TJPR - 0004604-34.2017.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
06/08/2022 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 16:02
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 16:02
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
09/02/2022 19:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 15:15
Distribuído por dependência
-
06/12/2021 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 14:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/12/2021 14:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004604-34.2017.8.16.0148 Recurso: 0004604-34.2017.8.16.0148 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Recorrente(s): VILMA RODRIGUES JACINTO Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DECORRENTE DE CHUVAS TORRENCIAIS.
INUNDAÇÃO E COLAPSO NA REDE DE ABASTECIMENTO E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO.
DECRETO MUNICIPAL DE CALAMIDADE PÚBLICA.
ESTADO DE EMERGÊNCIA.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
FORÇA MAIOR EXTERNA.
ACOLHIDA TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO TJPR EM IRDR Nº 1676846-4, “B”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS E COMPROVAÇÃO QUE CARACTERIZAM OFENSA DE ORDEM MORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Mérito De início, é evidente a relação de consumo entre as partes, pois enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º), de modo que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III) e o princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput).
Pois bem, a controvérsia cinge-se em verificar a obrigação da concessionária em reparar eventuais danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento de água.
Ressalta-se que a responsabilidade da reclamada, diga-se, é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando para sua configuração a ocorrência de três elementos: conduta do agente público, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre conduta e dano (CF, art. 37, §6º).
Do exame dos autos, incontroverso a suspensão do fornecimento de água no Município de Rolândia em janeiro de 2016.
Também restou demonstrada a ocorrência de chuvas torrenciais no período de 09.01.2016 a 11.01.2016, que provocou a inundação na captação de água e colapso na estação de tratamento e no sistema de abastecimento da municipalidade.
Evidencia-se, no entanto, excludente de responsabilidade civil, ante a presença de força maior externa, eis que comprovada a ocorrência de chuvas intensas, arruinando o sistema de abastecimento de água, não sendo possível notificar previamente os consumidores atingidos.
Com efeito, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano alegado pela parte autora.
Destarte, trata-se de fenômeno natural que foge do controle da ré, o que elide a sua responsabilidade e dever de indenizar, tendo em vista a imprevisibilidade do fato e seus efeitos.
Tanto é verdade que o Município de Rolândia declarou situação de emergência fundada em chuvas torrenciais e enxurradas nesse período (mov. 31.2) Consequentemente, afasta-se a tese de ineficiência no atendimento da ré, considerando o cenário crítico provocado por força alheia à sua vontade e razões de ordem técnica imprescindíveis ao restabelecimento do serviço.
Sobre o tema, cabe mencionar a seguinte tese fixada no IRDR nº 1.676.864-4: “ b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.” (IRDR nº 1.676.846-4, item “b” - Rel.: Des.
Marco Antonio Antoniassi). Portanto, a simples interrupção no fornecimento de água, por si só, não caracteriza falha na prestação de serviço da reclamada, tampouco ultrapassa o campo do mero aborrecimento a ensejar danos morais. Ademais, independente da aplicação do Código Consumerista à hipótese dos autos, a parte autora deve colacionar ao feito mínimos elementos probatórios a demonstrar o direito pleiteado, o que não ocorreu no presente caso.
A reclamante se limitou em alegar genericamente a ocorrência de danos morais, mas nada comprovou.
Insta enfatizar que meras alegações não configuram o dano moral. É preciso, portanto, a demonstração da ocorrência de prejuízos que caracterizem uma ofensa moral, nas palavras de Yussef Said Cahali; “ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”.
Desse modo, não vislumbro no presente feito, razões para alteração da decisão proferida pelo juízo a quo, vez que consoante com o ordenamento jurídico.
Face o exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95).
Autorização legal e entendimento do STF. (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min.
ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013).
Dispositivo.
O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso interposto.
Ante o insucesso recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e verba de sucumbência, a qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Todavia, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação resta suspensa, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator -
25/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2021 12:47
Recebidos os autos
-
11/06/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 13:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/05/2021 13:33
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
03/05/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0004604-34.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): VILMA RODRIGUES JACINTO (CPF/CNPJ: *69.***.*26-87) Rua Antonio Campaner, 74 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) AVENIDA PRESIDENTE BERNARDES, 475 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
09/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 10:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/03/2021 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/03/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VILMA RODRIGUES JACINTO
-
23/02/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 21:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/06/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2020 12:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2020 12:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2018 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 18:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
29/06/2018 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2017 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2017 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2017 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2017 17:59
Recebidos os autos
-
29/05/2017 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2017 17:55
Recebidos os autos
-
29/05/2017 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2017 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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