TJPR - 0003855-03.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/08/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/07/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2022 15:43
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/07/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/07/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/03/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/03/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:10
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/12/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/12/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0003855-03.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$3.851,61 Polo Ativo(s): ALINE DE SOUZA SANCHES Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos Nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o novo CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide se dá quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No caso apresentado em Juízo, tem-se por desnecessária a dilação probatória, uma vez que já há nos autos elementos suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador. 2.2.
Do Mérito Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Aline de Souza Sanches em face de Município de Cornélio Procópio.
Narra a autora que integra o quadro de servidores públicos do Município de Cornélio Procópio no cargo de Professora Regente de Classe, tendo sido admitida em 02/12/2013.
Alega que, conforme o regime jurídico instituído pela LC nº 53/2002, faz jus ao pagamento de terço constitucional de férias contabilizado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de remuneração, e não sobre 30 (trinta) dias, como vendo sendo pago pela municipalidade.
Assim, requer o pagamento das diferenças geradas no terço férias (15 dias) entre o período de 2017 e 2021.
Juntou documentos de mov. 1.2 à 1.15.
Em Contestação, mov. 14.3, a parte requerida aduz que a parte autora não se enquadra na norma que lastreia o direito almejado, visto que a LC nº 53/2002 tem como fundamento o disposto na Resolução nº 03/97, a qual não se aplica atualmente, por ter sido revogada pela Resolução nº 02/09, que não versa acerca de férias de professores.
Pois bem A autora busca o pagamento das diferenças geradas no terço constitucional de férias, em razão de ter sido contabilizado erroneamente.
Sobre ao adicional de férias, estabelece o art. 127 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio (LC nº 216/94): Art. 127 – Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias.” Por sua vez, a LC nº 53/2002, que versa acerca do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais, estabelece que os professores regentes gozam de 45 (quarenta e cinco) dias de férias: Art. 29 – As férias dos servidores lotados no Departamento Municipal de Educação e Cultura ficam assim definidas: I. Professores regentes de classe 45 (quarenta e cinco) dias anuais, dos quais 30 (trinta) dias, no mínimo, consecutivos.” Concluindo-se que aos professores regentes é assegurado o direito ao adicional de férias computado sobre o período de gozo da vantagem, sendo ele de 45 (quarenta e cinco) dias.
A argumentação do ente público de que a resolução que fundamenta o direito em discussão foi revogada, tornando inaplicável o contido no art. 29 da LC nº 53/2002, não guarda qualquer coerência com a sistemática legal.
Ora, independentemente da manutenção ou não das disposições que serviram de base ou até mesmo de inspiração ao legislador municipal para que concedesse aos professores municipais 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o regime jurídico dos servidores públicos de Cornélio Procópio se mantém incólume, pois ausente norma que o tenha revogado.
Assim, o argumento da municipalidade não prospera, indo de encontro a própria atuação da administração, que é sempre pautada na LC nº 53/2002, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das diferenças de terço de férias à reclamante, nos moldes pleiteados.
Por outro lado, quanto ao valor das diferenças, razão assiste à parte requerida ao ressaltar que a verba intitulada no holerite da autora como “auxílio alimentação” não deve compor totalmente a base de cálculo do terço de férias dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Isto porque, a documentação acostada aos autos é no sentido de que o auxílio alimentação foi fornecido aos servidores públicos municipais nos termos da Lei Municipal nº 315/2001, que instituiu referido direito e o incluiu no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não sendo caracterizada como parcela remuneratória e sim como verba indenizatória, não integrante da remuneração: Art. 1º Fica instituído no município de Cornélio Procópio, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, destinado à concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais, feito em pecúnia e com caráter indenizatório. (...) §4º O auxílio alimentação concedido pelo PROGRAMA, caracterizado como prestação salarial in natura, não será objeto de incorporação à remuneração dos servidores e não sofrerá, para quaisquer efeitos, incidência de encargos sociais ” Apenas com o advento da LC nº 44/2019 é que o auxílio alimentação passou a ser definido como verba integrante da remuneração, nos seguintes termos: LC 44/19 – 4.2- Fica incorporada a verba do auxílio alimentação no valor de R$900,00 (novecentos reais), à remuneração atual mensal dos servidores efetivos ativos, da seguinte forma: - R$ 100,00 (cem reais) a partir de dezembro de 2019; - R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de janeiro de 2020; - R$ 100,00 (cem reais) a partir de dezembro de 2020; - R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de janeiro de 2021; - R$ 100,00 (cem reais) a partir de dezembro de 2021; - R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de janeiro de 2022.
