TJPR - 0004476-77.2020.8.16.0190
1ª instância - Paicandu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR
-
18/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/06/2025 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2025 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL PODADEIRO BIANCHI COSTA
-
02/06/2025 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2025 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2025 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/02/2025 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL PODADEIRO BIANCHI COSTA
-
03/12/2024 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2024 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2024 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/06/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 16:04
Declarada incompetência
-
15/04/2024 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR
-
11/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 09:46
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2023 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2023 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2023 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:21
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 11:15
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2023 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2023 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 14:57
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 14:56
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL PODADEIRO BIANCHI COSTA
-
09/02/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TARCISIO MARQUES DOS REIS
-
04/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR
-
01/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 15:22
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/12/2022 13:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/12/2022 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/12/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
17/11/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2022 19:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR
-
27/06/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:04
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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30/11/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL PODADEIRO BIANCHI COSTA
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TARCISIO MARQUES DOS REIS
-
27/10/2021 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR
-
27/09/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004476-77.2020.8.16.0190 Processo: 0004476-77.2020.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - MARINGÁ/PR Réu(s): GABRIEL PODADEIRO BIANCHI COSTA (CPF/CNPJ: *04.***.*14-12) Rua Patrícia, 589 - Parque Residencial Patrícia - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-450 MARCIA BIANCHI COSTA (RG: 38312840 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*34-20) Avenida Dr.
João Paulino Vieira Filho, 85 apto 902 - centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-121 - Telefone(s): (44)3034-0995/9831-7438 TARCISIO MARQUES DOS REIS (CPF/CNPJ: *24.***.*01-20) Rua Hermínio Tessaro, 513 ou Rua Sete de Setembro, n.º 499 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: [email protected] Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GABRIEL PODADEIRO BIANCHI COSTA, MÁRCIA BIANCHI COSTA DE FRANÇA e TARCÍSIO MARQUES DOS REIS, qualificados nos autos, por meio de seus advogados.
Na exordial (seq.1.1) o representante do Ministério Público alegou que, através do procedimento preparatório nº MPPR-0088.20.000420-3, apurou que Márcia Bianchi Costa de França, que atualmente exerce o cargo de Controladora Municipal da Prefeitura de Paiçandu, possui parentesco por consanguinidade em 3º grau na linha colateral com Gabriel Bianchi Costa, que por sua vez é servidor público municipal, com vínculo comissionado, ocupando o cargo de Chefe do Departamento de Transportes da Prefeitura de Paiçandu desde 17/07/2017, cuja nomeação é de responsabilidade do Prefeito Municipal de Paiçandu, ora réu, Sr.
Tarcísio Marques dos Reis, caracterizando assim situação de nepotismo, vedada expressamente pela Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.
Relata que o réu, Gabriel Podadeiro Biachi Costa, não possui capacidade técnica para assunção do cargo de chefe, eis que prestou concurso público para o cargo de assistente administrativo do Município dois anos antes de sua nomeação e foi reprovado, demonstrando assim a falta de capacidade técnica ou, ao menos, de capacidade técnica aquém do mínimo necessário para ocupar o cargo de nível médio no mesmo Município.
Fundamenta acerca da cessão de Gabriel, que é ocupante de cargo de provimento em comissão na Prefeitura de Paiçandu ao Detran/PR, ser flagrantemente ilegal e sendo realizada de forma dolosa pelo Prefeito Municipal, ora réu, Sr.
Tarcísio Marques dos Reis, que tinha pleno conhecimento da ilegalidade, uma vez que havia sido notificado pelo Ministério Público pouco tempo antes da nomeação de Gabriel sobre a impossibilidade de cessão de servidores comissionados para outros órgãos, permitindo que esta cessão continuasse sem constar do sistema do Portal da Transparência, o que impediu a fiscalização do Ministério Público.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado o afastamento, sem a percepção de remuneração, de Gabriel Podadeiro Bianchi Costa do cargo em comissão que ocupava no Município de Paiçandu, determinando que o mesmo não mais exercesse função pública comissionada/gratificada no município enquanto incidirem as hipóteses previstas na Súmula Vinculante nº 13, sob pena de crime de desobediência/prevaricação, prisão em flagrante e multa diária do dobro da remuneração do cargo em que estiver indevidamente exercendo a função pública por mês de descumprimento.
Decisão de seq.8.1, concedeu parcialmente o pedido de tutela antecipada de urgência para o fim de DETERMINAR o afastamento, sem a percepção de remuneração, de Gabriel Podadeiro Bianchi Costa do cargo em comissão que ocupa no Município de Paiçandu, determinando que o réu não mais exercesse função pública comissionada/gratificada no município enquanto incidirem as hipóteses previstas na Súmula Vinculante nº 13.
