TJPR - 0002653-63.2012.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 06:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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26/09/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
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06/09/2024 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 15:33
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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12/06/2024 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
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25/04/2024 16:59
Juntada de COMPROVANTE
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25/04/2024 16:58
Juntada de COMPROVANTE
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22/04/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 23:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/03/2024 11:30
Processo Desarquivado
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20/04/2023 09:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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11/04/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
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19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002653-63.2012.8.16.0056 Processo: 0002653-63.2012.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$615,35 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-59) Rua Dr.
Zamenhof, 35 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-080 Executado(s): L.
VIDAL & CRUZ - Indústria e Comércio de Piscinas LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-85) Rua Cristóvão Cardoso de Barros, 660 - Jardim Novo Sabará - LONDRINA/PR - CEP: 86.066-040 1.
Devidamente citado para pagamento, o devedor não quitou o débito, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano.
Assevera o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, será desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Depreende-se do artigo transcrito que se o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, deve o juiz suspender o curso da execução e abrir vista dos autos à Fazenda Pública.
Decorrido o prazo de um ano, caso não sejam localizados bens passíveis de constrição, os autos serão arquivados.
Esta é a hipótese dos autos, pois não foram localizados bens passíveis de penhora Ante o exposto, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, determino a suspensão do presente processo de execução fiscal. 2.
Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação da Fazenda Pública, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, independentemente de nova vista dos autos à Fazenda Pública e de nova ordem judicial. 3.
Nada sendo requerido no prazo de cinco anos, contado da remessa dos autos ao arquivo provisório (Súmula 314, do STJ), intime-se a parte exequente para manifestação, nos termos do art. 10, CPC, aplicável subsidiariamente. 4.
Após, venham conclusos.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
08/03/2022 13:40
PROCESSO SUSPENSO
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08/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 18:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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11/11/2021 11:12
Conclusos para despacho
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01/11/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
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28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
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26/10/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
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21/10/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 15:25
Expedição de Mandado
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11/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 17:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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01/10/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
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16/09/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
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17/08/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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28/07/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0002653-63.2012.8.16.0056 1.
Defiro a penhora pôr termo nos autos do veículo indicado em evento 20.1, dispensando-se a diligência do meirinho. 2.
Quanto ao depósito dos bens, importa mencionar que a Sra.
Depositária Pública deste Foro Regional, em outros feitos, tem certificado acerca da impossibilidade de assumir o encargo de depositária de veículos em razão da falta de espaço para alocá-los.
Isto posto, determino, primeiramente, seja a parte exequente intimada para que se manifeste sobre o interesse em assumir o encargo ou se concorda que o executado fique como depositário dos bens, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. 2.1.
Com a resposta, lavre-se o respectivo termo, constando como depositário a parte exequente ou o executado, a depender da manifestação da parte exequente, nos termos do item “2”. 2.2.
Sendo o executado proprietário do bem penhorado e, havendo concordância da parte exequente de que seja ele nomeado depositário, é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades referente ao depósito do bem, de modo que, a ausência de assinatura do termo poderá ser suprida com sua intimação sobre a nomeação de depositário do bem, por ocasião do cumprimento do mandado de intimação da penhora e avaliação.
A propósito, assim já decidiu a jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO – POSSIBILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para a garantia da penhora, nada obsta em se nomear o executado como o fiel depositário do bem, principalmente quando não há nos autos qualquer recusa do credor agravante.
Com a nomeação do agravado como fiel depositário do bem, torna-se desnecessária a expedição de ofício ao Detran, uma vez que dentre as suas obrigações encontra-se a de guardar e conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outros, salvo se autorizado. (TJ-MS 14042372920168120000 MS 1404237-29.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/05/2017, Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017) AGRAVO DE PETIÇÃO.
NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE FIEL DEPOSITÁRIO.
A intimação do procurador do ora agravante no Diário Eletrônico da Justiça e a carga processual, por representante do executado, no prazo para oposição de Embargos à Execução, dispensou o edital ou qualquer intimação pessoal de que o executado, ora agravante, estava sendo nomeado depositário fiel do bem imóvel objeto da constrição, conforme determina o artigo 659, § 5º do CPC.
