TJPR - 0001240-24.2021.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
03/08/2023 16:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
01/08/2023 14:04
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2023 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 13:30 ATÉ 23/06/2023 18:00
-
10/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
-
10/05/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/04/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2023 15:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/03/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2022 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/09/2022 14:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8310 Autos nº. 0001240-24.2021.8.16.0145 Processo: 0001240-24.2021.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARCELINO GONÇALVES Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Vistos, etc. 1.
Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem quais as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 02 de março de 2022.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
03/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 Autos nº. 0001240-24.2021.8.16.0145 Processo: 0001240-24.2021.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARCELINO GONÇALVES (RG: 35611100 SSP/PR e CPF/CNPJ: *14.***.*58-50) Rua José Carvalho de Oliveira, 418 - ABATIÁ/PR Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-02) Praça Erasmo Cordeiro, S/N - Centro - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 Indefiro o pedido liminar em razão da manifesta ausência de perigo de dano consistente na urgência.
Por óbvio que pela natureza do pedido é necessário aguardar o final do processo, tratando-se de manifesto pedido liminar indevido.
Como não bastasse, a própria probabilidade do direito não restou minimamente comprovada ante a necessidade de se aguardar a manifestação da parte contrária. À secretaria para que (re)designe a sessão de conciliação online através da plataforma de videoconferência.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para acessar a plataforma online na data designada, a fim de viabilizar a negociação de um acordo como forma de encerramento do litígio, sob pena de extinção da ação (artigo 51, inciso I e artigo 23, ambos da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.994/20).
Cite-se a parte requerida sobre o pedido inicial, acompanhado da chave de acesso ao processo, para acessar a plataforma de videoconferência na data designada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na exordial, caso não haja justificativa para o não acesso (artigos 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.994/20).
Havendo acordo, total ou parcial, este deverá ser registrado no sistema mediante a elaboração, pelo(a) conciliador(a), do respectivo termo de acordo.
Apresentado o termo de acordo, as partes deverão apor seu aceite ou recusa, para posterior juntada aos autos do processo (artigo 9º da Resolução nº 10/2018 - CSJEs).
Ficam cientes de que, em se tratando de parte sem representação nos autos por advogado, não havendo manifestação até a abertura do ato, será redesignado para realização presencial para próxima data disponível na pauta da Comarca.
Intime-se.
Dilig.
Nec.
Ribeirão do Pinhal, 26 de julho de 2021. Julio Cezar Vicentini Magistrado -
04/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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