TJPR - 0001115-80.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/09/2025 16:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/09/2025 16:32 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            10/09/2025 16:10 TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2025 
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                                            10/09/2025 16:10 TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2025 
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                                            10/09/2025 16:09 TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2025 
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                                            05/09/2025 19:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/09/2025 00:41 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            25/08/2025 13:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/08/2025 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/08/2025 18:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/08/2025 14:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/08/2025 01:03 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            04/08/2025 13:10 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/07/2025 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/07/2025 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/07/2025 12:50 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            17/07/2025 09:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/07/2025 09:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/07/2025 09:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/07/2025 18:02 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            14/07/2025 18:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            14/07/2025 18:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            14/07/2025 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 13:37 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            22/06/2025 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/06/2025 14:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/06/2025 08:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            10/06/2025 00:42 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            09/06/2025 17:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/06/2025 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 10:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/05/2025 16:39 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 16:39 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            19/05/2025 05:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/05/2025 12:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/05/2025 12:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            16/05/2025 12:19 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            16/05/2025 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 18:24 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            15/04/2025 01:08 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 10:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/04/2025 08:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            04/04/2025 00:37 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            01/04/2025 21:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/03/2025 17:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/03/2025 17:21 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            10/03/2025 18:05 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 14:35 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            28/10/2024 14:34 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            24/10/2024 00:20 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            23/10/2024 15:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/10/2024 02:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/10/2024 13:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2024 13:30 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            30/09/2024 16:42 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            20/09/2024 01:06 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            29/08/2024 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/08/2024 18:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2024 18:06 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/07/2024 01:05 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            29/06/2024 00:43 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            27/06/2024 18:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/06/2024 00:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2024 14:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/06/2024 14:53 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            14/06/2024 00:44 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            07/06/2024 18:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/05/2024 20:51 Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS 
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                                            21/05/2024 05:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/05/2024 17:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/05/2024 19:04 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            03/04/2024 01:01 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            01/04/2024 14:13 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            10/03/2024 00:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/02/2024 18:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2024 13:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/02/2024 00:34 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            16/02/2024 18:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/01/2024 04:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2024 14:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2024 18:58 OUTRAS DECISÕES 
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                                            14/11/2023 01:07 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 18:42 Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS 
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                                            10/11/2023 14:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            31/10/2023 20:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/10/2023 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/10/2023 15:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/10/2023 15:21 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            07/10/2023 00:32 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            06/10/2023 10:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/09/2023 05:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/09/2023 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2023 18:06 OUTRAS DECISÕES 
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                                            17/08/2023 01:04 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2023 14:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/08/2023 08:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            15/08/2023 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2023 18:13 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            11/08/2023 17:13 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            11/08/2023 17:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2023 17:00 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            11/08/2023 16:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2023 16:06 OUTRAS DECISÕES 
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                                            11/08/2023 15:18 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            11/08/2023 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2023 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2023 09:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/08/2023 17:30 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            31/07/2023 17:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2023 17:58 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            31/07/2023 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 17:54 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            25/07/2023 15:47 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/07/2023 00:15 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            18/07/2023 15:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/06/2023 03:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/06/2023 16:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/06/2023 16:02 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            26/06/2023 11:04 Juntada de LAUDO 
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                                            26/06/2023 11:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/06/2023 17:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/06/2023 17:44 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            22/06/2023 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 18:37 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            17/05/2023 18:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/05/2023 18:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/05/2023 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2023 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/04/2023 12:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/04/2023 01:05 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2023 14:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            31/03/2023 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/03/2023 14:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/03/2023 14:32 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            18/03/2023 15:25 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            11/03/2023 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/02/2023 15:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/02/2023 15:15 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            24/02/2023 18:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/02/2023 00:16 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            31/01/2023 17:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/01/2023 02:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/01/2023 12:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/01/2023 12:30 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            19/01/2023 16:07 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            19/01/2023 15:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/01/2023 14:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2023 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 00:12 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            08/12/2022 14:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/11/2022 02:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/11/2022 14:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2022 16:01 NOMEADO PERITO 
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                                            16/11/2022 16:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/11/2022 05:12 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2022 15:48 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            08/11/2022 00:45 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            11/10/2022 04:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/10/2022 14:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/10/2022 14:39 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            07/10/2022 18:47 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            04/10/2022 22:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/10/2022 13:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            30/09/2022 15:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/09/2022 12:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/09/2022 02:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/09/2022 16:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/09/2022 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2022 13:36 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            30/08/2022 00:55 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            29/08/2022 17:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/08/2022 17:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/08/2022 14:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/08/2022 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2022 00:12 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            08/08/2022 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/08/2022 14:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2022 14:10 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            04/08/2022 16:06 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/08/2022 13:20 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2022 02:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/07/2022 17:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/07/2022 17:43 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            15/07/2022 18:20 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            08/07/2022 18:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/07/2022 18:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2022 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2022 18:15 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            03/06/2022 19:56 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            27/05/2022 03:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/05/2022 14:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2022 14:12 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            25/05/2022 02:27 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            18/05/2022 01:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/05/2022 17:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/05/2022 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2022 00:18 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            29/03/2022 14:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/03/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/03/2022 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/03/2022 23:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/02/2022 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            17/12/2021 17:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/12/2021 14:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/12/2021 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/12/2021 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-80.2021.8.16.0137 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0001115-80.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Ivone Aparecida de Andrade Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por IVONE APARECIDA DE ANDRADE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 Em síntese, a parte autora alegou: a) ser pessoa aposentada; b) sem que tenha contratado qualquer serviço junto à parte demandada, foram implantado empréstimo consignado junto a seu benefício previdenciário, com descontos mensais no valor de R$ 32,18 (trinta e dois reais e dezoito centavos), referente ao contrato nº 010001860338; c) que só tomou ciência da existência do contrato por verificar TED datada de 21/09/2020 junto a seu extrato, no valor de R$ 1.379,93 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa a três centavos), o qual não reconheceu; d) que a requerente contatou a parte ré administrativamente, mas o imbróglio não foi resolvido; e) que a autora jamais firmou o suposto contrato com a parte ré; f) que a demandante deve ser indenizada pelos danos morais supostamente suportados, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); g) que pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, devem ser devolvidos em dobro os valores pela parte requerida; h) que faz jus à inversão do ônus da prova; e i) que deve ser concedida tutela provisória de urgência para cessação dos descontos.
 
