal, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, desde que, a critério do juízo, seja verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. 3 Sobre a questão, escreve Cláudio Augusto Pedrassi : "É importante lembrar que a inversão determinada no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e tampouco obrigatória, dependendo sempre de decisão expressa do juiz, que reconheça a presença dos requisitos 3 Revista do Curso de Direito da Faculdade de Pinhal, Vol. 2, n. 2, pág. 61.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória legais e determine a inversão.
Note-se que não basta que estejamos diante de uma relação de consumo, para que seja invertido o ônus da prova previsto no Código de Processo Civil" A inversão do ônus da prova deve ser pronunciada para assegurar ao consumidor maior facilidade na comprovação de suas alegações, seja pela excessiva onerosidade da prova ou então, pela maior facilidade que a parte contrária possui da trazer aos autos os elementos para formação da convicção do juízo.
No mesmo sentido, preconiza o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: 8 “Art. 373 (...) o § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Contudo, no caso concreto, a tese jurídica do autor cinge-se quanto a abusividade dos juros remuneratórios.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Dessa forma, encontrando-se nos autos o instrumento contratual contendo todas as cláusulas da avença, resta despicienda a inversão do ônus da prova, pois a análise da abusividade perpassa unicamente pela análise das referidas cláusulas. 2.5.
O artigo 478 do Código Civil dispõe acerca da revisão contratual ante a onerosidade excessiva tendo como base a teoria da equidade contratual ou a teoria da base objetiva do negócio jurídico concebidas pela tendência de socialização do direito privado, pela valorização da dignidade da pessoa humana, pela solidariedade social e, ainda, pela igualdade material que se deve pautar os negócios.
A onerosidade excessiva prevista no artigo 578 do Código Civil 9 se limita aquilo que na doutrina se convencionou chamar de teoria da imprevisão, sendo subsequente à celebração contratual e inimputáveis às partes.
Nesse caso o contrato nasce justo e equilibrado, agindo as partes com boa-fé, não querendo uma aproveitar-se da outra.
Contudo com o decorrer do tempo por fato subsequente ao nascimento do contrato ocorre o desequilíbrio, a qual pode ser causa para a resolução e ruptura da base negocial.
Assim, nos contratos de execução continuada ou de trato sucessivo, ocorre que um fato superveniente para as partes venha a repercutir intensamente na sua equação econômica, desequilibrando-a, tornando-o excessivamente oneroso.
Por isso é possível a resolução, pois a manutenção atentaria aos princípios da função social e da boa-fé.
Por se tratar de relação de consumo o fato não precisa ser imprevisível, mas apenas superveniente.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Por fim, a tese de revisão contratual sustentando como base a teoria objetiva do negócio, teoria da imprevisão, teoria da onerosidade excessiva, teoria da lesão, dentre outras, exigem sempre a ocorrência de circunstâncias objetivas, alheias às partes, de caráter genérico, salvo raras exceções.
No caso o autor alega fazer parte da contratação encargos remuneratórios abusivos.
A pacta sunt servanda, ou obrigatoriedade dos contratos, afirma que uma vez realizado o contrato, em exercício da autonomia da vontade, não podem os contratantes se escusar ao seu cumprimento.
Entretanto, tal princípio não é absoluto, admitindo-se hipóteses para sua relativização, como é o caso dos negócios celebrados e protegidos pela legislação consumerista, em que se permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, a fim de anula-las ou revisar o contrato. 10 Os contratos bancários, típicos contratos de adesão, estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário, sendo permitida a sua revisão para restabelecer o equilíbrio contratual, afastando do contrato as disposições que são contrárias a lei ou a realidade contratual, mitigando, assim, os princípios da obrigatoriedade e do pacta sunt servanda.
O princípio da boa-fé, por sua vez, exige dos contratantes um comportamento correto durante toda a relação que envolve o contrato, seja antes de sua formalização, durante sua vigência e após o seu término.
E o ajuizamento de ação revisional não importa em quebra da boa-fé, pois ao consumidor é garantido o direito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, como dispõe o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Ainda, a boa- fé objetiva estabelece regras de conduta ao autor e também ao réu, conforme artigo 4.º, inciso III, do Código do Consumidor estabelecendo que as relações de consumo deve ser equilibrada e harmônica, sempre "com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores".
