TJPR - 0004266-34.2017.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/10/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
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29/08/2022 14:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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20/05/2022 17:13
Conclusos para decisão
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20/05/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:14
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:14
Juntada de CUSTAS
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03/12/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/08/2021 20:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
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19/08/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0004266-34.2017.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$623,85 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): JAYME FERNANDO CACHUBA Sentença: 1.
Trata-se de execução fiscal na qual, ao longo do processo, foi constatado o falecimento da parte executada anteriormente à inscrição do crédito em dívida ativa. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, caput e IV, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, houve falecimento prévio ao fato gerador e à constituição do crédito tributário, circunstância que atrai a incidência da mencionada hipótese extintiva.
Convém observar que não é possível, diante desse cenário, a alteração do sujeito passivo da execução, consoante dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de justiça: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação de sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Assim, estando a execução desaparelhada de título hábil - já que a CDA ostenta como executada pessoa falecida antes mesmo da constituição do crédito tributário - a extinção do feito é medida que se impõe, ante a ilegitimidade ativa da parte inicialmente executada.
Esse é o entendimento E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO DE LANÇAMENTO – SÚMULA 392 DO STJ – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA DESTINADA AO FUNJUS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0012380-36.2007.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 27.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FALECIMENTO OCORRIDO ANTES MESMO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EXEQUENDO.
DEVER DO FISCO EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (ART. 142, CTN).
CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE TEM ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 962/1932.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007458-14.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 19.03.2020) Dessa forma, considerando o vício de confecção da CDA que embasa a presente execução fiscal, impossível de ser sanado, a impedir seu redirecionamento ou sua substituição, a extinção da presente demanda é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno o Município exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, i, do Decreto nº 962/1932) e do Funrejus (Instrução Normativa nº 01/1999).
Sem honorários, porquanto o executado não constituiu procurador nos autos. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Pontal do Paraná, 28 de julho de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
29/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
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22/07/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:22
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2020 14:20
Juntada de COMPROVANTE
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08/07/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/08/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/03/2019 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2019 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2019 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/01/2019 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2018 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2018 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2018 18:19
Juntada de COMPROVANTE
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07/10/2018 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
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23/02/2018 18:45
Expedição de Mandado
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29/01/2018 17:13
Juntada de Certidão
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11/01/2018 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2018 16:40
Juntada de COMPROVANTE
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27/09/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/06/2017 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 12:59
Conclusos para despacho
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07/06/2017 15:58
Recebidos os autos
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07/06/2017 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2017 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2017 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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