 Ao final, pugnou a procedência de todos os pedidos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral e à repetição do indébito, bem como à concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.
 
 Com a inicial, trouxe documentos (mov. 1.2/1.9). À autora foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1), deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência, para suspensão dos descontos.
 
 Determinou-se, ainda, a citação da parte demandada.
 
 A parte autora, inconformada, pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (mov. 23.1), a qual foi novamente negada (mov. 27.1).
 
 Citada, a parte demandada apresentou sua contestação (mov. 22.1), alegando, além de preliminar de impugnação ao valor da causa e de ausência de interesse processual, em síntese: a) que a autora firmou de forma livre e desimpedida o contrato objeto destes autos, pelo que não há de se falar em cobrança indevida, sobretudo pelos valores terem sido à demandante disponibilizados; b) que as afirmações da parte requerente são desprovidas de verdade, tendo em vista que a assinatura aposta no contrato muito se assemelha àquela constante em seus documentos pessoais e à procuração outorgada a seu advogado; c) que o contrato é lícito e desprovido de qualquer vício de vontade que enseje sua anulação ou revisão, sobretudo por nunca ter sido o valor disponibilizado à autora devolvido, o que mostra seu interesse em convalidar o negócio jurídico; e) que não houve qualquer falha na prestação de serviço pelo banco; f) que não resta configurado dano moral indenizável; g) que o pedido de restituição em dobro dos valores é descabido; h) que na eventualidade de procedência, os valores disponibilizados à requerente devem ser restituídos à instituição financeira; e i) a autora deve ser condenada em multa por litigância de má-fé.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Juntou documentos (mov. 22.2 a 22.5).
 
 Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), refutando os termos da defesa.
 
 Instadas as partes a especificarem provas (mov. 31.1), a autora pugnou pela produção de prova documental e pericial (mov. 36.1), enquanto que a requerida solicitou a produção de prova oral em audiência (mov. 37.1).
 
 Assim, vieram os autos conclusos.
 
 As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2.
 
 Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura o autor, como destinatário final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei n° 8.078/1.990) e a ré como fornecedora, dado que é instituição financeira(artigo 3º, da Lei n° 8.078/1.990).
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº. 297, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda.
 
 Inversão do Ônus da Prova O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
 
 No caso, possível a inversão do ônus da prova devido a disparidade entre as partes, de um lado há um grande banco e do outro lado pessoa física.
 
 Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual mantenho a inversão do ônus da prova outrora deferida. 3.
 
 Preliminar – Impugnação ao Valor da Causa.
 
 Alega a parte requerida, em sua defesa, que o valor dado à causa pela requerente é inadequado, tendo em vista que, sendo beneficiária da gratuidade de justiça, visa, unicamente, prejudicar eventual interposição de recurso pela demandada.
 
