TJPR - 0039253-68.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/04/2023 15:50
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO DE MELO GONÇALVES
-
10/04/2023 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/02/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
19/12/2022 09:34
Pedido de inclusão em pauta
-
19/12/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/03/2022 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO DE MELO GONÇALVES
-
31/01/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/01/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 10:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/01/2022 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:07
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2021 13:07
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/12/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2021 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) Estado do Paraná Autos nº 0039253-687.2019.8.16.0014 Autor : Eduardo Augusto de Melo Gonçalves.
Ré : Positivo Educacional Ltda.
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação declaratória e indenizatória, mediante a qual sustenta o autor que a partir de 2008 foi convidado a integrar, como professor de educação física, a equipe de futsal da Escola Berlaar Santa Maria, ali permanecendo até o final daquele ano como terceirizado.
Após a demissão do coordenador, o autor continuou a prestação de seus serviços, pagando aluguel pelo uso do espaço pertencente à Escola.
Referiu que no ano de 2009 deu início às atividades da TALENTOS LONDRINA, cuja divulgação se dava em conjunto com a Escola, até que, em fevereiro de 2014, passou a integrar o quadro de funcionários daquele estabelecimento de ensino.
Argumentou que em 01.02.2017 o autor e Escola optaram por regulamentar a situação que de fato já existia havia anos, razão pela qual firmaram contrato escrito de locação, com aluguel mensal de R$ 800,00, visando o uso das dependências (ginásio, galpão, auditório, refeitório e salas de aula), para a prática das atividades esportivas que o autor ensinava.
Ocorre que, em outubro de 2017, a Escola foi vendida à ré, e mesmo com a promessa de que as atividades extracurriculares não sofreriam alteração, em dezembro de 2018 o autor foi dispensado, perdendo a sua carteira de clientes e sofrendo quebra de continuidade em sua atividade empresarial.
Descreveu, ainda, que mesmo depois da rescisão contratual, sua marca TALENTOS LONDRINA foi divulgada nas redes sociais da ré.
Em razão disso, pleiteou fosse declarada a existência e validade do contrato mantido com a ré (mov. 1.17), condenando-a ao pagamento de R$ 103.200,00 pelo dano experimentado em virtude da abrupta ruptura provocada pela demandada e os efeitos imediatos dela resultantes (média da arrecadação do autor no ano de 2018, multiplicada pelo tempo restante do contrato – 12 –, reduzida de 20% em razão da perda de 80% de clientes), R$ 12.000,00 a título de multa rescisória e R$ 72.000,0 de dano moral pelo sofrimento experimentado.
Pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita e acostou os documentos de mov. 1. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) Estado do Paraná Deferida a gratuidade (mov. 7), citou-se a ré (mov. 14), e uma vez que a ação havia sido ajuizada em face da AR GESTÃO E EVENTOS LTDA – ME, voltou o autor aos autos para desistir do pleito em relação a ela (mov. 16), obtendo a homologação no mov. 20.
Frustrada a conciliação (mov. 26.1), seguiu-se a apresentação de contestação, por intermédio da qual a ré sustentou ter honrado os contratos em vigência quando da aquisição da Escola, dentre eles a locação firmada entre o autor e a sucedida (Escola Berlaar Santa Maria).
Sustentou que o contrato expirou em 31.12.2017, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado.
Por essa razão, foi mantida a relação contratual entre as partes durante o ano letivo de 2018, sem renegociação de seus termos ao final de tal período.
Verberou a pretensão ligada à declaração de existência e validade do contrato de mov. 1.17 em relação a si, dado que, em relação ao qual, reputa-se estranha.
Nesta linha, reconheceu que a única relação comercial entre as partes se deu mediante a locação de suas dependências para que o autor desempenhasse suas atividades esportivas e culturais, nos termos e condições formalizados com a Escola Berlaar Santa Maria, da qual é sucessora.
