TJPR - 0003555-74.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA HABITACIONAL DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPINAS -COHASP
-
13/09/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
02/09/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:21
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUPPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA HABITACIONAL DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPINAS -COHASP
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 20:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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19/04/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 13:49
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 13:49
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA HABITACIONAL DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPINAS -COHASP
-
07/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA HABITACIONAL DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPINAS -COHASP
-
30/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0003555-74.2018.8.16.0001 Requerente: SUPPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS – COHASP SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer.
A parte autora alegou, resumidamente, que: a) em 10/10/2013, celebrou com a parte ré Contrato Particular de Construção Civil a Preço Fixo tendo como objeto a construção de 360 unidades habitacionais pelo programa Minha Casa Minha Vida; b) o prazo de entrega das unidades era de 24 meses contados a partir da obtenção de licenças e alvarás necessários sendo que dentre as obrigações contraídas pela ré estava a entrega de projeto de arquitetura e demais documentos necessários à Prefeitura Municipal de Campinas; c) o réu não entregou o projeto, não havendo memorial descritivo e nem tampouco alvará, provocando diversos prejuízos à parte autora que já havia celebrado outros contratos para dar início às obras; d) notificou a ré para que desse cumprimento às obrigações contraídas com a celebração do contrato, porém aquela manteve-se inerte.
Pugnou seja o réu compelido a dar cumprimento ao contrato de construção civil a preço fixo.
Deu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Página 1 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 5.16 arguindo resumidamente que: a) o contrato celebrado entre as partes foi rescindido, eis que descobriu que a autora é ré em 62 processos, de modo que passou a duvidar de sua idoneidade; b) em havendo perdas e danos, iria suportá-los, porém a autora não teve quaisquer prejuízos; c) a demanda deve ser julgada improcedente.
Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em mov. 5.41.
Sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de campinas, acolheu a exceção de incompetência em razão da validade da cláusula de eleição de foro, e remeteu os autos a esta Capital.
Decisão de mov. 58.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Determinada a apresentação da notificação de resilição do contrato pela ré (mov. 86.1), a qual foi apresentada em mov. 89.2. É o relatório (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação.
MÉRITO Inexistentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito.
Página 2 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 A parte autora informa o descumprimento contratual da requerida a qual não entregou o projeto, não havendo memorial descritivo e nem tampouco alvará, provocando diversos prejuízos à parte autora que já havia celebrado outros contratos para dar início às obras.
A parte ré, por sua vez, aduz a falta de condição vinculante para a execução do contrato, bem como a inidoneidade da ré.
Vejamos.
Inicialmente, ao contrário do que alega a parte requerida, entendo que a constituição de empresa de propósito específico não se trata de condição vinculante.
Isto porque, além de a constituição não estar prevista entre as obrigações da empresa contratante (autora), há expressa previsão de que a criação da sociedade seria feita no interesse e a requerimento da autora.
Assim, a ausência de constituição da mencionada Sociedade de Fins Específicos não se mostra apta a justificar o descumprimento contratual.
Lado outro, entendo que a notificação enviada pela requerida é apta a ensejar os efeitos pretendidos.
Isto porque, apesar de contrato firmado entre as partes conter cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, a partir das quais não há que se falar em rescisão contratual pela desistência ou arrependimento, ninguém deve ser obrigado a permanecer em uma relação jurídica Página 3 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Prevê o Código Civil: Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. 1 Assim, segundo as lições de Rodrigo Xavier Leonardo , o ato de exercer o poder e o efeito de se desligar da relação jurídica é condicionado pela válvula “que a lei expressa ou implicitamente permita”.
Neste sentido, haveria um poder ordinário de desligamento nos casos em que se tratar de relações jurídica constituídas por tempo indeterminado.
Nas situações em que a relação jurídica é de tempo determinado, como no caso em apreço, em que o a relação contratual tem fim com o cumprimento da obrigação prevista, o direito potestativo pode ser limitado para que a relação jurídica se prolongue, evitando o abuso de direito.
Assim, afirma o autor: “A denuncia ou a resilição, não obstante a conformidade com o ordenamento jurídico, pode ter sua eficácia protraída a um momento ‘depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos’.” 1 LEONARDO, Rodrigo Xavier.
A denúncia e a resilição: críticas e propostas hermenêuticas ao art. 473 do cc/2002 brasileiro. Revista de Direito Civil Contemporâneo - Rdcc, São Paulo, v. 7, p. 92-105, abr- jun. 2016.
Página 4 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 No caso em apreço, a parte ré alega que a despeito da fundamentação constante na notificação enviada, a real motivação do interesse na rescisão contratual foi o conhecimento a respeito da inidoneidade da parte autora e seus sócios.
A alegação justifica de forma suficiente a pretensão em antecipar o fim da relação jurídica contratual, com amparo na boa fé objetiva.
Não se pode esperar que a parte cumpra com o objeto contratual inobstante a suspeita de fraude.
Por fim, entendo que a parte autora não demonstrou de forma suficiente os alegados contratos firmados com terceiras pessoas para a realização do contrato, de modo que não há que se falar em prorrogação da duração contratual, e nem em condenação da parte ré por perdas e danos.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como incumbe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse sentido, é a lição dos mestres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Neste sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova." (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 269).
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr: "Considera-se defesa direta aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existências dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as conseqüências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existências dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada)." (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 1, Ed.
Jus Podium, pag. 447).
Página 5 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 A parte ré, in casu, se desincumbiu de seu ônus de produzir prova apta a afastar o direito da parte autora - que, por sua vez, não trouxe aos autos conjunto probatório suficiente quanto aos supostos investimentos para a execução do contrato.
De rigor, portanto, o acolhimento dos pedidos da parte autora. 3.
Dispositivo Diante do exposto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, considerando válida a resilição da parte requerida.
Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 2 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 6 de 6 -
29/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA HABITACIONAL DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPINAS -COHASP
-
02/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SUPPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
25/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA HABITACIONAL DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPINAS -COHASP
-
01/02/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2020 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 12:54
Recebidos os autos
-
04/06/2020 12:54
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 03:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA HABITACIONAL DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPINAS -COHASP
-
25/05/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA HABITACIONAL DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPINAS -COHASP
-
12/05/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:44
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2020 15:44
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2020 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0019425-67.2015.8.16.0001
-
21/02/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/12/2019 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA HABITACIONAL DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPINAS -COHASP
-
30/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2019 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2019 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA HABITACIONAL DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPINAS -COHASP
-
14/06/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA HABITACIONAL DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPINAS -COHASP
-
06/06/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA HABITACIONAL DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPINAS -COHASP
-
18/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 12:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/10/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SUPPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
16/05/2018 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/04/2018 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2018 14:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/02/2018 14:50
Recebidos os autos
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21/02/2018 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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