TJPR - 0005594-81.2013.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 20:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2022 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2022 23:29
Recebidos os autos
-
16/04/2022 23:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/04/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
26/03/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2022 18:34
Recebidos os autos
-
15/01/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:27
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:27
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2022 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
12/01/2022 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
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12/01/2022 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
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12/01/2022 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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12/01/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 00:51
MANDADO DEVOLVIDO
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16/12/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 18:27
Expedição de Mandado
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08/11/2021 16:30
Recebidos os autos
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08/11/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/10/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE HEBERT FERMINO DE LIMA
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25/10/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
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23/10/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
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19/10/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 14:52
Expedição de Mandado
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18/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2021 17:13
Recebidos os autos
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10/10/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005594-81.2013.8.16.0013 Processo: 0005594-81.2013.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/10/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): HEBERT FERMINO DE LIMA Ementa Réu HEBERT FERMINO DE LIMA.
Crime: dirigir veículo automotor sem a devida permissão, gerando perigo de dano (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro) CONDENAÇÃO.
Fixada a pena definitiva em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Regime ABERTO.
Réu reincidente, possui maus antecedentes e mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0005594-81.2013.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de HEBERT FERMINO DE LIMA, brasileiro, solteiro, mecânico, portador da cédula de RG nº 76818134/PR e inscrito no CPF sob nº *45.***.*47-02, nascido em 16/11/1980, com 32 anos na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Terezinha da Silva de Lima e Jair de Lima, residente e domiciliado na Rua Adão de Araújo, 225, Bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR. I.
RELATÓRIO HEBERT FERMINO DE LIMA foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreve que: “No dia 12 de outubro de 2012, por volta de 03h, na Rua Santa Regina, Bairro Capão Raso, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado HEBERT FERMINO DE LIMA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem possuir permissão para dirigir ou habilitação, conduzia o veículo FIAT/Tipo, placas AEU-7747.
No cruzamento com a Avenida Winston Churchill, o denunciado não respeitou a preferência de passagem, interceptou a trajetória e abalroou, transversalmente, o automóvel VW/Gol, placas APR-7434, conduzido por Fabiano Alves Nunes, que transitava pela Avenida Winston Churchill (via preferencial), conforme BATEU de fls. 16/26, gerando danos materiais”. A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2014 (mov. 4.1).
O Ministério Público deixou de oferecer o benefício da Suspensão Condicional do Processo, visto que o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 1.46).
O réu não foi localizado para ser pessoalmente citado e, então, foi realizada a citação por edital (mov. 10.1) e, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, Dr.
Luiz Carlos Amorim, inscrito na OAB/PR sob nº 67.202 (mov. 28.1), no qual não arrolou testemunhas.
O processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, no dia 13/02/2017 (mov. 30.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 84.2) tendo o defensor dativo, Dr.
Rafael Munhoz Fernandes, inscrito na OAB/PR sob nº 60.925 ratificado a resposta à acusação anteriormente apresentada (movs. 99.1 e 105.1).
Durante a instrução processual, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial militar JAMUR DIAS SILVA.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha arrolada, FABIANO ALVES NUNES.
Ao final, o réu foi interrogado (mov. 130.1).
Constatou-se que o réu não é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 131.3).
As partes não requereram diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nas sanções do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 135.1).
Foi constituída a defesa pelo réu (mov. 143.2).
A Defesa, por sua vez, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea e a fixação no regime aberto ou semiaberto (mov. 143.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu HEBERT FERMINO DE LIMA, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade: A materialidade encontra-se presente pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); pelo BATEU (mov. 1.7) e pelo Extrato de Pesquisa do DETRAN/PR (movs. 1.5). Da autoria do fato: Em audiência de instrução e julgamento, foi arrolado o policial militar JAMUR DIAS SILVA, que atuou no atendimento da ocorrência, ouvido na qualidade de testemunha de acusação, declarou que houve a ocorrência de um acidente de trânsito e foi constatado que o condutor não era habilitado.
Foi realizado os procedimentos de praxe.
Em consulta ao boletim de ocorrência, confirmou que preencheu de forma manuscrita do referido documento.
Ratifica toda a documentação elaborada em sede policial.
Sobre a dinâmica dos fatos, o réu invadiu uma via preferencial que ocasionou em um evento de trânsito.
Em seu interrogatório judicial, o réu HEBERT FERMINO DE LIMA relatou que já foi processado anteriormente.
