TJPR - 0001204-94.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
27/03/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/02/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/02/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 08:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2022 13:04
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 12:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
14/09/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/09/2022 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/08/2022 15:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/03/2022 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 12:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/03/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/02/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
13/12/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 21:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 14:38
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-94.2021.8.16.0140 Processo: 0001204-94.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JUVELINA DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO I - Trata-se de Ação de declaratória de inexistência de débito, c/c indenização de danos morais e tutela de urgência movido por JUVELINA DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a autora que após ter liminar deferida nos autos n° 000377-83.2021.8.16.0140 em 12/03/2021 (mov. 1.6) para suspensão de descontos referentes a empréstimos consignados não contratados, teve em 01/04/2021 o seu nome negativado pela requerida, no valor de R$ 630,31 (referentes as parcelas discutidas nos autos n° 000377-83.2021.8.16.0140.
Pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida determine a exclusão do nome da parte autora do SPC e SERASA, condenando a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais pela inscrição indevida.
Acostou documentos aos movs. 1.2/1.7.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Da Tutela de Urgência Pleiteada O artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina de Fredie Didier Jr, um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris ( o u f u m a ç a d o b o m d i r e i t o ) .
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, C P C ) .
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos p r e t e n d i d o s . [ … ] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização d o d i r e i t o . [ … ] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015. v.2. p. 595/598).
Por fim, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida.
No caso concreto, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora se encontra consubstanciado pelo documento de comprovação de inscrição no SERASA e diante da liminar deferida nos autos supra citados (mov. 1.6) o ônus somente pode ser imposto ao réu.
Registre-se, ainda, existir fundado receio de dano de difícil reparação, diante da possibilidade da parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral diante da restrição do seu crédito, até que o seu direito seja analisado em caráter definitivo nesse processo de conhecimento.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte reclamada, entendo que, momentaneamente razão assiste à parte autora.
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para o fim de determinar a suspensão da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, registrada por iniciativa da reclamada, conforme ev. 1.7.
Para tanto, oficie-se ao SPC e ao SERASA a fim de que tomem conhecimento da presente decisão e efetuem, no prazo 05 (cinco) dias, o levantamento do mencionado registro.
Autorizo que cópia da presente decisão sirva como ofício.
III.
Inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por restar caracteriza a relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente, devendo a requerida comprovar a relação contratual entre as partes.
IV.
Diante das restrições impostas pela pandemia COVID-19 e com a finalidade de otimizar a prestação jurisdicional nos feitos que tramitam no Juizado Especial Cível da Comarca, ainda, visando imprimir efetividade e celeridade, haja vista a extensa pauta de audiência existente na sobredita vara, determino que no presente feito seja aberto Fórum de Conciliação Virtual, pelo prazo de 15 dias úteis, nos termos da Resolução n° 10/2018 –CSJEs[1].
V.
Cite-se a parte requerida, ciente de que o prazo para contestação (15 dias) terá início após o término das tratativas de conciliação no Fórum Virtual.
VI.
Com a juntada da resposta, intime-se o autor para manifestação no mesmo prazo.
VII.
Após, concedo prazo de 5 dias para que as partes se manifestem acerca do interesse na produção de provas em audiência de instrução.
VIII.
Eventual manifestação das partes pela realização de audiência presencial será apreciada após o decurso do prazo contido no item anterior.
IX.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
X.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
28/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
18/07/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/06/2021 12:27
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 22:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2021 22:40
Recebidos os autos
-
23/06/2021 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 22:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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