TJPR - 0045133-15.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 21:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
08/11/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
26/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
25/08/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2022 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2022 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0045133-15.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca de Cascavel Origem: 3ª Vara Cível de Cascavel Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(S): Geraldo Alves Rodrigues JAIME DUFECK Agravado: MASCOR IMOVEIS LTDA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Intime-se o Agravante para que se manifeste sobre a devolução, sem leitura, da Carta de Intimação de seq. 26.1. Publique-se. Curitiba, 26 de outubro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
27/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/09/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0045133-15.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca de Cascavel Origem: 3ª Vara Cível de Cascavel Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante: JAIME DUFECK Agravado: MASCOR IMOVEIS LTDA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jaime Dufeck em face da decisão de seq. 64.1 proferida nos Autos nº 0007012-83.2020.8.16.0021 de Ação de Revisão de Contrato proposta por ele contra o Agravado, a qual saneou o processo, deferiu a realização de prova pericial e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Em suas razões, alega o Agravante a Agravada deve suportar o ônus da prova, uma vez que foi dela toda a iniciativa do preenchimento do Contrato e suas Cláusulas, tais como a forma de pagamento, reajuste, encargos de mora, entre outras. Enfatiza que a Agravada possui o domínio da informação e documentação necessária ao desfecho da causa. Postula a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento e reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido. Sendo tempestivo e estando instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do Agravo de Instrumento. Considerando o efeito translativo do recurso, nota-se que o Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel que é objeto da Ação de origem (seq. 1.9) indica, como compradores, o Agravante Jaime Dufeck, e Geraldo Alves Rodrigues, que não integra o polo ativo e nem passivo da demanda. Estando a demanda de origem voltada para a Revisão da avença, impõe-se reconhecer que o co-contratante Geraldo Alves Rodrigues deve integrar a lide como litisconsorte necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o que não foi ainda observado pelo Juízo "a quo". Impõe-se, portanto, que o Agravante atue no sentido da formação do litisconsórcio necessário, nos termos da norma referida. Feita a observação, passa-se ao exame do pedido de tutela emergencial. A concessão do pedido emergencial, nos termos dos artigos 995, Parágrafo Único e 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil depende da demonstração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação aliada à probabilidade de provimento do recurso. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel celebrado entre as partes não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova que, nos termos do artigo 6º, Inciso VIII, daquele diploma, somente pode decorrer "quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Não se vislumbra suporte para a concessão da inversão do ônus da prova com base na verossimilhança da alegação, na medida em que a demonstração da alegada cobrança excessiva depende da realização de perícia contábil realizada para a definição do valor correto das parcelas, em vista dos juros remuneratórios e forma de correção monetária ajustados na avença. Falta de demonstração, ainda, da alegada hipossuficiência. Como se nota da documentação que instrui a petição inicial, o Agravante dispõe da cópia do Contrato e conta com razoável Assessoria Contábil, tendo havido, na própria petição inicial, a realização de cálculos das parcelas, considerando os juros e forma de correção monetária contratados. Além disso, verifica-se, ainda da petição inicial, que o Agravante não teve dificuldades em formular dezessete quesitos, redigidos de forma clara a permitir a realização plena no exame pericial. Sendo pouco provável o provimento do recurso, impõe-se rejeitar o pedido de tutela emergencial. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se o Agravante para que, no prazo de quinze dias, promova, perante o Juízo de Origem, a citação de Geraldo Alves Rodrigues, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante dispõe o artigo 115, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo. Comprovado o cumprimento do item anterior, intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Curitiba, 28 de julho de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
28/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/07/2021 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 13:17
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:17
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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