TJPR - 0002244-69.2015.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/03/2025 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/01/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/10/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2024 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:48
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:30
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2024 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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10/06/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 15:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/06/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/06/2024 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
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03/06/2024 13:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/11/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 15:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/09/2021 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de ação penal nº. 00002244-69.2015.8.16.0028, proposta pelo Ministério Público, em que figura como réu EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS, brasileiro, nascido em 13.04.1989, com 25 anos de idade na data dos fatos, filho de Antônio Kleber Leite Martins e Eva Solange dos Santos Leite Martins, natural de Embu das Artes/SP, RG nº. 10.627.623-4/PR.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS, acima qualificado, foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes.
Ao relatório já apresentando, acrescenta-se que foi instalada a sessão plenária e sorteados os componentes do Conselho de Sentença.
Foram ouvidas dois informantes e o réu foi interrogado.
Na sequência, as partes procederam aos debates, em que o Ministério Público pleiteou a condenação dos réus nos termos da pronúncia.
A defesa do réu pleiteou a absolvição por falta de provas.
II – QUESITAÇÃO.
Ao término dos debates, os Jurados foram recolhidos à sala especial de votação, na qual responderam aos quesitos formulados pelo Juiz Presidente, da seguinte forma: 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Em relação aos dois fatos, indagados os senhores membros do Conselho de Sentença sobre o primeiro e segundo quesitos, reconheceram a materialidade e autoria dos crimes em relação ao réu.
Indagados sobre o terceiro quesito, os jurados responderam negativamente.
Sobre o quarto quesito, os jurados responderam positivamente, reconhecendo a qualificadora.
III – DOSIMETRIA.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixação das penas.
III.1 – HOMICÍDIO – AGNALDO CESAR MARTINS. 1 – PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
No caso em tela, a reprovabilidade da conduta se mostrou normal para crimes desta natureza. b) Antecedentes: verifica-se que o réu ostenta condenação posterior ao fato apurado nestes autos, porém relativa a fato anterior (autos nº. 0001852- 32.2015.8.16.0028).
Portanto, referida condenação não configura a reincidência, mas revela a existência de maus antecedentes e, portanto, exige o aumento da pena. c) Conduta social: não há elementos seguros para apurar referida circunstância. d) Personalidade: não há elementos seguros para apurar referida circunstância. e) Motivos: os motivos do crime de homicídio estão previstos no artigo 121 como causa de diminuição ou qualificadora. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime foram mais graves que aquelas normais para crimes da mesma natureza.
Nesse sentido, observa-se que o réu praticou o crime durante o repouso noturno, invadindo a residência da vítima, acordando-a e a conduzindo para outro local, onde efetuaram os disparos, circunstâncias mais graves que crimes da mesma natureza, fato que merece maior reprovação.
Portanto, a pena deve ser aumentada. g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a vida.
No caso em tela, as graves circunstâncias já foram consideradas pelo legislador. h) Comportamento da vítima: não há notícia de que a vítima tenha concorrido de alguma forma para o cometimento do crime.
Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumenta-se a pena em um sexto para cada uma delas, fixando-se a pena- base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. 2 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstâncias atenuantes.
Verifica-se que o réu ostenta três condenações definitivas anteriores ao fato apurado nestes autos (autos nº. 0004277-90.2010.8.16.0033, 0001969- 96.2010.8.16.0028 e 0001169-13.2011.8.16.0035), o que revela a reincidência.
Diante da existência de uma agravante, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, exige o aumento da pena.
Nesse ponto, observa-se que o réu é multirreincidente, já que ostenta três condenações definitivas, razão pela qual o aumento deve se dar na fração de um terço e não na fração mínima. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Assim, fixa-se a pena provisória em 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3 – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento e de diminuição. 4 – PENA DEFINITIVA.
Fixa-se, portanto, a pena privativa de liberdade em definitivo em 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
III.2 – HOMICÍDIO – CHARLES DIEGO MATIAS DE JESUS. 1 – PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
No caso em tela, a reprovabilidade da conduta se mostrou normal para crimes desta natureza. b) Antecedentes: verifica-se que o réu ostenta condenação posterior ao fato apurado nestes autos, porém relativa a fato anterior (autos nº. 0001852- 32.2015.8.16.0028).
Portanto, referida condenação não configura a reincidência, mas revela a existência de maus antecedentes e, portanto, exige o aumento da pena. c) Conduta social: não há elementos seguros para apurar referida circunstância. d) Personalidade: não há elementos seguros para apurar referida circunstância. e) Motivos: os motivos do crime de homicídio estão previstos no artigo 121 como causa de diminuição ou qualificadora. f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime foram mais graves que aquelas normais para crimes da mesma natureza.
Nesse sentido, observa-se que 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL o réu praticou o crime durante o repouso noturno, invadindo a residência da vítima, acordando-a e efetuando os disparos, circunstâncias mais graves que crimes da mesma natureza, fato que merece maior reprovação.