Verificando-se o comportamento procrastinatório do agravante de petição, no decorrer da execução, bem como não havendo argumentação válida para a recusa do executado em assumir o encargo de fiel depositário, lícito o ato do juízo da execução ao nomeá-lo, de forma compulsória, principalmente por se tratar de bem imóvel, com remoção fisicamente impossível, e, sendo o agravante o proprietário e possuidor do bem constrito é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades inerentes ao depósito do bem. (TRT-3 - AP: 01034006720055030027 0103400-67.2005.5.03.0027, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma)LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS À PENHORA DEPOSITÁRIO AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE PENHORA IRREGULARIDADE FORMAL NULIDADE DO AUTO DE PENHORA NÃO RECONHECIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
A penhora não se aperfeiçoa enquanto o bem não for depositado e este se completa com a assinatura do depositário ou de seu representante com poderes específicos.
Considerando-se que, na hipótese vertente, a executada foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal, bem como constando do termo de penhora a nomeação do depositário do bem, a ausência de assinatura deste, constitui mera irregularidade (formal) que não conduz a nulidade de todo o procedimento. (TJ-SP - APL: 01655095720128260100 SP 0165509-57.2012.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROBRAS.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Quando a motivação do recurso está totalmente dissociada dos fundamentos da sentença proferida, nos autos, o apelo não pode ser conhecido, por falta da dialeticidade, que orienta os recursos, entendimento consubstanciado no inciso III, da Súmula 422, do TST- .
II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1) IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
O teor do inciso V, do artigo 833, do CPC vigente, não pode ser elastecido pelo intérprete, haja vista que a impenhorabilidade, segundo o dispositivo legal retromencionado, refere-se apenas a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão de pessoa física. 2) NULIDADE DA PENHORA.
FALTA DE ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO.
Em que pese à lei processual civil discriminar no inciso IV, do artigo 838, que o auto ou o termo de penhora deverá conter a nomeação do depositário dos bens, o entendimento jurisprudencial dominante, no cenário jurídico nacional, é no sentido de que tal vício é plenamente sanável, se a finalidade do ato for atingida, e não tiver causado prejuízo à parte. 3) AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR IMOBILIÁRIO.
DISCREPÂNCIA.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
Considerando a profunda divergência entre as avaliações do imóvel penhorado, elaboradas por oficial de justiça e por avaliador imobiliário,conforme laudo juntado aos autos, pela executada, impõe-se a produção de prova técnica, por perito de confiança do juízo de origem, ante a fundada dúvida inerente ao corretovalor de mercado do bem constrito. (TRT-1 - AP: 00117130420155010483 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/06/2020) Assim, ressalto que, resta dispensada a assinatura do executado no termo de penhora a ser expedido nos autos, devendo ser o executado intimado, quando da expedição do mandado de avaliação e intimação abaixo ordenada, de que foi nomeado como Depositário do bem penhorado. 2.3 Lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias, A respeito da antecipação das custas dos Oficiais de Justiça, pela 1 Fazenda Pública, observe a Escrivania o contido na portaria nº 012/2020 , da Direção do 1 PORTARIA Nº 012/2020 O Doutor Ricardo Luiz Gorla, Juiz Diretor do Fórum da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Foro Regional de Cambé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a tabela de custas de atos dos Oficiais de Justiça regulamentada pela Instrução Normativa nº 8/2014 alterada pela Instrução Normativa nº 10/2019 em seu art. 2º que dispõe: "O artigo 15 da Instrução Normativa nº 8/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar acrescido do artigo 15-A, com a seguinte redação": Art. 15-A - Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a atualização monetária da tabela constante do ANEXO I desta Instrução Normativa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em consonância com o disposto no art. 5º da Lei Estadual n° 16165, de 06 de julho de 2009.
CONSIDERANDO o disposto na Súmula 190, do Superior Tribunal de Justiça "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça"; CONSIDERANDO que em muitos bairros deste Município, o serviço de transporte coletivo, conquanto existente, é irregular, na medida em que são poucos osFórum deste Foro Regional, mormente o contido em seus arts. 1º, 2º e 3º, intimando-se a Fazenda Pública, se for o caso, para promover a antecipação das despesas de condução do(s) Sr(s).
Oficial(s) de Justiça. 3.
Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). 4.