E por comportamento segundo a boa-fé, princípio este que impõe restrições ao exercício dos direitos, limitando-os, pois na medida do necessário a conduta deve ser de acordo com padrões socialmente aceitos de honestidade e lealdade, ou conforme a "regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais.
Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam.
Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social.
A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento." (Paulo Luiz Netto Lôbo, O Novo Código Civil discutido por juristas brasileiros, Campinas- SP: Bookseller, 2003, p. 89). 11 Infere-se do contrato firmado entre as partes, especialmente do encartado no mov. 1.9 e 14.2, onde o autor assinou, estarem as cláusulas contratuais devidamente redigidas em letras de tamanho mediano, contendo o valor e data de vencimento de cada parcela, encargos, descrição da taxa de juros mensal e anual e todos os demais encargos.
Assim o autor tinha plena ciência dos valores que lhe seriam cobrados não podendo alegar falta de informação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que é possível a revisão de contrato bancário quando se tratar de relação de consumo e houver abusividade capaz de colocar o consumir em desvantagem exagerada.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” (AgInt no AREsp 1212188/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) Diante disso, não importa se o contrato encontra-se em execução ou já tenha se findado, havendo abusividade há possibilidade de 12 revisão, uma vez que eventuais cláusulas nulas não se validam pelo simples fato de que o contrato se extinguiu. 2.6.
A Lei nº 10.820/2003, estabelece como limite de descontos facultativos o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do trabalhador, em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. o 1 e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) o § 5 Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do 13 cartão de crédito.” Tal limitação expressa no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial, assegurando a própria subsistência do trabalhador e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Em não sendo respeitado o limite legal, restará caracterizada a abusividade, devendo ser limitado o desconto ao percentual legalmente estabelecido.
No entanto, a lei supracitada aplica-se exclusivamente aos contratos de consignação, ou seja, àqueles que, em geral, possuem finalidade de, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória mediante autorização do servidor ativo, inativo ou pensionista, descontar direto em folha de pagamento importâncias assumidas pelos beneficiários para satisfazer seus interesses pessoais, não se aplicando, portanto, em analogia aos contratos de empréstimo pessoal.
Nesse sentido já decidiu, inúmeras vezes, o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AO LIMITE LEGAL PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO.” (STJ 14 – Resp 1.865.230/SP (2020/0053739-8), Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma, 25/05/2020) “DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA- CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE CONTA- CORRENTE.
CARACTERÍSTICA.
INDIVISIBILIDADE GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória DOS LANÇAMENTOS.
DÉBITO AUTORIZADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento 2.
No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido.
Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição 15 financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3.
Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4.
Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6.
Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades 16 e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, e lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Inaplicável, ainda que por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1401659/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) O contrato objeto dos presentes autos se trata de empréstimo pessoal, com autorização para débito em conta, não possuindo legislação específica obstando que os descontos não ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento). 17 Não se pode confundir o desconto em benefício previdenciário com o pagamento mediante débito em conta.
São modalidades distintas de adimplemento contratual.
Na primeira, desconto em folha de pagamento, incide a limitação de 35% do valor do benefício, mas na hipótese de débito em conta, o pagamento se dá por essa via por liberalidade do consumidor que a elege como forma de adimplemento do contrato, não incidindo a limitação preconizada pela autora.
A limitação legal é destinada aos contratos de empréstimo consignado, como ressaltado nos julgados elencados no início deste decisum, e não abrange o pagamento mediante débito em conta corrente.
Se por um lado o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu pela não aplicação da Lei nº. 10.820/2003 aos contratos que não sejam de pagamento consignado, de outro, firmou entendimento pela licitude da cláusula que autoriza os descontos em conta, a título de pagamento de prestações devidas por GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória obrigações assumidas pelo correntista, não cabendo, em princípio, revogação da permissão.
Nesse sentido: “Desconto em folha.
Precedentes da Corte. 1.
