TJPR - 0005615-77.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE STIVAL - LOCACAO DE CACAMBAS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCIANA STIVAL VITEK
-
19/08/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/08/2022 14:39
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/08/2022 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE STIVAL - LOCACAO DE CACAMBAS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCIANA STIVAL VITEK
-
15/07/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE STIVAL - LOCACAO DE CACAMBAS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCIANA STIVAL VITEK
-
25/05/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/09/2021 13:22
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2021 13:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/09/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE STIVAL - LOCACAO DE CACAMBAS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCIANA STIVAL VITEK
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005615-77.2020.8.16.0024 Processo: 0005615-77.2020.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$204,39 Polo Ativo(s): STIVAL - LOCACAO DE CACAMBAS LTDA representado(a) por LUCIANA STIVAL VITEK Polo Passivo(s): JÉSSICA CHRISTINE VIEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Stival - Locação de Caçambas Ltda em face de Jéssica Christine Vieira.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95.
Não havendo necessidade de outras provas, submeto o feito a julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Consta nos autos ter a demandante prestado serviço de locação de caçambas à demandada.
Contudo, o valor acordado - com o reajuste e a atualização pelo atraso - de R$ 204,39 (duzentos e quatro reais e trinta e nove centavos) não foi adimplido.
Assim, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do referido valor (mov. 1).
Pois bem.
Analisando o caso em mesa, entendo que razão assiste à autora.
Designada audiência conciliatória para 05/07/2021, às 14h20min, a demandada deixou de comparecer ao ato (mov. 57.1), em que pese devidamente citada e intimada (mov. 56.1), motivo pelo qual decreto sua revelia.
Segundo o artigo 20 da Lei n°. 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A demandante produziu lastro probatório mínimo, conforme disciplina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando: a) conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (mov. 1.10); e b) boleto bancário de cobrança no valor de R$ 204,39 (duzentos e quatro reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 05/02/2020, tendo como beneficiário Stival - Locação de Caçambas e pagador Jessica Christine Vieira (mov. 1.11).
Destaco que do documento acostado ao mov. 1.10, nota-se o consentimento pela reclamada a respeito do serviço prestado; do preço exigido pela empresa, bem como de sua mora no pagamento.
Vejamos os seguintes trechos: [10:45, 30/12/2019] Jéssica Tingui E Juvevê: Rua guarda mor Lustosa 129 rápida sentido Cabral bem na curvinha Restaurante vindouro. [15:38, 02/01/2020] Jéssica Tingui E Juvevê: Rua Carlos gelenski 71. [18:04, 02/01/2020] Stival Locação de caçamba: OK, então se o pagamento for via transferência, o valor continua o mesmo R$190,00. [18:05, 02/01/2020] Stival Locação de caçamba: Nossos preços para 2020 serão outros, devido ao aumento do valor do Óleo Diesel.
Seguramos o valor abaixo da concorrência no ano passado, porém, para 2020 haverá um reajuste de 10,00, ou seja, o valor cobrado era 190,00, agora será de 200,00.
No seu caso, como será em dinheiro/transferência continuará o mesmo. [12:07, 11/01/2020] Stival Locação de caçamba: Jéssica, segue o boleto gerado com vencimento para Segunda dia 13/01.
Envio a NF na sequencia. [17:10, 13/01/2020] Stival Locação de caçamba: Boa tarde Jéssica! Segue a sua NF das 02 caçambas locadas conosco (Juvevê e Tingui). [17:10, 13/01/2020] Stival Locação de caçamba: Boa tarde Jéssica! Segue a sua NF das 02 caçambas locadas conosco (Juvevê e Tingui). [08:28, 14/01/2020] Stival Locação de caçamba: Bom dia! Informo que o boleto não foi pago na data de ontem.
Favor verificar.
Obrigada Luciana [09:48, 30/01/2020] Stival Locação de caçamba: Segue o boleto atualizado para pagamento na data de hoje.
Obrigada.
Luciana [10:22, 01/02/2020] Stival Locação de caçamba: Bom dia! Ainda não identificamos o pagamento do boleto.
Fará quando? [10:23, 01/02/2020] Stival Locação de caçamba: Caso não seja pago até dia 05, devolveremos o entulho no endereço. [12:06, 05/02/2020] Stival Locação de caçamba: Jéssica, gentileza dar uma resposta do que será feito.
No mais, as alegações pela requerente estão em consonância com as provas carreadas aos autos, inexistindo motivos para desconsiderá-los.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No mesmo sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE O VEÍCULO QUE NÃO INDICA ILEGITIMIDADE.
CAMINHÃO QUE PERTENCIA À EMPRESA DA FAMÍLIA.
SERVIÇO DE CONSERTO E MANUTENÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
VALOR DEVIDO QUE DEVE TER COMO BASE NOTA QUE INDICA O VALOR À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005836-32.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.03.2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA AUTOMOTIVA.
ASSINATURA DAS ORDENS DE SERVIÇO POR TERCEIRO.
SIGNATÁRIO QUE ERA EMPREGADO DO RECORRENTE E PESSOA QUE UTILIZAVA O CAMINHÃO E A CAMINHONETE CONSERTADOS.
CIÊNCIA DO RECORRENTE A RESPEITO DOS CONSERTOS.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
VALOR DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000664-62.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 09.04.2021).
Imperioso, portanto, o reconhecimento da obrigatoriedade de pagamento pelo serviço profissional prestado pela demandante à requerida. DISPOSITIVO Diante da fundamentação acima esposada, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a reclamada Jéssica Christine Vieira ao pagamento de R$ 204,39 (duzentos e quatro reais e trinta e nove centavos), pelo serviço prestado pela demandante Stival - Locação de Caçambas Ltda, acrescidos de correção monetária via INPC/IGPDI, partindo do vencimento do boleto, e juros moratórios da citação em 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, data da assinatura digital.
RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (ASSINADO DIGITALMENTE) -
28/07/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:33
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
31/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/05/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2021 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/03/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 18:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/03/2021 20:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:09
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
25/01/2021 13:37
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 12:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/11/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 12:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/11/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 12:45
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/08/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2020 17:39
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2020 15:39
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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