Após efetivado o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação, proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação, ciente o executado de que poderá, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da penhora, opor embargos. horários de circulação, o que inviabiliza o cumprimento de mandados; CONSIDERANDO a impossibilidade de o quadro atual de oficiais de justiça atender a demanda de diligências, com celeridade e eficiência, Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 2 de 5 em uma área de 494.692 Km2 , com população acima de 100 mil habitantes, utilizando-se do transporte coletivo; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetro para a cobrança de despesas de diligências dos Senhores Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados decorrentes de requerimentos formulados pela Fazenda Pública; CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei 7.567/82 do Estado do Paraná: "O pagamento de condução e diligência dos Oficiais de Justiça, será atribuído e regulamentado através de Portarias dos Juízes Diretores de Forum, ouvidos os demais Juízes de Direito da Comarca".
CONSIDERANDO que os Juízes de Direito deste Foro Regional, em consenso, avaliaram as peculiaridades locais; RESOLVE: Art. 1º.
Estipular que nas localidades compreendidas nos incisos deste artigo, e nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública não possui a obrigação de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais por ela requeridos, as quais serão arcadas ao final pelo vencido, entre as quais as despesas dos Senhores Oficiais de Justiça para o fim de cumprimento de mandados que não serão antecipadas, salvo o disposto no artigo 2º desta Portaria: I - Centro; II - Condomínio Villagio do Engenho; III - Conjunto Habitacional Tancredo Neves (Cambé II); IV - Jardim Alvorada; V - Jardim Casa Grande; VI - Jardim das Mansões; VII - Jardim do Lago; Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 3 de 5 VIII - Jardim Eldorado: IX - Jardim Itália; X - Jardim Monte Real; XI - Jardim Morumbi; XII - Jardim Nestor Ferrari; XIII - Jardim Planalto Verde: XIV - Jardim Primavera; XV - Jardim Queiroz; XVI - Jardim Santa Adelaide; XVII - Jardim São João; XVIII - Jardim São José; XIX - Jardim Tarobá; XX - Jardim Universo; XXI - Jardim Vila Rica: XXII - Jardim Vô Zezinho; XXIII - Morada do Sol; XXIV - Parque Residencial Cambé: XXV - Parque Residencial Guilherme Pagnan; XXVI - Parque Residencial Osvaldo Sella: XXVII - Parque Santa Helena: XXVIII - Residencial Abussafe; XXIX - Residencial Aurora; XXX - Residencial Tarumã; XXXI - Vila Atalaia; Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 4 de 5 XXXII - Vila Brasil; XXXIII - Vila Nova Dantzig; XXXIV - Vila Operária; XXXV - Vila Salomé; XXXVI - Vila Santana; XXXVII - Vila Santos, e XXXVIII - Vila Shulz.
Art. 2º.
Estabelecer que nas localidades não compreendidas nos incisos do artigo anterior, a Fazenda Pública deverá antecipar as despesas de condução dos Senhores Oficiais de Justiça para o cumprimento de mandados expedidos a requerimento desta, observando-se para tanto os valores da tabela vigente, quando da data de expedição da guia, em Instrução Normativa da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º.
O valor a ser antecipado será somente ao de um ato, correspondente ao valor de uma diligência de penhora, citação, intimação ou notificação, independentemente se na mesma diligência forem cumpridos atos múltiplos.
Art. 4º.
Fica revogada a Portaria nº. 028/2012 da Direção do Fórum deste Juízo, bem como demais disposições contrárias à presente.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se, registre-se, comunique-se à Douta Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Encaminhe-se uma cópia a cada vara deste Fórum, colhendo-se a ciência dos seus respectivos chefes de secretaria/escrivão.
Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 5 de 5 Afixe-se em local próprio, objetivando dar maior publicidade ao conteúdo desta.
Diligências necessárias.
Cambé, 13 de julho de 2020 RICARDO LUIZ GORLA Juiz Diretor do Fórum4.1 Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 4.2.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 4.3.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 5.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data de inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 08:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/01/2021 13:41
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/01/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/11/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 11:32
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/10/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2020 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2020 13:10
Conclusos para decisão
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25/09/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:30
PROCESSO SUSPENSO
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04/07/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/06/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/06/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
-
09/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
-
08/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2019 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
08/12/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
-
07/12/2018 09:02
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2018 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 09:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
05/11/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 02:20
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
-
24/09/2018 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 08:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 08:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA
-
29/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 09:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2017 16:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA
-
02/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 09:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
16/08/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/08/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/08/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
28/07/2017 10:30
Recebidos os autos
-
28/07/2017 10:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/07/2017 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2017 14:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA
-
05/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 16:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA
-
24/01/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2016 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 12:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 12:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2012
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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