TJPR - 0013846-89.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 22:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:03
Expedição de Carta precatória
-
31/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 21:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA PEREIRA VIANA
-
12/09/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 22:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:36
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 13:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/09/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 07:28
Homologada a Transação
-
25/08/2022 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/08/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/08/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:13
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
12/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:56
Expedição de Carta precatória
-
07/06/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/05/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 20:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 08:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AIKO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:28
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 06:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 18:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
07/12/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 07:16
DECRETADA A REVELIA
-
30/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO HENRIQUE VIANA
-
23/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 21:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 21:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA PEREIRA
-
15/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:59
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 13846-89.2021.8.16.0014 Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 31 de março de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
06/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 17:36
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:36
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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