TJPR - 0044579-80.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Camacho Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 13:28
Baixa Definitiva
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18/11/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
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09/03/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2022 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
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15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 19:44
Juntada de ACÓRDÃO
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04/02/2022 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/02/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
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12/11/2021 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:20
Conclusos para decisão DO RELATOR
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30/08/2021 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044579-80.2021.8.16.0000 Recurso: 0044579-80.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): CLASSIC - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA.
Agravado(s): COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA SA 1.
Este instrumento recursal foi interposto por CLASSIC – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA e diz respeito à decisão do mov. 84.1, complementada pela decisão nos embargos de declaração do mov. 92.1, dos autos n. 0001323-24.2020.8.16.0097, de Execução de título extrajudicial, ajuizada em face dela por COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S/A, ambos já qualificados, a qual autorizou novo bloqueio de valores da Executada.
Veja: [...] Em que pese tenha havido determinação do E.
TJPR para desbloqueio dos valores que haviam sido bloqueados em excesso, a decisão posterior deferindo penhora no rosto destes autos de até R$ 161.904,87 (evento 68.2) autoriza o DEFERIMENTO de novo bloqueio da forma como requereu a parte no evento 82.1.
Isso porque, com o deferimento de nova penhora no montante de R$ 161.904,87, a manutenção do bloqueio não mais caracteriza excesso.
Assim, DEFIRO o pedido de evento 82.1 e DETERMINO o imediato bloqueio de valores até o limite da penhora tal como requereu a parte COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA. [...] Não se conformando com tal deliberação, a ora Agravante se insurge aduzindo: (a) inicialmente, que seja concedida a antecipação da tutela recursal, para que seja obstada a liberação de valores em favor da parte exequente até que se julgue a impenhorabilidade da verba objeto da constrição do mov. 47; (b) a decisão agravada deixou de analisar o pleito principal da Agravante, de reconhecimento da impenhorabilidade da verba bloqueada em sua integralidade e não somente sobre o excesso, sendo que o pleito de liberação desse excesso tratava-se de pleito alternativo da parte; (c) a verba tem caráter de uso imediato, sendo que sua conversão em renda, em favor da Exequente, Agravada, se tornará medida irreversível; (d) conforme preconiza o art. 833, do CPC, os valores objeto da constrição são impenhoráveis, por ser claro que a Agravante têm funcionários com vínculo formal de trabalho, devendo manter a condição de vida digna de seus colaboradores; (e) pugna pelo provimento do recurso, com decreto de impenhorabilidade dos valores objeto da constrição do mov. 47, restituindo-os à parte recorrente. 2.
A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do que enunciam os arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte).
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se dos autos que, em 5.2.21, foram bloqueados pouco mais de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) das contas da Agravante, sendo que a dívida perfazia R$ 92.046,46, até a data da determinação do bloqueio (mov. 47.1).
A Executada manifestou-se alegando a impenhorabilidade da verba, por se tratar de numerário destinado ao pagamento dos funcionários, sendo que a constrição teria ocorrido justamente no dia em que seriam feitos esses pagamentos (mov. 48.1).
Por isso, aqui, liminarmente, foi ordenado o desbloqueio dos valores excedentes ao monte exequendo (AI n. 0006401-62.2021.8.16.0000, mov. 7.1), sem adentrar, por óbvio, ao mérito da questão suscitada pela parte (sobre a impenhorabilidade dos valores) porque ainda não haviam sido analisadas no Primeiro Grau.
A demanda seguiu seu curso e, dada à notícia da penhora no rosto dos autos, o MM.
Magistrado determinou a expedição de novo bloqueio de valores da Executada, sendo desta decisão que nesta via se insurge.
Pois bem! Sobre a alegação de que a verba constrita seria destinada a pagar funcionários, importante ressaltar alguns pontos.
De início, é certo que há entendimento de que valores em conta corrente de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis quando destinados àquele fim ou para a manutenção da Empresa.
Mas, para isso ser reconhecido, exige suficiente comprovação de que a verba tem, efetivamente, algum desses destinos, já que, do contrário, em julgamento que exaure a questão o contrário ordinariamente prevalece.
A propósito, assim já se decidiu nesta Corte: AGRAVO DE INTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE PERMITE A PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, PORQUANTO SERIAM VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO FATO ALEGADO - HOLERITES JUNTADOS AOS AUTOS QUE PROVAM A RELAÇÃO DE TRABALHO E O VALOR DO SALÁRIO RESPECTIVO, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO COM OS VALORES OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA -BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OUTROSSIM, INDEFERIDO.RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0011987-17.2020.8.16.0000, Matelândia, Rel.
Des.
FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado em 21.9.20).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 854, §3º, I, DO CPC).
CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA.
NUMERÁRIO CONSTRITO.
DESTINAÇÃO.
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
VALOR BLOQUEADO IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis .2.
Inexistentes nos autos prova de que os valores bloqueados em conta corrente serviriam para pagamento de funcionários e conservação da empresa executada, deve ser mantida a constrição. 3. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Com o não provimento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão pela qual o pedido de efeito suspensivo fora indeferido.2.
Agravo interno conhecido e julgado prejudicado (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0007658-25.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel.
Des.
LUIZ CARLOS GABARDO, julgado em 3.5.21).
Destaques desta transcrição! Aqui, os valores foram bloqueados em 5.2.21, e a parte agravante permanece sem acesso a esse quantum, ou seja, há 06 (seis) meses, aproximadamente, não se sabendo se os funcionários da Agravante estão sem receber, ainda, ou se algum outro recurso se prestou a pagá-los.
Todavia, seja como for, parece que, ao menos para se evitar que o levantamento e consumo dos valores se deem pela parte adversa, recorrida, pelo menos, até o julgamento do mérito deste recurso, seja de boa cautela, porque, como se sabe, a tese prevalente, da parte recorrente, é a da impenhorabilidade, o que poderia ser esvaziado se aquelas eventualidades ocorressem antes do desfecho recursal.
Ao que consta, o Doutor Juiz, que não tinha decidido a respeito dessa questão (se penhorável, ou não, os valores penhorados), em razão da liberação, nesta sede recursal, dos valores que excediam o monte exequendo, impropriamente, reputou prejudicado o ponto, o que, todavia, ainda deve ser resolvido, já que essa alegação se deu sobre todo o quantum penhorado, e não só sobre o valor que superava ao devido.
Portanto, ad cautelam, concedo medida apenas acautelatória, para obstar o levantamento dos valores bloqueados até que se julgue este recurso, pelo egrégio Colegiado.
Por isso, determino que se comunique ao Doutor Juiz do processo para que recolha eventual alvará que tenha sido expedido ou que emita contraordem ao Banco depositário, visando a que não se opere esse levantamento, esse desbloqueio.
Intime-se a parte recorrente para que informe esta Relatoria, nos autos recursais, se houve, ou não, o desbloqueio inicialmente autorizado nesta sede (em 26.5.21 – mov. 78.1) e, em caso negativo, esclarecendo o porquê disto.
Esclareça, também, os termos em que se teria operado, na origem, novo bloqueio (em R$ 161.904,87, aos 6.7.21 – mov. 109.1). 3.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. 4.
Oficie-se ao digno Magistrado prolator da decisão agravada, no tocante aos termos deste pronunciamento, e para que informe, em até (05) dias, se, porventura, houve retratação sua sobre a deliberação impugnada, dispensando-o, desde já, de resposta no caso de tê-la mantido.
Curitiba, 27 de julho de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj] -
29/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 20:16
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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24/07/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
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23/07/2021 13:33
Recebidos os autos
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23/07/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2021 13:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/07/2021 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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