A jurisprudência da Corte, firmada pela Segunda Seção, permite desconto em conta-corrente, não podendo o devedor retirar a autorização. 2, Recurso especial não conhecido”. (REsp 618999/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ 18 19.09.2005 p. 319) Desconto em conta-corrente.
Revogação de autorização inicialmente deferida.
Liminar deferida com amparo no art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.
A jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que concedida a autorização para que efetuado o desconto em conta-corrente não é viável a sua posterior revogação.
Com isso, não se pode identificar a presença dos pressupostos do art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil para o deferimento de liminar impedindo o cumprimento do contrato. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 651321/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.08.2006, DJ 27.11.2006 p. 276) CIVIL.
CONTRATO DE AUXÍLIO FINANCEIRO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
I. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha 19 de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 728563/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 125) Isto porque, contrato que prevê pagamento com débito em conta são livremente ajustado e os valores comprometidos com o adimplemento pela forma eleita, dizem com verbas disponíveis do cliente bancário.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Em razão disso, o instrumento apontado na inicial, por se tratar de modalidade diversa da legislada, não se submetem ao limite defendido, inexistindo qualquer abusividade por parte da ré.
Desta forma, improcedente é o pedido inicial de limitação dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento. 2.7.
Conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura, Decreto nº 22.626/33.
Nesse sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preceitua que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras ou 20 privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Em face disso, para obter a revisão da taxa fixada não basta a mera alegação de que os juros devem se limitar ao percentual anual de 12%, sendo imperioso haver efetiva comprovação da abusividade.
Aliás, nesse mesmo sentido a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça leciona que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, consolidou a jurisprudência no seguinte sentido: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. 21 A abusividade em relação à taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional deve ser observada caso a caso, considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores.
Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, inclusive é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem 22 adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
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No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 974.268/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017) 23 AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE ABUSO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE.
SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA. 1.
Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa cobrada estar acima da média de mercado.
Precedentes. 2.
Tendo o Tribunal de origem registrado não ser hipótese de abuso na cobrança da taxa de juros remuneratórios em relação à média de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória mercado, inviável o recurso especial, eis que sua análise impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 737.820/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE JUROS 24 ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DE LEI TERIA SIDO OFENDIDO COM O JULGADO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.
O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos e os termos contratuais, concluiu que a taxa de juros cobrada não excede a média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendido, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
O recurso especial não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 783.581/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) 25 Ocorre que para os juros remuneratórios serem abusivos não deve ser considerado somente o fato de ser em taxa superior a média de mercado, justamente porque a média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
Deve haver comprovação da efetiva desproporcionalidade na taxa cobrada, ou seja, que efetivamente sejam acima das maiores taxas exigidas no mercado.
No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem prevalecido o entendimento acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários em situações que deve ser solucionadas: a) a ausência de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e b) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.
A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial, destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 26 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” O entendimento do Tribunal de Justiça não destoa: (...) APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/EMBARGADA. 1.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELO QUE, APESAR DE REPETIR OS ARGUMENTOS DE PEÇAS PROCESSUAIS ANTERIORES, DECLINA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA ATACAR A SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA OPERAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, PARA MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS. 3.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 4.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) (Ap.
Cível 1.687.754-8 [2047-31.2016.8.16.0109], Rel.
Des.
FRANCISCO 27 EDUARDO GONZAGA, julg. 23/08/2017, 13ª C.Civ.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA".
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória INVERTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1323111-3 - Ponta Grossa - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - J. 03.02.2016) Para verificar acerca da onerosidade dos juros deve ser adotada a mesma modalidade de crédito firmada pelo autor como parâmetro para verificar as taxas de juros estipuladas em comparação com aquelas praticadas pelo mercado e divulgada pelo BACEN.
Verifica-se dos autos que o autor firmou com o réu contrato consistente em Adesão ao Crédito Pessoal (seq. 14.2), firmado em 18/07/2018, no valor total de R$ 4.563,76 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e 28 setenta e seis centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 742,30, com juros de 13,05% ao mês e de 335,76% ao ano. 4 Conforme dados extraídos do Banco Central do Brasil , para o mês de julho de 2018, época em que realizada a contratação, a taxa média do mercado para a operação de crédito na modalidade realizada era de 6,74% ao mês e 118,72% ao ano. 4 Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS: 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado; e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.
