TJPR - 0001202-25.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2023 17:58
Recurso Especial não admitido
-
25/09/2023 15:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/09/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/09/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/09/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2023 13:38
Distribuído por dependência
-
20/09/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/09/2023 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2023 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
-
12/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2023 13:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2023 13:27
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/02/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/01/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2023 14:54
Distribuído por dependência
-
11/01/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/12/2022 19:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
26/10/2022 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2022 15:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/09/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/09/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/09/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2022 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA ANTUNES DE CARVALHO DA ROSA
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/03/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/03/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 23:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
15/03/2022 20:14
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/02/2022 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/01/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/01/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 21:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/01/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:37
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/01/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/01/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 15:17
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 15:17
Distribuído por sorteio
-
15/12/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001202-25.2021.8.16.0076 Processo: 0001202-25.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.990,66 Autor(s): SEBASTIANA ANTUNES DE CARVALHO DA ROSA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO
Vistos.
Quanto aos embargos de declaração de mov. 23.1, ao que se verifica, os embargos de declaração refletem mera irresignação do embargante com o conteúdo da decisão, o que ensejaria meio de impugnação diverso.
Com efeito, este não é o escopo dos embargos de declaração, o qual se presta, tão somente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Deste modo, portanto, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
06/12/2021 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001202-25.2021.8.16.0076 Processo: 0001202-25.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.990,66 Autor(s): SEBASTIANA ANTUNES DE CARVALHO DA ROSA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Sobre os embargos de declaração opostos no mov. 23.1, intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
06/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/08/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001202-25.2021.8.16.0076 Processo: 0001202-25.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.990,66 Autor(s): SEBASTIANA ANTUNES DE CARVALHO DA ROSA (CPF/CNPJ: *96.***.*91-20) Rua Manoel P dos Santos, 354 - São José Operário - CORONEL VIVIDA/PR Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Vistos os autos para decisão. 1.
Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada por SEBASTIANA ANTUNES DE CARVALHO DA ROSA em face do BANCO PANAMERICANO S.A.
Sustenta a requerente na inicial, em síntese, que percebe benefício previdenciário consistente em “pensão por morte”, em valor equivalente a um salário-mínimo nacional vigente.
Aduz que neste mês de julho, do corrente ano, percebeu que estão sendo descontados de seu benefício previdenciário valores atinentes a dois contratos de empréstimos consignados, contraídos com o requerido Banco Panamericano, sendo que apenas um deles foi efetivamente contratado pela autora.
Segundo a requerente, o empréstimo, que afirma não ter contraído está representado no contrato n.º 3388871620, data de 29.08.2020 e perfaz o valor total de R$ 1.913,59, a ser pago em 84 parcelas de R$ 45,03 cada, as quais vêm sendo descontadas de seu benefício desde a data inicial.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar ao reclamado que suspenda o desconto mensal sobre seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo número 3388871620.
No mérito, requereu sejam julgados procedentes os pedidos, para o fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação do requerido à restituição dobrada do valor descontado de sua conta bancária e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.7).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
Da tutela provisória: Inicialmente, no que diz respeito à tutela de urgência, é de bom alvitre ressaltar que, segundo o artigo 303 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter o direito que se busca realizar, a indicação do pedido de tutela final e a exposição da lide.
Posteriormente, tem-se as exigências do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, sendo que a tutela antecipada é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, à saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Acerca dos pressupostos da tutela provisória de urgência, segundo o magistério de Fredie Didier Jr.: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora) (2015, pg. 594).
A probabilidade do direito, primeiro requisito para a antecipação de tutela, não exige a prova absoluta dos fatos, e sim evidências que apontam na direção da veracidade destes fatos.
Neste ponto, reveladoras as palavras de Cássio Scarpinella Bueno: Prova inequívoca é aquela que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação.
Verossimilhança no sentido de que aquilo que foi narrado e provado parece ser verdadeiro.
Não que o seja, e nem precisa; mas tem aparência de verdadeiro. É demonstrar ao juízo que, ao que tudo indica, mormente à luz daquelas provas que são apresentadas (sejam documentais ou não), o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o autor pretende alcançar na sua investida jurisdicional.
Da análise dos autos, vislumbro a presença dos elementos necessário para a concessão da tutela requerida, haja vista que, dos fatos narrados na inicial aliados aos documentos e demais elementos que a instruem, conclui-se pela plausibilidade da existência do direito alegado.
Note-se que, nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo sumário de probabilidade.
A presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”) se encontra consubstanciada pelo fato de que o desconto, em tese indevido, incidente sobre o benefício previdenciário percebido pela requerente, lhe causará inegável prejuízo econômico.
Além do mais, não se vislumbra qualquer ameaça de dano irreversível ao direito do suposto credor, porquanto haverá suspensão da cobrança em questão, podendo o requerido tomar este valor posteriormente, em caso de improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Sendo assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial para o fim de determinar que o requerido BANCO PANAMERICANO S.A. suspenda imediatamente eventual cobrança relativa ao empréstimo consignado concernente ao contrato n.° 3388871620 (no valor de R$$ 1.913,59), sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), por cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.1.
Oficie-se ao INSS comunicando acerca da presente decisão, para que se abstenha de promover eventual desconto, relativo ao empréstimo supracitado, sobre o benefício previdenciário percebido pela requerente. 2.2.
Expeça-se guia de recolhimento, a fim de viabilizar, à reclamante, o depósito do valor remanescente, relativo ao empréstimo consignado que alega ter sido creditado indevidamente em sua conta bancária, a fim de que permaneça, o valor em questão, consignado em Juízo até sua destinação definitiva, ao final do processo. 3. À Secretaria para que designe data para a audiência de conciliação. 4.
Após, cite-se o réu, por carta com AR (art. 246 e 247, do NCPC) e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, do NCPC), para comparecer à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, do NCPC). 4.1.
Intime-se a parte autora, na pessoa de suas advogadas (art. 334, §3º, do NCPC). 4.2.
Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, do NCPC) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado. 4.3.
As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC). 5. O réu será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 5.1.
Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do NCPC). 5.2.
Do protocolo apresentado pelo réu, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, do NCPC) - evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato. 5.3.
Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 6.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos arts. 350 e 351, do NCPC; e (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, cf art. 343, §1º, do NCPC. 7.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especifiquem que provas pretendem produzir (art. 370 caput e §ún., do NCPC), estabelecendo relação clara e direta entra a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, dizendo sobre sua utilidade para o deslinde das questões fáticas expostas, esclarecendo sua adequação e pertinência (art. 357, II, do NCPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo acerca da necessidade, ou não, da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, do NCPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indiquem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, V, do NCPC). 8.
Em tempo, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 9.
Ciência à requerente.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
30/07/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/07/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 17:24
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 14:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/07/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 14:02
Recebidos os autos
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16/07/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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