TJPR - 0005712-72.2019.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2022 19:40
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/07/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:23
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/03/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANE VIANA DE LIMA
-
25/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DE JESUS FERNANDES
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005712-72.2019.8.16.0037 Processo: 0005712-72.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALMIR DE JESUS FERNANDES (RG: 12323602 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*51-05) RUA ALDERICO BANDEIRA DE LIMA , 440 - JARDIM PAULISTA - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Réu(s): Jeovane Viana de Lima (RG: 80669291 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*66-01) Rua Jacob Ferrarine, 119 - jardim graciosa - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.400-000 - E-mail: [email protected] Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ALMIR DE JESUS FERNANDES contra JEOVANE VIANA DE LIMA e GISELE CORDEIRO DE ARRUDA, na qual relatou o autor, em apertada síntese, que no dia 23 de outubro de 2016, aproximadamente às a 04:46 horas, caminhava para atravessar a “linha verde”, na altura do supermercado Maxi Atacadista, situado na Av.
Caviúna nº 472, Bairro Alto, em Curitiba/PR, quando foi atropelado pelo veículo marca VW, modelo Golf, placas ATE 4962, de propriedade da segunda ré, conduzido na oportunidade pelo primeiro réu, Sr.
Jeovane.
Sustentou que em decorrência do atropelamento sofreu diversas fraturas, as quais acarretaram imobilidade do membro superior.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais (danos emergentes lucros cessantes), extrapatrimoniais e estéticos decorrentes, além do pagamento de uma pensão vitalícia.
Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.11).
A inicial foi recebida (evento nº. 12.1).
A ré Gisele Cordeiro de Arruda foi citada (evento nº. 34.1) e apresentou contestação juntamente com o corréu Jeovane Viana de Lima, que compareceu espontaneamente ao feito (evento nº. 40.1). Preliminarmente, alegaram a ilegitimidade passiva da ré Gisele Cordeiro de Arruda, considerando que ela havia vendido o veículo ao corréu Jeovane Viana de Lima em 15 de agosto de 2016, embora não tenha realizado a transferência de propriedade junto aos DETRAN/PR.
Impugnaram os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor.
No mérito, sustentaram que houve culpa exclusiva da vítima, que não tomou as devidas cautelas ao atravessar, pois estava embriagado no momento dos fatos e transitando no meio da pista ao invés de andar pela calçada.
De forma subsidiaria, aduziram a ocorrência de culpa concorrente e a ausência de dano moral e estético indenizáveis.
Bateram-se pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos (eventos nº. 40.2/40.6 e 43.1/43.2).
Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação à contestação ofertada (evento nº. 56.0).
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral consistente na inquirição de testemunhas, além de perícia médica (evento nº. 64.1); a parte autora, por sua vez, novamente deixou transcorrer o prazo conferido sem qualquer manifestação (evento nº. 65.0).
No evento nº. 67.1, o juízo saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, e determinou a produção de prova oral e documental.
Na oportunidade, também acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Gisele, postergando a fixação do ônus sucumbencial para o momento da sentença.
Na audiência de instrução e julgamento, o juízo inquiriu 03 (três) testemunhas arroladas pela parte ré (eventos nº. 108.1/108.4).
Sobrevieram alegações finais apenas por parte do réu Jeovane (evento nº. 110.1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistido outras preliminares ou irregularidades a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito da presente demanda.
A controvérsia instalada no presente feito cinge-se em delimitar de quem foi responsabilidade pelo acidente narrado na petição inicial, e se há prejuízos a serem indenizados e reparados.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, é impositiva a análise da conduta subjetiva de seus envolvidos, a qual imprescinde do advento de um agir culposo - imperícia, imprudência ou negligência.
Ademais, é imperiosa a necessidade que, entre o ato culposo praticado e o dano experimentado, haja liame de causalidade, a teor do que aludem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
A resolução da demanda, portanto, pressupõe a análise dos elementos de prova vertidos nos autos, a fim de se aferir quem deu causa ao evento danoso, bem como qual a sua proporção de culpa.
De tudo o que consta dos autos, tenho que os pedidos iniciais não merecem prosperar.
Segundo a inicial, a causa primária do atropelamento teria sido a conduta imprudente do condutor do veículo e o descumprimento do dever geral de cautela e de cuidado com os veículos menores em circulação pela via, que mesmo ciente da intensa movimentação no local, deixou de tomar o cuidado necessário para que a vítima concluísse a travessia da via.
