TJPR - 0009402-63.2009.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 10:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
20/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:00
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:00
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2023 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 22:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:12
Alterado o assunto processual
-
29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
17/05/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0009402-63.2009.8.16.0004 Processo: 0009402-63.2009.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$2.200,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS UBATUBA – CONDOMÍNIO II Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de mov. 22.1, que indeferiu o pedido da parte autora de devolução do prazo processual para manifestação.
Sustenta a parte impetrante a existência de omissão e contradição no julgado, sob alegação de que: a) “realizou pedido expresso para que todos os processos da Companhia fossem cadastrados exclusivamente em nome daqueles advogados”; b) “a secretaria do Juízo se limitou a cadastrar apenas a advogada LADISMARA TEIXEIRA por ocasião da interposição do recurso de apelação por conduta culposa da própria secretaria”; c) “protocolou, em 29/08/2016, o Ofício n.º 083/2016 – SECn – UAJ na secretaria do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (doc. anexo), a fim de que todas as publicações fossem realizadas em nome dos advogados apontados, evitando-se nulidade processual por ausência de intimação”; d) “a omissão da secretaria do Juízo acarretou prejuízos à autora ao não atender o pedido de cadastramento de todos os advogados da COHAB-CT (como é rotineiramente feito em centenas de ações idênticas a esta, inclusive pela secretaria do próprio Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública),configurando hipótese de cerceamento de defesa e nulidade da intimação”. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Contudo, analisando a decisão ora atacada, tem-se que a parte não possui razão nos embargos de declaração apresentados.
Isso porque, revendo a decisão proferida por este Juízo, não constatei qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de alteração da decisão que ora se embarga, a qual foi clara ao fundamentar a inexistência de nulidade ou falta de intimação apta a justificar a devolução do prazo.
Isso porque, até o presente momento não houve, de fato, pedido de intimação exclusiva, mas tão somente pedido de habilitação dos advogados constantes na procuração.
Em que pese a embargante alegar que requereu ao mov. 17 a intimação exclusiva em nome dos advogados, denota-se que requereu apenas a habilitação, vejamos: Da mesma forma, não há que se falar em conduta culposa da secretaria ao cadastrar somente a advogada Ladismara Teixeira no Recurso de Apelação, visto que referida advogada é a subscritora do recurso e não há qualquer pedido em sede recursal de intimações exclusivas em nome de outro advogado.
Frisa-se, ainda, que a juntada de substabelecimento não significa que a intimação deverá automaticamente ser direcionada a todos os advogados Por fim, conforme claramente apontado na decisão embargada, “embora a autora mencione o protocolo do ofício, deve a parte promover a habilitação diretamente nos próprios autos, possuindo, inclusive, ferramenta aos advogados, no sistema Projudi, que permite a habilitação e desabilitação em todos os processos cadastrados, sem a necessidade de intermediação da secretaria.” Dessa forma, observa-se que a parte embargante possui entendimento diverso do exposado na decisão embargada e pretende a rediscussão de seus fundamentos.
Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para insurgência da parte com relação ao mérito da decisão atacada.
Diante de todo o acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada tal como prolatada, nos termos dos fundamentos acima expostos. 2.
Passo à análise do pedido de cumprimento de sentença de mov. 29.1.
Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença. Altere-se o valor da causa para o indicado no cumprimento de sentença.
Promova-se a inversão dos polos processuais no projudi. 3.
Intime-se a parte sucumbente para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensada: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 4.
Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se quanto à satisfação da execução. 5.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, e promova-se o bloqueio de valores por intermédio do Sistema BACENJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto à extensão da penhora online, deve abranger, além da condenação devidamente atualizada, a multa de 10% (art. 523, § 1º); honorários advocatícios de 10% (dez por cento) pela fase de cumprimento de sentença e as despesas processuais (CPC; art. 523, caput) (observada eventual gratuidade processual); 6.
Consigno que a penhora online via Sistema BACENJUD necessita da informação do número correto do CPF da parte executada.
Caso tal não conste dos autos, intime-se a parte exequente para que promova a indicação no prazo de 5 dias. 7.
Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema BACENJUD.
Após, intimem-se as partes acerca da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). 8.
Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria, desde logo, expedir a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença e/ou oficiar os órgãos de proteção ao crédito determinando a inclusão do nome do executado nos cadastrados de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. 9.
A intimação para o cumprimento voluntário da sentença, pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua Impugnação (CPC; art. 525, caput). 10.
Ressalto à parte executada que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo; c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 11.
Oportunamente, retornem. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
16/04/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/08/2020 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/03/2020 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2019 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS UBATUBA CONDOMÍNIO II
-
23/11/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
30/10/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2018
-
07/08/2018 12:56
Recebidos os autos
-
07/08/2018 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2018
-
07/08/2018 12:56
Baixa Definitiva
-
07/08/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS UBATUBA CONDOMÍNIO II
-
19/07/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
25/06/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 19:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2018 16:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/05/2018 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 10/05/2018 13:30
-
18/04/2018 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2018 17:59
Distribuído por sorteio
-
15/02/2018 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2018 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2018 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
23/10/2017 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 14:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2009
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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