Argumentou que ao denunciar o contrato de locação, em 17.12.2018, ofertou ao autor o prazo previsto no art. 57 da Lei nº 8.245/1991, de sorte que reputa indevida a pretensão indenizatória material e moral fundada na surpresa.
Além disso, argumentou que a rescisão se operou ao término do ano letivo, de modo que as atividades extracurriculares prestadas pelo autor foram integralmente satisfeitas.
Concluiu pela improcedência da pretensão inicial.
Juntou documentos (mov. 23 e 28).
Réplica no mov. 31, seguida da especificação de provas (movs. 36 e 38) designação de audiência de conciliação, finalizada sem sucesso (mov. 72).
Na fase de organização e saneamento do processo, uma vez superada a questão processual pendente, foi delimitada a controvérsia sobre a matéria de fato e de direito, deferindo-se as provas e disciplinando a distribuição de ônus entre os litigantes (mov. 41). 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) Estado do Paraná Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal de preposto da ré e inquiridas duas testemunhas (mov. 115).
Os advogados atuantes na causa apresentaram razões finais por memoriais (movs. 144 e 145).
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O A análise detida dos documentos trazidos aos autos pelas partes e da prova oral colhida em audiência não autoriza concluir que a pretensão jurídica de direito material contida na inicial se ajusta ao direito.
Nota-se que a controvérsia fático-jurídica alude à configuração de vínculo jurídico diverso da locação entre o autor e a ré, a justificar a tutela declaratória e condenatória postuladas na inicial.
O autor visa ver reconhecido o vínculo contratual entre si e a ré nos moldes do conteúdo do documento de mov. 1.17.
Ocorre que o documento sequer foi firmado pela suposta contratante (AR GESTÃO E EVENTOS LTDA – ME).
Além disso, citada empresa é diversa da ré, e não foi por esta sucedida, a exemplo do que houve com a Escola Berlaar Santa Maria, em Londrina.
Assim, ainda que o instrumento de mov. 1.17 tivesse algum valor jurídico, as obrigações nele retratadas não poderiam alcançar a ré, face à inexistência de sucessão entre as empresas.
A partir disso, o que resta demonstrado é que o vínculo contratual existente entre o autor e a Escola Berlaar (sucedida pela ré) é de locação de seus espaços.
Evidente que por detrás (na retaguarda, a dar amparo) da locação havia uma clara combinação de interesses comerciais para que o 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) Estado do Paraná demandante – por intermédio da empresa que titularizava, denominada TALENTOS LONDRINA – operasse.
Além disso, o autor era, de fato, professor contratado pela casa, assumindo, sem prejuízo de sua cadeira na grade curricular, as atividades extracurriculares correlatas ao ramo da TALENTOS LONDRINA, como futebol e balé.
Citada cooperação decorria da oferta, pelo autor, de atividades esportivas e culturais aos alunos da Berlaar, fora do período curricular, enquanto a escola favorecia a Talentos com a concessão de sua estrutura (quadra, salas etc.).
Em contrapartida, a Berlaar recebia aluguel de espaços que estariam ociosos no contraturno de suas atividades.
Logo, não se há falar em perda de sua carteira de clientes, nem em quebra de continuidade das atividades empresariais do autor.
A Talentos não tinha clientes próprios.
Ela usufruía da carteira de clientes que era, na verdade, titularizada pela Escola Berlaar.
E só se manteve nesta condição porque o percentual de alunos que procurava as atividades extracurriculares naquelas instalações tornava os ganhos vantajosos à Talentos, frente ao aluguel pago.
Sua subsistência estava firmada no grande atrativo a parceria a conferia.
O que fomentava a Talentos era a comodidade que os pais enxergavam em contar com uma “escolinha ” terceirizada dentro das instalações do colégio em que seus filhos estudavam, com atividades que sucediam o horário escolar, sem quebra de continuidade.
