TJPE - 0042218-93.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 14:24
Processo Reativado
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13/07/2025 11:49
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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08/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de WCAR LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de NANCILDO FELIX DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 17:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0042218-93.2024.8.17.8201 AUTOR(A): NANCILDO FELIX DA SILVA RÉU: WCAR LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nancildo Felix da Silva em face da empresa WCAR LTDA, na qual se discute a existência de vício oculto em veículo automotor adquirido no estado do Acre, os prejuízos decorrentes de sua falha mecânica durante trajeto rodoviário até Pernambuco e a responsabilidade da fornecedora quanto à reparação dos danos suportados pelo consumidor.
Alega o autor que adquiriu da ré, em 09/05/2024, o veículo Ford/Ka SE 1.0, ano 2018/2019, e que, durante a viagem de retorno à sua residência em Recife/PE, o automóvel apresentou grave defeito no motor, vindo a parar completamente em 05/06/2024.
Sustenta que precisou acionar guincho e transportar o carro até a capital pernambucana, onde realizou serviços de reparo e manutenção, arcando com despesas no valor de R$ 4.991,00, conforme documentos juntados aos autos.
Alega, ainda, ter sofrido danos morais em razão dos transtornos e prejuízos vivenciados.
A ré, por sua vez, contesta os fatos narrados e nega a existência de vício oculto no veículo.
Sustenta que o bem foi entregue em perfeitas condições de uso, devidamente inspecionado, com checklist assinado pelo autor.
Aduz que o problema ocorreu após extensa rodagem e que não houve qualquer tentativa de solução extrajudicial por parte do consumidor.
Argumenta, também, ausência de provas técnicas do defeito e da sua origem, bem como a inexistência de nexo causal entre a falha alegada e o ato de venda.
Realizada audiência, as partes reiteraram suas teses, restando frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais decorrentes da alegada falha mecânica do veículo, caracterizada ou não como vício oculto nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
O conjunto probatório revela que, de fato, houve uma pane significativa no motor do automóvel adquirido, exigindo rebocamento e realização de serviços de reparo.
Foram juntados aos autos fotos do veículo imobilizado, orçamento detalhado de oficina especializada e documentos comprobatórios de despesas com transporte e serviços relacionados.
Assim, cuido que a documentação carreada à inicial conferem verossimilhança à alegação autoral quanto à ocorrência do fato e ao dispêndio financeiro mínimo necessário para restabelecer o funcionamento do automóvel em comento.
O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de bens duráveis por vícios ocultos que comprometam o uso adequado do produto (art. 18).
Todavia, exige-se, como condição para responsabilização, que o consumidor oportunize ao fornecedor a possibilidade de sanar o defeito (art. 18, §1º), o que não ocorreu no presente caso, pois o autor providenciou por conta própria os reparos, sem comunicação formal prévia à ré.
No tocante aos danos morais, embora seja inegável o aborrecimento decorrente do evento, não se verifica violação a direito da personalidade nem abalo psíquico ou emocional grave que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a frustração na aquisição de produto ou serviço, por si só, não enseja indenização por dano moral, salvo quando acompanhada de elementos extraordinários, o que não restou comprovado no caso em tela.
Assim, entendo que assiste razão ao autor apenas quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, limitando-se a condenação à quantia efetivamente comprovada nos autos por meio de orçamento e documentos anexados, no valor de R$ 4.991,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré WCAR LTDA ao pagamento da quantia de R$ 4.991,00 (quatro mil novecentos e noventa e um reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do orçamento (10/10/2024) e acrescidos de juros legais de mora ao mês a contar da citação; b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1.
Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2.
Ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, vindo-me conclusos para despacho inicial/conferência inicial; 3.
Incorrendo o cumprimento voluntário deste julgado, havendo requerimento da parte credora, evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, vindo-me conclusos para despacho inicial/conferência inicial; 4.
Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 5.
Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 6.
Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 7.
Decorrido o prazo assinalado no item acima - com ou sem apresentação de contrarrazões - certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO.
P.
R.
I.
RECIFE, 23 de maio de 2025 CHRISTIANA BRITO CARIBÉ DA COSTA PINTO Juíza de Direito G.V. -
06/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por CHRISTIANA BRITO CARIBE DA COSTA PINTO em/para 20/02/2025 17:02, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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20/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 17:40, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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