Portanto, a pena deve ser aumentada. g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a vida.
No caso em tela, as consequências são mais graves do que as usuais para crimes desta natureza.
Nesse sentido, a testemunha Salvelina informou que a vítima tinha um filho pequeno, que ficou sem o pai.
Assim, além de atingir a vítima, o crime também causou consequências severas para o filho desta.
Não bastasse, o crime foi praticado na presença da criança, o que aumenta ainda mais o trauma.
Portanto, a pena deve ser aumentada nesse ponto. h) Comportamento da vítima: não há notícia de que a vítima tenha concorrido de alguma forma para o cometimento do crime.
Diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumenta-se a pena em um sexto para cada uma delas, fixando-se a pena- base em 18 (dezoito) anos de reclusão. 2 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstâncias atenuantes.
Verifica-se que o réu ostenta três condenações definitivas anteriores ao fato apurados nestes autos (autos nº. 0004277-90.2010.8.16.0033, 0001969- 96.2010.8.16.0028 e 0001169-13.2011.8.16.0035), o que revela a reincidência.
Diante da existência de uma agravante, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, exige o aumento da pena.
Nesse ponto, observa-se que o réu é multirreincidente, já que ostenta três condenações definitivas, razão pela qual o aumento deve se dar na fração de um terço e não na fração mínima. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Assim, fixa-se a pena provisória em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. 3 – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento e de diminuição. 4 – PENA DEFINITIVA.
Fixa-se, portanto, a pena privativa de liberdade em definitivo em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
III.3 – CONCURSO DE CRIMES E PENA FINAL.
Em primeiro lugar, observa-se que os dois crimes de homicídio foram praticados mediante uma só conduta.
Portanto, deve ser reconhecido o concurso formal, já que crimes semelhantes.
Contudo, é certo também que houve desígnios autônomos, já que a conduta objetivou atingir as vítimas Agnaldo e Charles.
Nesse ponto, observa-se que, embora o dolo inicial fosse de matar a vítima Charles, os réus tiveram oportunidade de não matar a vítima Agnaldo, mas preferiram fazê-lo.
Portanto, nos termos do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando 45 (quarenta e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
III.4 – REGIME DE PENA.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a existência de agravante e a hediondez dos crimes, fixa-se o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada e em razão de os crimes de homicídio ter sido cometido com violência à pessoa.
IV - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, o ilustre Conselho de Sentença CONDENOU o réu EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, combinado com o artigo 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 8.072/1990, por duas vezes, e este Juízo, reconhecendo o concurso formal impróprio, na forma do artigo 70, segunda parte, do Código Penal, fixou a pena em 45 (quarenta e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.
Embora o réu tenha permanecido preso preventivamente neste processo, é certo que ostenta outro processo e execução de outras penas, razão pela qual, para evitar a contagem dúplice, deixa-se de realizar a detração da pena, sem prejuízo do cálculo pelo juízo da execução.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2.
Ficam suspensos os direitos políticos dos réus enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Sentença publicada em plenário.
Registre-se.
Saem os presentes intimados. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Colombo, 23 de setembro de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 8 -
23/09/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 18:47
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
23/09/2021 18:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 15:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/09/2021 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 17:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2021 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:21
Recebidos os autos
-
22/09/2021 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 17:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:51
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
12/08/2021 18:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2021 18:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 Autos nº. 0002244-69.2015.8.16.0028 Processo: 0002244-69.2015.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/02/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Aguinaldo Cesar Matias de Jesus Charles Diego Matias de Jesus Réu(s): EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS 1.
Intime-se novamente a defesa para que forneça o endereço atualizado das testemunhas Leoni e Michael, nos termos da decisão de mov. 367, sob pena de preclusão. 2.
Diligências necessárias.
