TJPR - 0011536-84.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2022 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2022 16:14
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/03/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
20/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:31
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 08:40
Alterado o assunto processual
-
17/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011536-84.2020.8.16.0131 Processo: 0011536-84.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$32.140,90 Polo Ativo(s): RITA DE SOUZA DEON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que há excesso de execução.
Pontuou que o cálculo elaborado pela exequente não considerou os juros moratórios fixados no título judicial.
Argumenta que a exequente requereu a expedição de RPV para pagamento dos valores, no entanto estes excedem o teto de R$18.510,25 para esta forma de pagamento, devendo ser expedido o precatório requisitório.
Apontou como devido o valor de R$ 25.629,98, conforme planilha de cálculo anexada no evento 84.2.
A exequente manifestou-se no evento 90, oportunidade em que concordou expressamente com as alegações do executado.
Isso posto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 25.629,98 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar no importe de R$ 25.629,98 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), em favor da exequente.
Sem custas e honorários ante o disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009, art. 55 da Lei 9.099/95 e IN 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 09 de dezembro de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
11/12/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
07/12/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:34
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:13
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011536-84.2020.8.16.0131 Processo: 0011536-84.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$32.140,90 Polo Ativo(s): RITA DE SOUZA DEON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença e comunique-se ao distribuidor (art. 68 do CN). 2.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, sob pena de preclusão. 3.
Int.
Diligências necessárias. Pato Branco, 29 de outubro de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
03/11/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
27/10/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
27/10/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
26/10/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011536-84.2020.8.16.0131 Processo: 0011536-84.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$32.140,90 Polo Ativo(s): RITA DE SOUZA DEON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Reclamação em que alega a promovente que foi servidora pública, tendo exercido dois cargos de professora junto ao promovido até sua aposentadoria, em 25/10/2018.
Acrescenta que antes da passagem para a inatividade protocolizou pedido de concessão das licenças especiais, o qual foi indeferido.
Aponta que, embora tenha preenchido os requisitos, não lhe foi oportunizado gozar das licenças e não mais o será, em virtude da aposentadoria.
Diante disso, alega que possui direito inconteste de conversão das licenças especiais (prêmio) em pecúnia, haja vista que não as usufruiu enquanto em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Deu à causa o valor de R$ 32.140,90 (trinta e dois mil cento e quarenta reais e noventa centavos.
O Estado do Paraná apresentou manifestação, informando que não contesta o direito alegado.
Esclareceu que a autora ocupou dois cargos de professora, Linha Funcional 01 (LF01) - período aquisitivo compreendido entre 15/02/2011 a 14/02/2016 e - Linha Funcional 02 (LF02) – período aquisitivo compreendido entre 27/02/2011 a 26/02/2016.
Acrescenta que a indenização deverá restringir-se a um quinquênio para cada uma das linhas funcionais (cargos – LF01 e LF02) da Autora, equivalentes a 3 (três) remunerações (verbas permanentes) de cada um dos cargos nas datas das respectivas aposentadorias.
Aponta que a indenização totaliza a importância de R$ 10.810,05 (LF 01) e também R$ 10.810,05 (LF02). Em manifestação do evento 27 a requerente argumentou que o valor da indenização deve ser acrescido de correção monetária e juros desde a data do primeiro protocolo administrativo. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme seu estado, “ex vi” do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora pleiteia o recebimento de valores devidos pelo Estado do Paraná decorrentes da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro por ocasião da sua aposentadoria.
O réu não contesta o direito da autora.
A autora lastreia sua pretensão no art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/1970, vigente à época da sua aposentadoria, o qual estabelecia que “após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.” Considerando que a autora instruiu seu pedido com prova documental atestando que não usufruiu das licenças especiais a que tinha direito, bem como que o promovido não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, impõe-se o acolhimento do pedido.
Anote-se que tal direito tem caráter indenizatório e decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Aposentado o servidor sem que tenha usufruído da licença especial expressamente prevista na lei (art. 247, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná), o seu não pagamento gera flagrante enriquecimento indevido da Administração em prejuízo do seu servidor.
Nesse sentido recente decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do TJPR: REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR – PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA - POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0001749-61.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 16.07.2019).
Tal entendimento está em consonância com o posicionamento recorrente do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de conversão da licença não usufruída em pecúnia.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III.
Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1588856/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016).
A procedência da ação, portanto, é medida que se impõe.
Inexiste controvérsia também quanto ao valor base a ser considerado, que totaliza R$ 21.620,10 (vinte e um mil seiscentos e vinte reais e dez centavos).
Como sabido, o cálculo da indenização deve considerar a remuneração do cargo, excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório.
A atualização monetária da indenização deve ser contabilizada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, o que ocorreu com a data da concessão da aposentadoria à servidora, e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para tanto deverão ser observados os critérios fixados no tema 810 do STF.
Incabível a incidência de correção monetária e juros desde o protocolo administrativo na forma pleiteada pela requerente, visto a conversão em pecúnia só é autorizada após a passagem do servidor para a inatividade, quando não mais é possível usufruir da licença.
Diante da redação da Súmula Vinculante 17 do STF, os juros moratórios não incidirão durante o período de graça, compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento. 3.
Dispositivo.
Isso posto, julgo procedente o pedido e condeno o Estado do Paraná a pagar o valor correspondente à conversão das licenças especiais não usufruídas em pecúnia, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 22 de setembro de 2021. LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Juiz de Direito -
22/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011536-84.2020.8.16.0131 Processo: 0011536-84.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$32.140,90 Polo Ativo(s): RITA DE SOUZA DEON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1.
Considerando que o novo Código de Processo Civil consagrou o princípio translatio iudicii (art art. 64, § 4º), ratifico os atos que não contrariam as disposições legais aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública praticados pelo juízo incompetente. 2.
Intime-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco), para ratificação dos atos já praticados e, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença. 3.
Int.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta -
29/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/07/2021 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/07/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 05:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:52
Declarada incompetência
-
21/05/2021 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 22:51
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/01/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/12/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 18:06
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:06
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004476-77.2020.8.16.0190
Gabriel Podadeiro Bianchi Costa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luciana Giraldelli Benossi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2025 14:00
Processo nº 0032199-75.2015.8.16.0019
Cleusa Miciano Carneiro
Wiecheteck Engenharia Eletrica LTDA
Advogado: Lais Mirian Wiecheteck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2015 14:09
Processo nº 0000107-72.2005.8.16.0123
Leandro Francisco Chaves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Diogo Alberto Zanatta
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2024 12:44
Processo nº 0002360-73.2021.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodolfo Godoi Alves
Advogado: Marcelo Gaya de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2021 17:52
Processo nº 0004900-71.2021.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Miranda
Advogado: Tiago Tanaka de Rezende
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2021 12:13