 Suas alegações não prosperam, entretanto.
 
 Primeiramente, extrai-se dos autos que a atribuição do valor da causa se deu em momento anterior ao deferimento das benesses da gratuidade judiciária à parte requerente, pelo que a alegação de que sua atribuição decorre de tal assertiva não se sustenta.
 
 Ademais, tem-se que o valor atribuído corresponde ao pleito indenizatório formulado, estando, inclusive, abaixo da somatória dos pedidos, se assim considerarmos a totalidade do pleito de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze) mil reais.
 
 Em caso análogo, a jurisprudência assim se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR – SOMATÓRIA DO VALOR DO EXAME PLEITEADO COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MÉRITO RECURSAL.
 
 PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA.
 
 SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE EXAME PET-CT COM GA/PSMA.
 
 ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
 
 ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
 
 PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA CÍVEL E DA 3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PACIENTE IDOSO E FRAGILIZADO POR DOENÇA GRAVE.
 
 PRECEDENTES.
 
 INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
 
 QUANTIA RAZOÁVEL PARA COMPOR O DANO SOFRIDO.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012758-89.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.07.2021)” Nada mais resta, portanto, senão rejeitar a preliminar arguida. 4.
 
 Preliminar – Ausência de Interesse Processual.
 
 Aduz ainda a parte demandada que a autora seria carente de interesse processual, já que a pretensão resistida só se caracterizaria após contato administrativo prévio com a parte ré.
 
 A parte requerida se confunde nos argumentos e documentos lançados em sua própria defesa.
 
 Em que pese afirme que a autora nunca a contatou administrativamente, acostou à contestação documento dando conta de que houve averiguação sobre suposta fraude no contrato da requerente (mov. 22.4), ou seja, uma vez realizada a conferência interna pela requerida e existindo dúvida pela autora sobre a existência do negócio jurídico, nada obsta o ajuizamento da ação judicial.
 
 Tal preliminar merece, também, ser rejeitada. 5.
 
 Questões pendentes Inexistem nulidades, exceção de incompetência e impugnação à justiça gratuita. 6.
 
 Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 7.
 
 Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
 
 Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 8.
 
 Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) A existência e validade da contratação; b) A validade da assinatura aposta no instrumento de contrato; c) Disponibilização de valores em conta de titularidade da autora; d) O cabimento de repetição do indébito; e) A existência e extensão de dano moral; 9.
 
 Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO a produção de prova pericial. 10.
 
 Assim para a realização da perícia, nomeio a Sra.
 
 Mayara Fernanda Meregalote Steinbrecher, cadastrada no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça) como perita grafotécnica, cujo dados são: (43) 3253-5209 e (43)99670-4037, [email protected], Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 205 - Apto 32, Bloco 1 A - Condomínio Residencial Castelo Branco 86186125 – Cambé/PR. 11.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 12.
 
 Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. 13.
 
 Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 14.
 
 Considerando que a parte autora, quem requereu a produção de prova pericial, se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido.
 
 Ressalta-se que na hipótese de a autora tornar-se vencida, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS E ATRIBUIU AOS EXECUTADOS E AO TERCEIRO INTERESSADO O ÔNUS DE SUPORTAR O CUSTEIO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO EXPERT.
 
 RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS EXECUTADOS.
 
 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO FAZ JUS ÀS BENESSES.
 
 MANUTENÇÃO.PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL AO CONDOMÍNIO AUTOR.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 AVALIAÇÃO PLEITEADA PELOS DEVEDORES E PELO TERCEIRO INTERESSADO NO LEILÃO DO IMÓVEL.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER POR ELES CUSTEADOS.
 
 ART. 95, “CAPUT”, DO CPC/2015.
 
 EXECUTADA, CONTUDO, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL.
 
 BENEFÍCIO QUE COMPREENDE OS HONORÁRIOS PERICIAIS E AS CUSTAS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
 
 ART. 98, §1º, VI E VIII, DO CPC/2015.
 
 SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO AVALIADOR DO IMÓVEL EM RELAÇÃO À AGRAVANTE.
 
 VERBA QUE DEVERÁ SER CUSTEADA PELO ESTADO AO FINAL DA DEMANDA.
 
 ART. 95, §3º, I E II, DO CPC/2015.
 
 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0042384-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 28.11.2020)” – grifei. 15.
 
 Desse modo, intime-se a perita nomeada para agendar data da perícia, dando início aos trabalhos. 16.
 
 Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Adotem-se as providências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
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                                            24/11/2021 13:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2021 13:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/11/2021 18:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/11/2021 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2021 00:20 DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
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                                            09/11/2021 17:54 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            09/11/2021 14:35 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            01/11/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/11/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2021 12:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2021 12:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2021 12:15 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            20/10/2021 11:28 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            04/10/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/09/2021 13:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/09/2021 23:15 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            16/09/2021 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2021 11:18 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/09/2021 00:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2021 11:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/08/2021 15:23 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            23/08/2021 15:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2021 15:38 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            23/08/2021 15:37 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            10/08/2021 17:46 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            10/08/2021 00:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-80.2021.8.16.0137 Processo: 0001115-80.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Ivone Aparecida de Andrade Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por IVONE APARECIDA DE ANDRADE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. alegando em suma que, a partir de 10/2020, começou a ter descontado de sua aposentadoria, valores referentes a “empréstimo consignado”, sendo que jamais contratou empréstimo consignado junto ao requerido.
 
 Diante de tal fato, requereu a suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No que diz respeito à tutela provisória de urgência, o CPC estabelece o seguinte: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Dois, portanto, são os requisitos principais para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Além disso, exige-se que a medida concedida não seja irreversível.
 
 Ao tratar da probabilidade de direito, Arruda Alvim: "No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la.
 
 Se restar abalada a convicção do juiz, ou esta não estiver forma da satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada.
 
 Se a dúvida existira priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaça do representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo). " (ALVIM, Arruda.
 
 Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Arruda Alvim, 3ª ed.
 
 São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2019).
 
 O perigo de dano consiste na probabilidade de prejuízo a um bem juridicamente protegido e o risco ao resultado útil do processo diz respeito à possibilidade de ofensa à busca pelo bem tutelado, sem que haja postergação da prestação jurisdicional.
 
 Acerca do resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni afirma: “...A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometera realização imediata ou futura do direito”. (MARINONI, Luiz Guilherme [livro eletrônico] Código de processo civil comentado.4. ed. rev., atual e ampl.
 
 São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.) De outra sorte, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida.
 
 No caso dos autos, em sede de cognição sumária e com os documentos e argumentos apresentados pela parte autora, não é possível aferir probabilidade do direito invocado na inicial, o que obsta a concessão da tutela de urgência pleiteada.
 
 De acordo com o asseverado pela parte autora, os descontos supostamente indevidos vêm sendo efetuados desde outubro/2020, ou seja, há 09 (nove) meses, sem qualquer oposição do requerente até o ajuizamento da presente.
 
 Tem-se que, os descontos se iniciaram em 10/2020 e o ajuizamento da ação se deu somente em 08/06/2021.
 
 Além disso, nota-se que a autora possui outros empréstimos descontados em seu benefício, o que indica a possibilidade de ter havido contratação.
 
 Em caso análogo, a jurisprudência já se manifestou, inclusive: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DANOS MORAIS E REPARAÇÃO MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA QUANTO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DISCUSSÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NEGATIVA DO AUTOR.
 
 PORÉM, EXTRATO SUGESTIVO DO RECEBIMENTO DE VALORES.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA NESTA ETAPA PROCESSUAL.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DO EFETIVO CONTRADITÓRIO PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
 
 PREJUÍZO NÃO VERIFICADO EM AGUARDAR A DECISÃO FINAL DO MÉRITO DA DEMANDA.
 
 FEITO AJUIZADO MAIS DE ANO DEPOIS DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
 
 PARCELAS MENSAIS DE PEQUENA MONTA.
 
 REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADOS.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0025206-97.2020.8.16.0000 - Ampére - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 31.08.2020)” – grifei.
 
 Neste passo, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. À vista disso, revela-se descabida a tutela pleiteada. 4.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 5.
 
 Por outro lado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que o requerido demonstre documentalmente a existência e a exigibilidade da dívida atribuída à parte autora. 6.
 
 Considerando a existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a juntada de documentos que comprovam a compatibilidade da renda da autora com a concessão da benesse, além da inexistência de elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 7.
 
 Considerando que esta unidade judiciária encontra-se reestruturando o CEJUSC, conforme processo SEI nº 0004982-83.2020.8.16.6000, desde já, dispenso a realização da audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. 8.
 
 Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 9.
 
 Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
 
 Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.
 
 Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias.
 
 Advirto, desde já, que, em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova.
 
 Intime-se.
 
 Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
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                                            30/07/2021 14:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2021 19:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/07/2021 12:22 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            08/07/2021 17:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/06/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/06/2021 15:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/06/2021 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2021 14:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            10/06/2021 12:00 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            10/06/2021 12:00 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            09/06/2021 13:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/06/2021 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2021 13:14 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2021 13:14 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            08/06/2021 15:08 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            08/06/2021 15:08 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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