STJ - 0005227-08.2006.8.16.0044
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 18:38
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/09/2021 18:38
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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09/08/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
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06/08/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
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06/08/2021 14:31
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005227-08.2006.8.16.0044 Processo: 0005227-08.2006.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$70.571,68 Exequente(s): BARREIRO E MOOR LTDA. - ME.
Executado(s): Banco do Brasil S/A DILON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 1.
Deixo de conhecer da pretensão estampada nos seqs. 159.1/159.2 na medida em que, tratando-se de pedido de aforamento de cumprimento provisório de sentença, deve a parte exequente deduzi-la em autos apartados. 2.
Nestes autos, aguarde-se ulterior trânsito em julgado da sentença proferida. 2.1.
Altere-se a classe processual desta demanda. 3.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
24/06/2021 17:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
24/06/2021 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
08/06/2021 20:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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