Eis o teor do boletim de ocorrência juntado no evento nº. 1.4: “Descrição: Conforme declarações, a vítima estava atravessando a rua citada quando foi atropelada pelo veículo (1); vítima sofreu lesões corporais, foi socorrido e transportada ao hospital.
Houve atendimento do bombeiro no local.
Veículo 1: VW GOLF de placas ATE-4962.
Proprietário: Gisele Cordeiro de Arruda.
Condutor: NI.
Vítima: Almir de Jesus Fernandes.
O presente boletim foi lavrado com base na comunicação de acidente fornecida pelo hospital e/ou vítima ou seu representante, devidamente assinada pela vítima e/ou seu representante.
Este boletim é somente para fins de seguro DPVAT e seu teor é de inteira responsabilidade civil e criminal do comunicante.
Comparece como comunicante do acidente o procurador(a) da vítima, conforme procuração registrada em cartório apresentada”.
Já o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal juntado no evento nº. 40.3 restou assim redigido: “Conforme averiguações realizadas no local do acidente, vestígios encontrado no veículo, na pista de rolamento e a declaração do condutor envolvido, verificou-se provavelmente que o pedestre que foi atropelado pelo veículo v1 estava transitando há alguns minutos antes sobre a pista de rolamento, visto que o condutor de v1 informou que um primeiro veículo passou pelo pedestre e quase o atropelou e o socorrista do SIATE comentou que havia um comunicado de um terceiro veículo, que passou minutos antes do atropelamento, e que teria ligado para a Central 190 e informado que havia um pedestre andando sobre a pista com risco de ser atropelado” O réu, em sua defesa, aduziu que o autor foi quem violou as regras de trânsito ao transitar pela rodovia, sobre a pista de rolamento e em um local com pouca iluminação, com sinais claro de embriaguez, vindo a atravessar de inopino sem se atentar aos usuários da via, dando causa ao sinistro.
E no caso, o autor não conseguiu trazer aos autos quaisquer provas capazes de demonstrar que o atropelamento ocorreu da forma tal qual narrada (inobservância do dever de cautela do motorista).
Aliás, da análise detida das provas coligidas ao feito, infere-se que, de fato, foi a vítima quem exclusivamente deu causa ao acidente narrado na petição inicial.
A corroborar os indícios constante do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (evento nº. 40.3), com exceção do Sr.
Josué Conceição Alves Rodrigues, que não se recordou do acidente de trânsito, as demais testemunhas inquiridas asseveraram que no momento do sinistro a vítima deambulava no meio da rodovia – linha verde – em estado de embriaguez.
Geudis Marcelo Milani, Sargento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e um dos componentes da viatura do Siate que deu atendimento à ocorrência, disse que juntamente com o seu parceiro (Sd.
De Souza) prestaram os primeiros socorros à vítima, que estava caída ao chão com ferimentos em crânio e membro superior.
Indagado sobre o estado etílico do autor, o depoente afirmou que ao realizarem a avaliação respiratória da vítima, sentiram forte odor e hálito etílico; que a vítima permaneceu consciente durante o atendimento, porém falava frases desconexas, “não falava coisa com coisa”.
Sobre as condições da via, informou que a via – linha verde – há muito tempo passa por obras e que no local não há muita iluminação.
Questionado se o condutor do veículo havia permanecido no local, disse que o Sr.
Jeovane se fez presente durante todo o atendimento da vítima.
Adamos Willian do Nascimento, também inquirido na condição de testemunha, alegou que havia passado no local instantes antes de o acidente ocorrer, e que próximo ao Hospital Vita a vítima já tinha “cruzado a sua frente”; que por pouco não atropelou a vítima.
Disse que após este incidente, reduziu a velocidade do seu veículo e ao olhar pelo retrovisor pode visualizar o veículo do Sr.
Jeovane parado na rodovia com alerta ligado; que desceu de seu veículo para aferir, in loco, a ocorrência do atropelamento, quando então pode constatar que se tratava da mesma pessoa que havia cruzado a sua frente há instantes.
Ao ser questionado sobre a vítima, disse que ela estava vagando, cambaleando, pela pista de rolamento, com sinais nítidos e características de embriagues.
Por fim, o depoente disse que auxiliou Jeovane a sinalizar a pista e que foi embora assim que o socorro chegou.
Portanto, de acordo com as provas produzidas durante a audiência de instrução e julgamento, somadas aos outros elementos de provas já carreados ao feito, dessume-se, ao contrário do que quer fazer o autor, que a causa primária e determinante do acidente foi a atitude da própria vítima, que, embriagada, cruzou a pista de rolamento, durante a madrugada, em rodovia de grande e rápido fluxo de veículos.
