TJPR - 0005678-51.2019.8.16.0117
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2025 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
06/05/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:52
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/01/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:07
HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
08/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:01
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 17:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/11/2023 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
13/10/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 08:27
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2023 16:05
APENSADO AO PROCESSO 0002849-58.2023.8.16.0117
-
14/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
13/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
06/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 17:11
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
30/01/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 17:50
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/12/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:09
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 21:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2022 18:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/11/2022 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2022 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2022 13:30
-
09/11/2022 19:06
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
01/11/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/11/2022 13:30
-
26/10/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/10/2022 13:30
-
05/10/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2022 13:30
-
13/09/2022 09:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 07:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 07:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2022 13:30
-
15/08/2022 07:46
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
12/08/2022 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2022 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
04/07/2022 20:46
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:07
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/05/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LUIZ PESSALI
-
25/04/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 12:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
04/04/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
07/03/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/03/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/03/2022 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 12:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/03/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2021 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2021 02:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
21/07/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
17/05/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2021 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2021 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005678-51.2019.8.16.0117 Processo: 0005678-51.2019.8.16.0117 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$929.543,88 Impugnante(s): BANCO BRADESCO S/A Impugnado(s): Ninfa Industria de Alimentos Ltda BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação à relação de credores do processo de Recuperação Judicial nº 0001926-71.2019.8.16.0117, aduzindo a natureza extraconcursal do crédito oriundo dos contratos de Mutuo – Loan Agreement nº 04.01.17.18.00834 e a cédula de crédito Bancário nº 4329269, emitida por NINFA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, cujo ambos possuem garantia de cessão fiduciária de duplicatas.
A empresa recuperanda apresentou contestação, requerendo a improcedência total do pedido.
Em manifestação do administrador-judicial, este argumentou que o objeto da presente demanda é matéria de direito, impossibilitando de emitir parecer conclusivo.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, para o fim de excluir a operação de crédito descrita na inicial do quadro geral de credores, vez que não se submete à recuperação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial prevê que: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Extrai-se, portanto, que tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial.
No caso, o crédito do Banco, ora impugnante, foi classificado como crédito quirografário (Classe III), conforme infere-se da relação de credores acostada pelo administrador judicial nos autos da Recuperação Judicial.
No entanto, conforme demonstrado pelos documentos acostados no presente incidente (mov. 1.2 e 1.3), trata-se de crédito garantido por alienação fiduciária.
Isso porque, em razão de ambos os contratos juntados possuem garantia de cessão fiduciária de duplicatas, devidamente registrado, não sujeitando-se esta garantia aos efeitos da recuperação judicial.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005.
ART. 66-B, § 3º DA LEI 4.728/1965. 1.
Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. 2.
Recurso especial provido."(REsp n. 1.263.500/ES, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 12/4/2013). "RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
NATUREZA JURÍDICA.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "TRAVA BANCÁRIA". 1.
A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
Recurso especial não provido."(REsp n. 1.202.918/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2013, DJe 10/4/2013) Desta forma, merece acolhimento a presente impugnação, a fim de que seja reconhecida a extraconcursalidade, com a consequente exclusão do crédito da recuperação judicial.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUBMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento segundo o qual o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.508.155/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/2/2017) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao plano de recuperação, tampouco a medidas restritivas impostas pelo juízo da recuperação (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005)” (STJ, AgInt no CC 145.379/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017) “É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária de direito creditório não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005” (STJ, AgInt no AREsp 1127032/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) Logo, imperioso reconhecer a não sujeição dos créditos decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária à recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S/A, nos termos da fundamentação, para reconhecer a não sujeição à recuperação judicial dos créditos do Contratos de Mutuo – Loan Agreement nº 04.01.17.18.00834 e a cédula de crédito Bancário nº 4329269, limitada a extraconcursalidade ao valor da garantia prestada.
Declaro extinto o presente incidente processual (art. 8º, parágrafo único, LRF), com resolução de mérito.
Intime-se o Administrador Judicial para retificar o quadro-geral de credores, no prazo de 05 (cinco) dias, e juntar nos autos da recuperação judicial (art. 18, parágrafo único, LRF).
Na sequência, naqueles autos, expeça-se edital do quadro-geral de credores para publicação em igual prazo.
Deixo de condenar a parte em honorários advocatícios, porquanto não cabíveis nos incidentes processuais (TJPR, 18ª Câm.
Cível, AI 941312-9 (Decisão Monocrática), Rel.: Des.
Carlos Mansur Arida, Quedas do Iguaçu, DJ: 09/11/2012).
Condeno a recuperanda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
A presente decisão não invalida ou prejudica quaisquer deliberações da assembleia geral de credores (art. 39, §2º, LRF).
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
15/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 06:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2021 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 22:01
Recebidos os autos
-
04/02/2021 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/01/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2020 10:31
Recebidos os autos
-
23/07/2020 10:31
Juntada de PARECER
-
17/07/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2020 11:49
Recebidos os autos
-
19/03/2020 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 14:03
Recebidos os autos
-
08/01/2020 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2019 17:33
APENSADO AO PROCESSO 0001926-71.2019.8.16.0117
-
02/10/2019 17:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/10/2019 12:16
Recebidos os autos
-
01/10/2019 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2019 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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