A Talentos era remunerada pela mensalidade paga pelos alunos, enquanto a Berlaar o era mediante aluguel que recebia da Talentos. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) Estado do Paraná Essa era a relação de ambas.
Nenhuma outra.
Tal compreensão é extraída do testemunho de VANESSA MARTINS, mãe de ex-alunos da ré, cujo arquivo audiovisual se encontra no mov. 115.3 destes autos.
Citada testemunha relatou que era de seu conhecimento que o autor locava o espaço para as atividades da TALENTOS, e que todos compreendiam que a TALENTOS e a BELAAR eram empresas distintas, o que era frisado inclusive pelo próprio autor.
Esmiuçou que o preço das mensalidades da TALENTOS e a forma de pagamento eram tratados diretamente com o autor da presente ação, sem interferência da Escola Berlaar Santa Maria.
O autor defendeu a tese de que o emprego do nome híbrido ESCOLA TALENTOS BERLAAR SANTA MARIA, como se única instituição fosse, denotava confusão entre as empresas e seus fins.
Sem razão.
Afinal, o uso de divulgação publicitária em camisetas e redes sociais poderia até induzir eventual perplexidade ao mercado consumidor (pais e alunos), mas não às empresas parceiras que bem sabiam distinguir seus papeis e responsabilidades na relação que mantinham havia 10 anos.
O que se vê a partir daí é que na ausência de contrato escrito e a termo, remanesceu às partes a locação prorrogada por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991.
Sabe-se, porém, que tais contratos são denunciáveis a qualquer tempo, por qualquer das partes, respeitada a prerrogativa inserta no art. 57 da Lei nº 8.245/1991.
Bem verdade que a ré não cuidou de promover dita denúncia na forma contemplada em lei (por escrito). 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) Estado do Paraná Não obstante, restou incontroverso que ela se operou no dia 17.12.2018, tornando induvidosa a data e os seus efeitos.
E não se há falar em prazo para desocupação.
As áreas locadas ao autor não eram por ele ocupadas, como se de um estabelecimento empresarial se tratasse.
A locação dizia respeito à estrutura incorporada às instalações da ré, franqueadas ao autor apenas enquanto prestava o serviço ofertado.
Assim, não se vê por parte da ré qualquer violação aos termos do negócio jurídico havido com o autor (locação), a justificar reparação de qualquer espécie, quer pelo suposto abalo econômico ou moral que tenha sofrido.
A multa almejada na petição inicial, por igual, está contemplada em instrumento contratual sem validade, cujos termos nem poderiam ser impingidos à ré, por se tratar, em relação a ela, de ato inter alios.
D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão jurídica de direito material deduzida na inicial (artigo 487, inciso I, do CPC), nos termos da fundamentação, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré, fixados em 12% sobre o valor atribuído à causa, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma e no tempo do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 4 de outubro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito 6 -
05/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0039253-68.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$187.200,00 Autor(s): Eduardo Augusto de Melo Gonçalves Réu(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Considerando a manifestação retro, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/08/2021 às 15 h. À Escrivania que retire da pauta.
Não há mais provas a serem produzidas.
Assim, declaro encerrada a instrução, facultando aos procuradores das partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos para a sentença.
Intimem-se.
Dil. nec.
Londrina, 30 de julho de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
03/08/2021 08:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0039253-68.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$187.200,00 Autor(s): Eduardo Augusto de Melo Gonçalves Réu(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Aguarde-se o prazo da parte autora ou o ato designado.
Dil. nec.
Londrina, 29 de julho de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
31/07/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/03/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 14:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/12/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2020 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2020 09:28
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2020 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2020 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2020 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO DE MELO GONÇALVES
-
29/05/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/05/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 10:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/03/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO DE MELO GONÇALVES
-
14/02/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/08/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO DE MELO GONÇALVES
-
01/07/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2019 09:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2019 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 18:00
Distribuído por sorteio
-
19/06/2019 18:00
Recebidos os autos
-
19/06/2019 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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