TJPR - 0004089-17.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2024 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0004089-17.2021.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 03/05/2011 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS MARTINS 1.
Trata-se de Ação Penal em face de CARLOS MARTINS pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal.
Instado, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com a citação do acusado (evento 9).
Vieram os autos conclusos. 2.
Pois bem.
Como contido na cota Ministerial, não é possível o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo ao denunciado CARLOS, pois as penas mínimas somadas dos delitos ultrapassam a quantia de 1 (um) ano (9099/95, art. 89). 3.
Assim, ante a apresentação pelo Ministério Público do atual endereço do acusado (evento 9.1), cite-o, pessoalmente, da decisão de evento 1.6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, datado digitalmente.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto -
26/07/2021 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:10
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 14:04
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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