Some-se ao exposto o fato de que é possível extrair do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial que no momento do acidente a condição meteorológica era nublada e não havia sinalização luminosa no local, ou seja, fatores que agravaram a visibilidade do condutor do veículo.
Ademais, não havia faixa de pedestres no local em que a vítima cruzou a pista, o que importaria ainda maior cuidado e preocupação na observância do fluxo dos veículos e em ser visto pelos condutores.
Dessa forma, temos no caso em voga, de um lado, o motorista que conduzia seu veículo em uma movimentada rodovia, sobre a pista de rolamento e em velocidade compatível com a via (conclusão que exsurge da absoluta ausência de provas em sentido contrário) e, de outro, um pedestre que, invadiu a pista de rolamento da linha verde, em local com iluminação inexistente, embriagado, durante a madrugada.
Note-se que o atropelamento ocorreu em uma rodovia de intenso fluxo de veículos que trafegam em alta velocidade e durante a madrugada, o que torna bastante difícil a qualquer motorista conseguir evitar um atropelamento quando um pedestre inadvertidamente e de inopino invade a pista.
Impunha-se ao autor o ônus de previamente se certificar a respeito da segurança da travessia, consoante dispõe o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 69.
Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições: Logo, iniciando o autor a travessia na frente do veículo conduzido pelo réu, sem antes ter se certificando da possibilidade de cruzar a via sem obstruir o transito de veículos, não há como imputar ao réu os proclamados danos.
Ainda que houvesse faixa de segurança no local, ainda assim não estaria o pedestre eximido do dever mínimo de cautela, o qual se exige de todos aqueles que se valem dos meios de circulação existentes.
Sendo da parte autora o ônus de certificar-se a respeito da segurança para a realização da travessia, almejando responsabilizar o réu pelos infortúnios narrados, imprescindível produzisse prova idônea no sentido de que a ré trafegava em velocidade incompatível com a via, ou qualquer outro fato capaz de imputar-lhe responsabilidade, o que não ocorreu nos autos. É de bom alvitre consignar ainda que ao caso aplica-se o princípio da confiança, segundo o qual se espera e confia que o outro se comportará prudentemente, não podendo se esperar, do homem médio, naquele momento/situação, conduta ou atitude diversa.
Ora, se o pedestre deixa de se atentar às regras concernentes à normalidade da conduta, procurando atravessar a pista fora das faixas de segurança, não há como imputar culpabilidade ao condutor do veículo, que se vê surpreendido por imprevisível comportamento do pedestre no caso de seu atropelamento.
Por não ter o autor logrado êxito em comprovar os constitutivos do direito proclamado na inicial, ou seja, de que o condutor do veículo – Sr.
Jeovane - teria sido o culpada pelo atropelamento, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência – tanto em relação ao mérito quanto ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da corré Gisele -, condeno o autor ao pagamento do valor das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono dos réus, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o tempo de tramitação do feito.
A exigibilidade destas verbas resta suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça inicialmente conferidos ao autor, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campina Grande do Sul, 15 de outubro de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
17/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 07:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DE JESUS FERNANDES
-
27/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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09/09/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DE JESUS FERNANDES
-
20/08/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANE VIANA DE LIMA
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17/08/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DE JESUS FERNANDES
-
11/08/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005712-72.2019.8.16.0037 Processo: 0005712-72.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALMIR DE JESUS FERNANDES Réu(s): Jeovane Viana de Lima Vistos, etc.
Ref. 77.1: Em relação as testemunhas arroladas pela parte ré que figuram como servidores públicos ou militares, DEFIRO a intimação judicial.
Proceda a Serventia na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC.
Igualmente, expeça-se ofício conforme solicitado.
Todavia, em relação as demais testemunhas, deverá a parte se ater ao disposto no art. 455, do CPC, ou seja, trazer a testemunha independentemente de intimação ou promover a sua intimação por carta.
Int. e Dil.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
31/07/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DE JESUS FERNANDES
-
20/07/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 20:58
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DE JESUS FERNANDES
-
20/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DE JESUS FERNANDES
-
19/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CORDEIRO DE ARRUDA
-
19/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANE VIANA DE LIMA
-
29/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DE JESUS FERNANDES
-
10/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DE JESUS FERNANDES
-
09/10/2020 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DE JESUS FERNANDES
-
11/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DE JESUS FERNANDES
-
24/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DE JESUS FERNANDES
-
12/05/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 14:30
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2019 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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