TJPR - 0018576-69.2013.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) D'artagnan Serpa SA
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2021 13:20
Baixa Definitiva
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17/11/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018576-69.2013.8.16.0000/2 Recurso: 0018576-69.2013.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sucumbenciais Requerente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Requerida: CATIA DENISE CASSILHA Extrai-se dos autos que a ação que deu origem ao presente recurso foi julgada extinta (mov. 75.1 dos autos originários) e que a decisão transitou em julgado em 23.06.2018 (mov. 122).
Portanto, proferida a sentença de extinção da ação originária, houve perda do objeto do recurso, não remanescendo outras questões para análise neste Tribunal de Justiça, cujo ofício jurisdicional está cumprido e acabado.
Assim sendo, julgo prejudicado o presente recurso especial, ante a perda do seu objeto.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17 -
15/10/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 18576-69.2013.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Sucumbenciais Embargante: CÁTIA DENISE CASSILHA Embargada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
Vistos.
Diante da imprescindibilidade da documentação referida no despacho de mov. 19.1-ED 3 e da inércia injustificada de CÁTIA DENISE, renove-se a intimação da Embargante, pelo mesmo prazo então concedido.
Esclareço que é dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, IV), sob pena de caracterização de contempt of court (CPC, art. 77, §§ 11º e 2º) e/ou litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV).
Curitiba, 26 de julho de 2021. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA lt -
18/05/2021 17:13
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 13:48
Alterado o assunto processual
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04/02/2021 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2021 12:50
Recebidos os autos
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07/12/2020 12:36
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2013
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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