TJPR - 0035690-95.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
30/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
27/08/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
13/08/2025 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 10:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/08/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
01/08/2025 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
16/07/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
15/07/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
18/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
12/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
09/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/05/2025 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
02/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DENISE VALE LUSTRI
-
17/03/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
13/03/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 16:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/01/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
17/01/2025 12:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
28/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 09:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/10/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
18/09/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
23/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
04/06/2024 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
29/04/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
12/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
10/04/2024 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:16
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/03/2024 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
13/03/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 09:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/03/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
05/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
04/03/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/02/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2024 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
22/02/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
20/02/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
07/02/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
25/01/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 13:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
20/11/2023 12:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/11/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
07/11/2023 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/11/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
24/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
16/08/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
25/05/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
10/05/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
26/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
27/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:28
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
28/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
25/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
23/02/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
16/02/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/02/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 11:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/02/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
31/01/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
06/12/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
18/11/2022 18:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
09/11/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
08/11/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/10/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
30/09/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:46
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
29/09/2022 12:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
23/09/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
18/07/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
24/06/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DENISE VALE LUSTRI
-
13/06/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
24/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
29/04/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
07/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DENISE VALE LUSTRI
-
23/03/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
14/03/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 20:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
07/03/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:28
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035690-95.2021.8.16.0014 Processo: 0035690-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$25.877,57 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Executado(s): DENISE VALE LUSTRI 1 - Primeiramente, há que se ressaltar que embora a concessão da assistência judiciária gratuita possa ocorrer a qualquer momento do processo, mas com efeitos não retroativos.
Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ cassou decisão da Justiça do MS que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria.
O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.
Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação", explicou. "Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação", Tal debate foi travado no seio do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de retroação dos efeitos do benefício da Justiça Gratuita, tendo se consolidado o entendimento que tal benefício é concedido somente no efeito ex nunc.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO.
DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO.
PROVA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA.
LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511.
I.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pessoa jurídica, em tese, pode fruir da assistência judiciária, sendo impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram o Tribunal estadual à concessão do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7.
II.
Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.
III.
Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 556081/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14.12.2004, DJ 28.03.2005 p. 264) Tal entendimento encontra ressonância nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se vê do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
INVASÃO DE CONTRAMÃO.
CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO EVENTO.
LUCROS CESSANTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Age imprudentemente o motorista que imprudentemente invade a sua contramão de direção, sendo irrelevante eventual excesso de velocidade do veículo que seguia em sentido oposto.
E sem demonstração de que esta manobra decorreu de caso fortuito ou de força maior, não há como excluir a sua responsabilidade pelos respectivos danos.
O fato de a autora possuir outros caminhões não é óbice à configuração dos lucros cessantes em função da impossibilidade de utilização do veículo durante o período dos reparos causados pelo acidente.
Em caso de ilícito extracontratual, os juros incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A correção monetária, por sua vez, sempre deve ser computada desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Basta afirmação da parte acerca de sua necessidade, para lhe ser concedido os benefícios de assistência judiciária gratuita.
Contudo, seus efeitos são ex nunc e isso não leva à exclusão de sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJPR – 10ª C.Cível – AC 0454191-5 – Francisco Beltrão – Rel.: Juiz Conv.
Vitor Roberto Silva – Unanime – J. 17.04.2009.
Assim, o deferimento do pedido posterior de justiça gratuita não tem efeitos retroativos, ou seja, não alcança as despesas processuais anteriores ao pedido. Diante do exposto acima e pelos documentos juntado em mov.43.4 e seguintes, concedo à parte executada os benefícios da justiça gratuita, somente no efeito ex nunc. 2 - Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à exceção de pré-executividade apresentada mov. 43.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 - Após, voltem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 10 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
21/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
18/01/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/01/2022 14:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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13/01/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
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09/12/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DENISE VALE LUSTRI
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23/11/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
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06/10/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 17:09
Expedição de Mandado
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01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
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12/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
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10/08/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035690-95.2021.8.16.0014 Processo: 0035690-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$25.877,57 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Executado(s): DENISE VALE LUSTRI 1- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso.
Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º). 1.1- Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 2- Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1- Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2- Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3- Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4- Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 3- Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, do CPC). 4- A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 4.1- Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 4.2- Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 4.2.1- Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 4.2.2- Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 5- Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 5.1- Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 6- Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 7- Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1- Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, do CPC). 8.1.1- Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2- Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3- Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2- Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 05 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
06/08/2021 03:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 23:02
DEFERIDO O PEDIDO
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05/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/08/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 00:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2021 18:02
Recebidos os autos
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15/07/2021 18:02
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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