Contou que na época trabalhava como auxiliar de mecânico e que o menino levou o carro na sua casa para fazer uma manutenção, pegou o veículo e levou para a oficina, porém ele ligou para o interrogado solicitando a levar o veículo pois o pai dele estava passando mal.
Com isso, pegou o carro e saiu. Disse que visualizou um Gol de cor preta vindo com o pisca indicando que iria virar para o lado do interrogado, porém atravessou, e ao invés de virar, ele foi reto e houve a colisão.
Esclareceu que não possui habilitação para conduzir veículo automotor.
Foi feito o teste do bafômetro, porém o outro condutor se recusou a fazer pois tinha frascos de bebida alcoólica.
Acredita que não desrespeitou a preferencial.
Não foi cobrado nenhum dano material em face dele. Como se vê, do interrogatório réu prestado em Juízo confirma-se que na data dos fatos, ele conduzia o veículo automotor, sem ser habilitado para tanto.
Ademais, tem-se as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) e na consulta a folha de identificação da SESP (mov. 1.5).
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Da adequação típica: O réu HEBERT FERMINO DE LIMA foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal norma narra o seguinte: “Artigo 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa” Da análise dos elementos de prova colacionados nos autos, conclui-se que o réu HEBERT FERMINO DE LIMA estava, no momento do fato, conduzindo o veículo automotor sem a devida permissão/habilitação para tanto, ocasião em que desrespeitou a via preferencial ocasionando a interceptação da regular trajetória do veículo VW/GOL, de placas APR- 7434.
Resta, assim, configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
Verifica-se que está preenchido, também, o elemento normativo do tipo penal.
O réu gerou perigo de dano, ou melhor, dano concreto ao dirigir sem habilitação, e, desrespeitando preferência de passagem colidiu com o veículo automotor VW/GOL, de placas APR- 7434.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
Conforme elementos constantes nos autos, o réu conduzia um veículo automotor Fiat/Tipo de placas AEU-7747, sem estar habilitado para tanto, e, sem observar o dever objetivo de cuidado, desrespeitou a via preferencial, interceptando a trajetória regular do veículo VW/GOL, de placas APR- 7434.
Para além do Boletim de Ocorrência, tem-se a confissão do réu em seu interrogatório judicial.
Restou plenamente comprovado que a conduta do réu gerou perigo de dano, se adequando perfeitamente ao tipo penal a ele imputado.
Vê-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro pois, de acordo com as provas produzidas durante a instrução, HEBERT FERMINO DE LIMA não possuía habilitação para conduzir veículo automotor e, ainda assim, conduzia seu veículo em via pública, gerando perigo de dano.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno o réu HEBERT FERMINO DE LIMA como incurso na sanção do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel.
Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153).
A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido.
O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário; b) Antecedentes criminais: O réu foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Araucária, nos autos registrados sob nº 0000074-90.2002.8.16.0025, pela prática do delito previsto no artigo 157 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa, com início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
A sentença transitou em julgado em 05/04/2004 (mov. 132.1).
No entanto, esta condenação será considerada como maus antecedentes, evitando-se assim o chamado bis in idem. O réu foi condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0008041-13.2011.8.16.0013, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, com início do cumprimento da pena em regime fechado.
A sentença transitou em julgado em 06/10/2014.
No entanto, esta condenação será considerada como reincidência, evitando-se assim o chamado bis in idem. c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Não há consequências externas ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Há uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes). O artigo 59, caput do Código Penal contém 08 (oito) circunstâncias judiciais.
A pena base deve ser gradualmente aumentada à medida que sejam detectadas cada circunstância desfavorável. É a única forma que o Supremo Tribunal Federal entende de ser respeitado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena (HC 97.056- informativo 563).
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, deve-se dividir o intervalo entre a pena máxima e a mínima pela quantidade de circunstâncias judiciais (8) e ao resultado da divisão vai sendo somado à pena mínima a cada circunstância judicial negativa.
Observo que o quantum de aumento da pena-base se deu pela divisão do intervalo entre as penas máxima (365 dias) e a pena mínima (180 dias) cominadas (resultado 185 dias) ao crime delito de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão/habilitação, e gerando perigo de dano, dividido pelo número de circunstâncias judiciais a serem analisadas (08), resultando, assim, em um aumento 23 dias para cada circunstância judicial negativa.
Entretanto, este seria o aumento máximo para cada circunstância valorada negativamente, podendo ser aumentada gradualmente, conforme a situação concreta.
Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que os maus antecedentes são desfavoráveis ao réu, aumento as penas-bases em 15 (quinze) dias de detenção, restando, portanto, fixadas em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal.
