TJPR - 0001943-12.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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03/09/2025 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2025 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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30/08/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JOSE SIMIONI
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26/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2025 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2025 09:48
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2025 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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06/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2025 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/01/2025 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:08
Juntada de CUSTAS
-
23/12/2024 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/11/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
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13/11/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
13/11/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
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13/11/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
13/11/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
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13/11/2024 13:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/01/2024 09:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/01/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/10/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JOSE SIMIONI
-
10/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 21:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2023 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JOSE SIMIONI
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/03/2023 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:38
DECRETADA A REVELIA
-
07/02/2023 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
08/09/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2022 09:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
18/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:48
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JOSE SIMIONI
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 22:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JOSE SIMIONI
-
29/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2021 04:01
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JOSE SIMIONI
-
29/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JOSE SIMIONI
-
24/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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03/09/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001943-12.2021.8.16.0126 Processo: 0001943-12.2021.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$79.597,61 Autor(s): RENATO JOSE SIMIONI Réu(s): Banco Votorantim S.A.
ENERGIZAR SOLUÇÕES ELÉTRICAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA.
HENRY TRINDADE FURTUOS DECISÃO INICIAL Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos movida por Renato Jose Simioni em face de Energizar Soluções Elétricas para Geração de Energia LTDA, Henrique Trindade Furtuoso e Banco Votorantim S/A.
Narra a inicial que em 16 de outubro de 2020 o autor contratou a instalação de 37 painéis solares de 440W e inversor solar de 220V, com a ré Energizar Comércio, o que foi realizado mediante financiamento pela ré Banco Votorantim S/A.
Aduz que o valor da contratação com a ré Energizar foi de R$ 59.750,00 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais) e o valor financiado pelo Banco Votorantim foi de R$ 52.330,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e trinta reais).
Alega que o equipamento deveria ter sido instalado em janeiro de 2021, o que não foi cumprido pela parte ré, sendo informado ao autor que o fornecedor estava remetendo a mercadoria, o que nunca aconteceu.
Por fim, informa que em maio de 2021 foi comunicado pela empresa Serasa Experian, do pedido de abertura de débito em seu nome no montante de R$ 75.906,34 (setenta e cinco mil, novecentos e seis reais e trinta e quatro centavos), pelo réu Banco Votorantim S.A.; e em 11 de julho o cadastro negativo foi de fato aberto em desfavor no autor, pelo débito de R$ 74.597,61 (setenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).
Assim, o autor requer, em síntese: a) a declaração de rescisão contratual dos contratos firmados com a ré Energizar e o Réu Banco Votorantim; b) a declaração de inexigibilidade da obrigação de pagar a quantia de R$ 74.597,61 referente ao valor cobrado pelo banco réu; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00; d) a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatórios; e) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ademais, requereu, em sede de tutela antecipada, a retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito (Serasa), uma vez que necessita de liberação de crédito para a realização de um procedimento cirúrgico (VA + Osteocondroplastia Patelar e abaixamento da patela do joelho esquerdo) no valor de R$ 13.705,00.
O despacho de mov. 6.1 determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos que demonstrassem sua hipossuficiência financeira.
A parte autora cumpriu a determinação retro no mov. 9. É o relato do essencial.
Decido.
Determina o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tratando-se de tutela de urgência antecipatória, para a verificação da probabilidade do direito, é preciso considerar os verdadeiros pressupostos da tutela final em sede de cognição sumária, isto é, de cognição verticalmente menos aprofundada.
No caso, examinando os autos, denota-se que as partes firmaram o contrato de financiamento nº 13.***.***/3619-35-1 (movs. 1.10 e 1.12) relativo à proposta nº 324/2020 (mov. 1.8) apresentada pela ré Energizar.
Além disso, restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a intenção de rescindir o contrato e a ausência de cumprimento do pela parte ré, uma vez não realizada a instalação dos painéis solares adquiridos pela parte autora.
Assim, vislumbra-se que, na espécie, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, pois a referida retirada não é suficiente para presumir que haverá prejuízo financeiro às empresas rés que as impeçam de dar continuidade às suas atividades.
Nesse aspecto, o periculum in mora decorre do fato de o autor não conseguir a liberação do crédito necessário para a realização de procedimento cirúrgico em razão da inscrição nos cadastros negativos de crédito.
De qualquer forma, tal providência, neste momento, não eximirá a parte autora do adimplemento das parcelas do contrato em caso de improcedência da pretensão inaugural.
Ainda, não custa acrescentar que, havendo alteração no quadro fático, poderá ser reapreciada a tutela de urgência, nos termos do art. 296, caput, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar a exclusão da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito relacionado ao contrato de financiamento nº 13.***.***/3619-35-1, bem como para determinar que os réus se abstenham de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao contrato de financiamento acima mencionado.
Oficie-se ao SERASA determinando a baixa da inscrição referente ao contrato de n° 13.***.***/3619-35-1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com lastro nos arts. 139, IV e 537, ambos do CPC, para o caso de descumprimento da ordem, advirto que o réu estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
No mais, presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Considerando os documentos juntados no mov. 9, na forma do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com a advertência expressa de que a parte pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, pois o CEJUSC desta unidade judiciária não possui estrutura suficiente para atender as demandas de todas as competências (cível, delegada, fazenda pública, acidentes de trabalho e registros públicos), já que conta apenas 1 (um) profissional habilitado para a realização das audiências, bem como em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento.
Dil. e Int.
Palotina, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
01/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001943-12.2021.8.16.0126 Processo: 0001943-12.2021.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$79.597,61 Autor(s): RENATO JOSE SIMIONI Réu(s): Banco Votorantim S.A.
ENERGIZAR SOLUÇÕES ELÉTRICAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA.
HENRY TRINDADE FURTUOS DESPACHO O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo em questão deve ser lido em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da leitura dos dispositivos deflui-se que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).
No presente caso, para comprovar sua carência financeira a parte autora apenas anexou a declaração de hipossuficiência e um comprovante de renda (movs. 1.5 e 1.6).
Tal alegação não tem presunção absoluta e deve ser corroborada por provas que evidenciem o real estado de hipossuficiência.
Principalmente considerando o alto valor do bem objeto do contrato que alega ter sido descumprido.
Desta maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial anexando provas do seu estado de carência financeira.
Para tanto, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinentes: a) declaração de imposto de renda do último ano; b) cópia da carteira de trabalho ou comprovantes de rendimentos e; c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis (emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside), sociedade empresária (emitida pela Junta Comercial) e/ou veículos em seu nome (emitida pelo DETRAN).
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Dil.
Int.
Palotina, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
28/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/07/2021 14:47
Recebidos os autos
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27/07/2021 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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