TJPR - 0001823-54.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/05/2025 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2024 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2024 17:08
Juntada de COMPROVANTE
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29/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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22/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/09/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2022 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/11/2021 16:30
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:30
Juntada de CUSTAS
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29/11/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 14:01
Alterado o assunto processual
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19/11/2021 14:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/11/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/11/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
03/08/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0001823-54.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$45.431,50 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): BRASILIO SIMIONATO SENTENÇA I.
Relatório Tratam os autos execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face da parte executada referente a cobrança de tributos municipais. Após tentativas de citação do executado, chegou aos autos notícia quanto ao seu falecimento (tela SERPRO/Certidão de Óbito). Instado a se manifestar quanto a ilegitimidade processual, o Município de Curitiba limitou-se em pedir a suspensão. II.
Fundamentação Da ilegitimidade passiva Para a análise da legitimidade passiva nesta execução impõe seja verificado o marco temporal que deve ser adotado para a determinação do contribuinte do imposto ora executado, sendo certo que o procedimento administrativo praticado pela autoridade estatal tendente a identificar o sujeito passivo da obrigação tributária é o lançamento, de acordo com o que determina o art. 142 do CTN: Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível Assim, em razão dos recentes posicionamentos dos Tribunais, tem-se que o contribuinte, nessas hipóteses, é quem detinha a qualidade de devedor à época do lançamento, sendo juridicamente irrelevante para fins de estabelecimento do sujeito passivo tributário a data do ajuizamento da execução fiscal, da inscrição em dívida ativa ou qualquer outro marco que se possa cogitar. Portanto, o marco temporal a ser adotado para a verificação da legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução deverá ser o dia 1º de janeiro de cada um dos exercícios dos tributos ora perseguidos, data prevista no art. 33 da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001, uma vez que, conforme preceitua o art. 144 do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação”. Sendo assim, forçoso se faz reconhecer a ilegitimidade passiva do executado originário na presente ação, porquanto verifica-se da informação do SERPRO/certidão de óbito que, na época do lançamento dos tributos aqui cobrados, o executado já era falecido, razão pela qual é possível inferir a irregularidade do lançamento realizado pela autoridade fazendária. Descabido, justamente por isso, eventual pedido de substituição do polo passivo pelos sucessores ou pelo espólio, bem como concessão o prazo para readequação do lançamento.
Isto porque, embora previsto no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais que a CDA poderá ser emendada ou substituída, esta possibilidade é vedada para os casos de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Alterar o polo passivo da execução implica em modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA, limitando-se o redirecionamento da execução às hipóteses em que o crédito tenha sido regularmente constituído, o que não se verifica no caso dos tributos aqui executados. Assim, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com espeque tanto na Súmula 392 do STJ, quanto na ilegitimidade passiva do executado, julgo extinta esta execução sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, já que a parte executada não constituiu advogado. Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluída a taxa judiciária e os valores referentes a diligências eventualmente realizadas por oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário curitibano. Desde já, determino levantamento de eventual gravame de bens. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de junho de 2021.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
28/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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23/06/2021 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/12/2020 14:26
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/11/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2020 16:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 17:28
Conclusos para decisão
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15/07/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2020 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2020 17:01
Juntada de COMPROVANTE
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27/08/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/04/2019 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/04/2019 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2019 14:38
Recebidos os autos
-
09/04/2019 14:38
Distribuído por sorteio
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04/04/2019 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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