O réu foi condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0008041-13.2011.8.16.0013, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, com início do cumprimento da pena em regime fechado.
A sentença transitou em julgado em 06/10/2014.
Assim, aumento a penas em 1/6 (um sexto), ou seja, em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, totalizando em 07 (sete) e 18 (dezoito) dias de detenção. Observo que o aumento da pena se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade.” (STJ, HC 158848/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T.
DJe 10/5/2010). Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Assim, diminuo a pena em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, efetuando a compensação entre agravante e a atenuante, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná expresso abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA A PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO INCISO III DO ARTIGO 298 DO CTB (DIRIGIR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO) - DESCABIMENTO - NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 298 DO CTB, DEVENDO SER APLICADA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE, VEZ QUE AMBAS SÃO CONSIDERADAS COMO PREPONDERANTES.
EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 2ª C.
Criminal - EDC - 1157935-4/01 - Curitiba - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 21.05.2015). Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. PENA DEFINITIVA: Diante disso, fixo a PENA DEFINITIVA do réu em 06 (seis) meses e 15 (dias) de detenção. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III, do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Observo que fixei o regime aberto como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser pena de detenção e por observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não seria razoável e proporcional determinar que o apenado cumprisse a pena em regime fechado ou semiaberto, diante do caso concreto.
Ele está integrado socialmente e retirá-lo do meio social em que viva não é a melhor solução.
O regime semiaberto e o fechado, em casos de crimes de trânsito, estão reservados para casos excepcionais. Da substituição por penas restritivas de direitos: A pena privativa de liberdade não deve ser substituída pela pena restritiva de direitos, por não restar preenchido o requisito constante no inciso II, do artigo 44 do Código Penal.
O réu é reincidente na prática de crime doloso. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal.
O réu é reincidente na prática de crime doloso. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público e o réu devem ser intimados pessoalmente e o Defensor Constituído via DJPR; b) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c) Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público e que, em razão disso houve a nomeação do Dr.
Luiz Carlos Amorim, inscrito na OAB/PR sob nº 67.202, como Defensor Dativo do réu, arbitro os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) por sua atuação nos presentes autos (mov. 28.1).
Também arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios ao Dr.
Rafael Munhoz Fernandes, inscrito na OAB/PR sob nº 60.925, por sua atuação nos presentes autos (movs. 99.1 e 105.1).
Os honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos. Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se as guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade (regime aberto) á Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de execução; e) Em cumprimento ao artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; e) Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de agosto de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
07/10/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 19:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005594-81.2013.8.16.0013 Processo: 0005594-81.2013.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/10/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): HEBERT FERMINO DE LIMA Vistos, etc. Diante da certidão retro, revogo a nomeação de mov. 95.1. Nomeio, para atuar em Defesa do réu nestes autos, o Dr. ANDRÉ LUIZ PRIETO, OAB/PR 61900.
Intime-se o defensor dativo nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais.
Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 26 de julho de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
04/08/2021 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HEBERT FERMINO DE LIMA
-
25/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 17:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 22:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HEBERT FERMINO DE LIMA
-
06/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/02/2021 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2021 15:09
Recebidos os autos
-
30/01/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HEBERT FERMINO DE LIMA
-
10/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 11:26
Recebidos os autos
-
10/08/2020 11:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/07/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2020 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2020 14:38
Expedição de Mandado
-
02/06/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 11:20
Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
24/05/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 11:12
Recebidos os autos
-
24/05/2019 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2019 18:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2019 18:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2018 15:32
Recebidos os autos
-
27/03/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2018 17:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 17:04
Recebidos os autos
-
15/03/2018 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2018 06:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2018 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2018 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2017 10:01
Recebidos os autos
-
18/12/2017 15:51
Expedição de Mandado
-
18/12/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2017 15:17
Despacho
-
04/12/2017 12:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2017 15:47
Recebidos os autos
-
28/11/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2017 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/10/2017 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2017 19:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/04/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2017 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HEBERT FERMINO DE LIMA
-
24/02/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 22:17
Recebidos os autos
-
20/02/2017 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2017 17:25
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
13/02/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 14:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 14:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2016 13:29
Recebidos os autos
-
14/11/2016 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 20:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2016 20:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2016 20:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2015 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2015 15:47
Recebidos os autos
-
10/02/2015 15:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2015 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/02/2015 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
09/02/2015 16:57
Recebidos os autos
-
09/02/2015 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 13:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/02/2015 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DEPOL
-
09/02/2015 11:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/02/2015 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2015 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2014 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2014 17:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2014 16:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2014 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2014 16:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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