Período de julho/2018.
Disponível para pesquisa: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Assim, a taxa mensal dos juros remuneratórios cobrada pelo réu foi quase duas vezes, e a taxa anual atinge quase três vezes a média divulgada pelo Banco Central.
Isto demonstra existir abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrados no contrato firmado com o autor.
Diante disso, demonstra a abusividade na taxa de juros remuneratórios deve ser reduzida a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, ou seja, para 6.74% ao mês e 118,72% ao ano. 29 2.8.
Se houve pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, são devidas a compensação e a repetição do indevido, em consonância com os artigos 368 e 876 do Código Civil.
Aliás, tal possibilidade, inclusive, encontra-se sumulada pelo STJ.
Súmula 322 do STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
No mesmo norte, cito precedente do STJ: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 30 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 31 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 01/04/2019) A repetição do indébito deve ser admitida independentemente da comprovação de erro no pagamento (Súmula nº 322 do STJ), tampouco prova dos pagamentos feitos a maior, uma vez que objetiva vedar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Desse modo, na hipótese de ser verificado o pagamento a maior relativamente as cláusulas revisadas, mostra-se cabível a repetição postulada, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória bem como a compensação dos valores, por ser consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor haverá direito a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou a maior, acrescido de juros e correção monetária, salvo se houver engano justificável.
Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário predominante, impõe a sanção civil expressa no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor quando restar caracteriza a má fé de agir do contratado.
Nesse sentido: 32 APELAÇÕES CÍVEIS 1 e 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO QUITADO ANTECIPADAMENTE.
CASO CONCRETO.DEMONSTRAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTINUIDADE.
CADASTRO RESTRITIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AFASTAMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CARACTERIZAÇÃO.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 1. (...) 5. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé" (AgRg no AREsp 605.634/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). 36.
Verificada a sucumbência mínima da parte autora, os encargos sucumbenciais devem ser suportados com exclusividade pelo réu.7.
Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida.
Apelação cível 2 conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1603808- 1 - Reserva - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 08.02.2017) (omissos) 33 No caso dos autos não restou demonstrada a má-fé da parte ré, devendo a restituição dos valores cobrados indevidamente ser de forma simples.
Caso o contrato esteja quitado, os valores resultantes do afastamento de cláusula ilegal ou de revisão de cláusulas abusivas, devem ser repetidos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação da ré.
Não estando quitado o contrato, havendo créditos e débitos, deverá ocorrer a compensação dos valores apurados.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.9.
Não houve pedido de indenização por danos morais, deixando-se, assim, de analisar os argumentos trazidos pelo réu. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão inicial formulada por PAULINO TONKIO em face do réu BANCO AGIPLAN S/A, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a abusividade nas taxas de juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes, determinando a sua revisão, a fim de adequá-las as taxas médias de mercado para a época da 34 contratação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, de 6,74% ao mês e 118,72% ao ano; b) condenar a parte ré a restituir/compensar os valores pagos indevidamente pelo autor, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde o pagamento indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), autorizando, desde logo, a compensação se a autora estiver em débito com o contrato.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço.
Dou por publicada e registrada.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
União da Vitória, (datado da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito 35 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] -
03/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 23:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/10/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 11:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004329-65.2021.8.16.0174 1.
A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação/conciliação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 deste diploma legal.
Não obstante a importância da realização da sessão de mediação/conciliação, em casos similares ao dos autos a práxis vem demonstrando o insucesso na realização do ato, o que acaba por atrasar o trâmite processual, bem como ocupar a pauta do Cejusc.
Assim, buscando homenagear o princípio da duração razoável do processo, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, entendo como dispensável a audiência inicial de mediação/conciliação, sem prejuízo da sua realização posteriormente, se assim for do interesse das partes. 1.1.
Desta maneira, dispenso a realização de audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal. 2.
Cite-se a parte ré, conforme requerido, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do CPC. 3.
Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437). 4.
Defiro as benesses da gratuidade da justiça ao autor (art. 98 e 99, §3º CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
29/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 12:41
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:41
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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