Deste modo, de acordo com as fichas financeiras acostadas nos movs. 1.11/1.15, o auxílio alimentação apenas integrou a remuneração em 2020 (R$300,00) e 2021 (R$600,00), os demais valores informados na planilha de cálculo de mov. 1.1 – páginas 5/6 devem ser suprimidos.
Da detida análise da planilha elaborada pela parte autora (mov. 1.1 – páginas 5 e 6), verifica-se que a parte autora acrescentou ao cálculo não só a incorporação do o auxílio alimentação a partir de 2022, conforme fundamentação supra, mas também o auxílio alimentação, indevidamente, razão pela qual não será acolhida a planilha de cálculos Quanto aos juros moratórios e correção monetária, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente o recurso extraordinário n° 870947, decidiu que nas condenações contra a Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, deve-se fixar os juros moratórios segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Por outro lado, o mesmo julgamento decidiu que deve ser fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, entendimento ao qual se alia este juízo.
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida a PAGAR à parte autora as diferenças terço de férias alusivas ao período de janeiro/2017, janeiro/2018 janeiro/2019, janeiro/2020 e janeiro/2021, observando-se que com relação ao auxílio alimentação, na base de cálculo é devida apenas a incorporação de 2020 e 2021, nos termos da fundamentação supra. 3.2.
O débito deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida pelo autor. 3.3.
Cumpre-se esclarecer que referida determinação não torna a sentença ilíquida, já que o valor da condenação poderá ser aferido através de simples cálculo aritmético. 3.3.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (vencimento de cada remuneração), e os juros de mora a partir da data da citação na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. 3.4.
Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95. 3.5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. 3.6.
Demais diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 16 de novembro de 2021.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
17/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 21:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0003855-03.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$3.851,61 Polo Ativo(s): ALINE DE SOUZA SANCHES Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos 1.
Trata-se de ação ajuizada contra ente público, e como cediço, não se tem obtido êxito na realização das audiências de conciliação neste Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente porque a Fazenda Pública, na maioria das vezes, nem tem autorização legal para realizar a autocomposição. Pela inadmissão da autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015) seriam realizadas audiências que não teriam qualquer utilidade, eis que o procurador não teria autorização para fazer qualquer proposta de acordo. Interpretação essa que está de acordo com a duração razoável do processo (artigo 6º, CPC/2015). Sendo assim, ao menos por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa em 30 dias.
Na defesa (se apresentada) deverá manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se é necessária a produção de prova oral, sob pena de preclusão, inclusive se permanecer silente quanto a isso. 3.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação.
Na manifestação deverá a parte autora manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se é necessária a produção de prova oral, sob pena de preclusão, inclusive se nada requerer quanto a isso. 4.
As partes manifestando interesse em composição, designe-se audiência de conciliação. 5.
Não manifestando interesse na audiência de conciliação, mas desejando produzir prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento (a ser realizada com o Juiz Leigo, se houver), advertindo-se: 5.1. As partes ficam cientes de que deverão comparecer à audiência trazendo suas testemunhas, até três.
Caso encontre dificuldade em conduzir suas testemunhas, poderá a parte apresentar os nomes ao Cartório com 05 (cinco) dias de antecedência, para que sejam intimadas. 5.2.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo com a sua condenação em custas, e do réu, a revelia, não se aplicando seus efeitos se presente alguma das hipóteses do art. 345 do CPC. 5.3.
O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. 6.
As partes não manifestando interesse na realização de audiência de conciliação, e nem na produção de prova oral, remetam-se os autos conclusos para sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 28 de julho de 2021.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
29/07/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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