Colombo, 28 de julho de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito -
29/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:55
Expedição de Carta precatória
-
26/07/2021 16:55
Expedição de Carta precatória
-
26/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
19/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:48
Expedição de Carta precatória
-
09/07/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:56
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 13:04
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
08/07/2021 13:04
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/07/2021 12:39
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
08/07/2021 12:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2019 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2019 13:27
Recebidos os autos
-
26/08/2019 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2019 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2019 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
19/08/2019 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
09/07/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:49
APENSADO AO PROCESSO 0004294-68.2015.8.16.0028
-
24/06/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:54
Recebidos os autos
-
19/06/2019 14:54
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 13:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2019 13:25
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
14/06/2019 13:23
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
13/06/2019 17:58
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
13/06/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2019 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:17
Recebidos os autos
-
19/03/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 12:48
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
19/03/2019 12:48
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
18/03/2019 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2019 13:19
Recebidos os autos
-
27/02/2019 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 18:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
04/12/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2018 13:44
Recebidos os autos
-
27/11/2018 13:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/11/2018 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2018 15:09
Recebidos os autos
-
26/11/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 15:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2018
-
28/08/2018 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2018
-
28/08/2018 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2018
-
28/08/2018 18:20
Recebidos os autos
-
28/08/2017 16:29
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007076-77.2017.8.16.0028
-
16/08/2017 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
16/08/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2017 11:46
APENSADO AO PROCESSO 0007076-77.2017.8.16.0028
-
16/08/2017 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/07/2017 15:14
Recebidos os autos
-
07/07/2017 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2017 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2017 17:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2017 12:33
Recebidos os autos
-
14/04/2017 12:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/04/2017 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2017 10:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2017 15:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/03/2017 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
12/01/2017 19:17
Recebidos os autos
-
12/01/2017 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2017 11:04
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
10/01/2017 16:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/12/2016 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2016 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2016 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 15:27
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/11/2016 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 22:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2016 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 14:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2016 14:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
18/10/2016 18:31
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/10/2016 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2016 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
15/10/2016 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
11/10/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
09/10/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
05/10/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
04/10/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2016 17:52
BENS APREENDIDOS
-
28/09/2016 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2016 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 17:42
Recebidos os autos
-
23/09/2016 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 16:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 16:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2016 16:18
Expedição de Carta precatória
-
23/09/2016 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2016 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2016 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2016 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2016 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2016 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
13/07/2016 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 22:15
Recebidos os autos
-
12/07/2016 22:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2016 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2016 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 17:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2016 18:44
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2016 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2016 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2016 17:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
20/04/2016 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2016 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 14:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2016 14:27
APENSADO AO PROCESSO 0002658-33.2016.8.16.0028
-
11/04/2016 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/03/2016 18:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/03/2016 14:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2016 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2016 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2016 12:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2016 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2016 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/01/2016 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2015 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
14/12/2015 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2015 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2015 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 16:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2015 16:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2015 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2015 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
02/12/2015 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2015 13:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2015 11:30
Recebidos os autos
-
30/11/2015 11:30
Juntada de PARECER
-
30/11/2015 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 18:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2015 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2015 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
09/11/2015 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2015 23:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2015 15:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2015 15:30
Recebidos os autos
-
04/11/2015 15:30
Juntada de PARECER
-
04/11/2015 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 14:33
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/11/2015 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2015 19:24
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/10/2015 12:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2015 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2015 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/10/2015 18:39
Despacho
-
21/10/2015 15:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2015 12:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
02/10/2015 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2015 13:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2015 15:21
Recebidos os autos
-
30/09/2015 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2015 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2015 00:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2015 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2015 12:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2015 16:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/08/2015 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/08/2015 00:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2015 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2015 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/07/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
21/07/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
20/07/2015 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/07/2015 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2015 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 12:22
Recebidos os autos
-
03/07/2015 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2015 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2015 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2015 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2015 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2015 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2015 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/06/2015 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2015 15:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2015 15:07
Recebidos os autos
-
26/06/2015 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2015 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 16:37
APENSADO AO PROCESSO 0004583-98.2015.8.16.0028
-
25/06/2015 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/06/2015 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2015 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2015 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2015 12:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2015 14:30
Recebidos os autos
-
22/06/2015 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2015 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2015 07:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2015 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2015 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 13:11
Juntada de LAUDO
-
18/06/2015 14:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2015 13:17
Recebidos os autos
-
17/06/2015 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2015 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2015 21:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2015 21:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
16/06/2015 21:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2015 19:03
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
16/06/2015 19:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 17:11
Expedição de Mandado
-
16/06/2015 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2015 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2015 15:21
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
12/06/2015 13:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2015 12:02
Recebidos os autos
-
12/06/2015 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2015 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2015 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2015 11:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/06/2015 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2015 12:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/06/2015 17:02
Recebidos os autos
-
01/06/2015 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2015 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2015 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2015 17:45
Juntada de LAUDO
-
29/05/2015 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/05/2015 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2015 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2015 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2015 12:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2015 11:17
Recebidos os autos
-
20/05/2015 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2015 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2015 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
19/05/2015 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/05/2015 13:21
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
18/05/2015 19:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2015 19:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2015 19:34
Expedição de Mandado
-
18/05/2015 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 19:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 19:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 18:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 18:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2015 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2015 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2015 13:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2015 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 12:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 17:36
Recebidos os autos
-
11/05/2015 17:36
Juntada de PARECER
-
11/05/2015 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2015 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
30/04/2015 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2015 11:53
Recebidos os autos
-
20/04/2015 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2015 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2015 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2015 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2015 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2015 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2015 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2015 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DOS SANTOS LEITE MARTINS
-
10/04/2015 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2015 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/04/2015 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2015 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
06/04/2015 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DEPOL
-
06/04/2015 16:50
Expedição de Mandado
-
01/04/2015 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 15:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2015 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2015 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0001016-59.2015.8.16.0028
-
31/03/2015 15:34
Recebidos os autos
-
31/03/2015 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2015 15:34
Distribuído por dependência
-
31/03/2015 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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