TJPR - 0003189-02.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
24/06/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
24/06/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
20/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2024 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 19:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2023 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
03/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/01/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2022 13:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:59
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/08/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/08/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:45
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2022 13:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:16
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003189-02.2021.8.16.0075 Processo: 0003189-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$9.279,53 Polo Ativo(s): CHRISTIANE LUCAS TEIXEIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. Considerando possíveis erros nas análises de prevenções de ações pelo sistema PROJUDI, em razão da digitalização de autos antigos sem o cadastro correto das partes, recebo o pedido de mov. 23.1 como pedido de prorrogação de prazo peremptório por encontrar-se caracterizada a justa causa apta a permitir a prática do ato no tempo que lhe for novamente concedido (art. 223, §§1º e 2º do Código de Processo Civil).
Desta forma, determino à Escrivania que certifique nos autos a existência de outras demandas que estejam em trâmite em nome da parte exequente.
Após, intime-se novamente a parte executada para cumprir o determinado em mov. 17.1, no prazo assinalado.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
31/01/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003189-02.2021.8.16.0075 Processo: 0003189-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$9.279,53 Polo Ativo(s): CHRISTIANE LUCAS TEIXEIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. 1.
Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do CPC.
Anote-se. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na forma dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Considerando o requerimento do exequente com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 3.1.
Caso não esteja constando na petição de solicitação de cumprimento de sentença, intime-se para apresentar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como seja indicado nos cálculos eventuais descontos obrigatórios (Art. 2º, §2º Decreto 382/2020). 4.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC), nos moldes do art. 535, incisos I a VI e seguintes, do CPC, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (art. 3º, Decreto nº 382/2020). 4.1.
No caso de renúncia ao excedente da RPV posteriormente à intimação para a devedora impugnar, intime-se a Fazenda Pública para apresentar o cálculo da retenção legal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei nº 10.887/04. 5.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, implicará na concordância com os valores apresentados pela parte executada. 6.
Não impugnada a execução no prazo legal (art. 535, §3º, CPC), ou tratando-se de impugnação parcial – em que a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4°, CPC) – intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo qualquer impugnação ou não havendo intervenção por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor ou precatório(s), pela via eletrônica, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela parte executada. 8.
Não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC). 9.
Por outro lado, tratando-se de obrigação de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios.
Assim, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, desde logo, honorários no percentual de 10% do valor executado (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). 10.
Custas eventuais, na forma da lei. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 30 de agosto de 2021. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
31/08/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003189-02.2021.8.16.0075 Processo: 0003189-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$9.279,53 Polo Ativo(s): CHRISTIANE LUCAS TEIXEIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará Assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei).
Por tais motivos, deve a autora comprovar a sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 2.
Da mesma forma, deverá a autora juntar: a) certidão de bens do CRI; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; c) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas. 3.
Juntados os documentos solicitados, voltem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
27/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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25/06/2021 10:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:00
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/06/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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