Determinou, também, a notificação dos réus para apresentação de manifestação por escrito.
O réu GABRIEL PODADEIRO BIANCHI COSTA, apresentou defesa preliminar, onde sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como discorreu sua versão dos fatos, afirmou que o vínculo de Gabriel com a Prefeitura é muito anterior à nomeação ao cargo de chefe do Detran de Paiçandú-PR, pugnando pela rejeição da ação (seq.34.1).
Por sua vez, o réu TARCÍSIO MARQUES DOS REIS, em sua defesa preliminar, argumentou que a ação não deve ser conhecida devido a ausência de individualização da conduta de Tarcísio.
Fundamentou a inexistência de dolo ou má-fé, a inexistência de irregularidade no provimento do cargo, a inexistência de irregularidade na cessão, por ter sido realizada em obediência aos termos constantes no contrato de cessão (convênio 017/2017), requerendo, ao final, a rejeição da inicial (seq.38.1).
Em seq.43.1, o representante do Ministério Público se manifestou juntando de cópia integral dos autos de Inquérito Civil nº MPPR-0088.13.000236-8, com a finalidade de instruir a presente demanda.
Em seq.40.1, o terceiro interessado, Município de Paiçandú-PR, comprovou o cumprimento da tutela deferida, acostando o decreto de afastamento do réu do nº 296/2020(seq.40.2).
A ré MÁRCIA BIANCHI COSTA DE FRANÇA sustentou a inexistência da ocorrência do nepotismo, a inexistência de ilicitude ou, ao menos, ato de improbidade administrativa na cessão do servidor ao Detran, requerendo, ao final, a rejeição da ação (seq.51.1).
Sobre as manifestações prévias das partes, disse o Ministério Público (seq.55.1).
Vieram os autos conclusos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RÉU GABRIEL PODADEIRO BIANCHI COSTA.
O réu Gabriel sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o autor sequer demonstrou com que grau de culpa ou dolo Gabriel participou do evento danoso.
Questionou o juízo se assumir cargo comissionado por qualificação própria constitui ato de improbidade administrativa, bem como questionou o simples fato de possuir um parente trabalhando para o mesmo Município, justificaria a persecução do Ministério Público.
Contudo, afasto a preliminar tendo em vista que, no presente caso, me reportando aos fundamentos contidos na decisão concessiva de tutela de urgência (seq.8.1), em sede de cognição sumária, restou provado por meio dos documentos de fl.13/16 do PDF de seq.1.5 (ofício 011/2020-CGM/DPU), que Gabriel Podadeiro Bianchi Costa e Márcia Bianchi Costa De França, possuem grau de parentesco, sendo aquele sobrinho desta, configurando hipótese de vedação prevista na Súmula Vinculante nº 13, do Superior Tribunal de Federal.
Portanto afasta a preliminar.
O art. 129 da Constituição Federal estabelece: "Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;" O texto constitucional é claro e concede, expressamente, legitimidade para o Ministério Público, mediante ação civil pública, buscar a reparação de atos lesivos ao patrimônio público, existindo adequação da via eleita em aplicar o rito processual legal ao caso presente, em que foi constatado indícios do cometimento de atos de improbidade administrativa por parte dos servidores réus.
Dispõe o art. 17, § 8º, daquela Lei: "Art. 17. omissis. § 8º.
Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.” Extrai-se do dispositivo supra transcrito que, superado o prazo para defesa preliminar, deverá o juiz rejeitar a ação, se convencido da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
O indício mínimo do cometimento de improbidade por parte de Gabriel Podadeiro Bianchi Costa e Márcia Bianchi Costa De França, se dá em razão de os mesmos possuírem grau de parentesco em descompasso com a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Já por parte de TARCISIO MARQUES DOS REIS, o indício mínimo do cometimento de atos de improbidade administrativa reside no fato de que foi o chefe de governo local, por estar investido no cargo eletivo de Prefeito Municipal de Paiçandú no Estado do Paraná, o qual realizou a nomeação de Gabriel para o Cargo comissionado em descompasso com a súmula n. 13 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, ao menos por ora, não se pode afirmar, com a certeza exigida pelo texto legal, que os atos imputados pelo Ministério Público como ilegais não se ajustam às disposições da Lei n. 8.429/92, nem que a pretensão ministerial é evidentemente improcedente, há indícios suficientes de nomeação para cargo em descompasso com a súmula n. 13 do Supremo Tribunal Federal, sendo que somente após o devido processo legal poderá se analisar a ocorrência ou não de dolo ou culpa.
Outrossim, a via eleita pelo Ministério Público é adequada, já que a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, visa à realização do interesse público primário, protegendo o patrimônio público, o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de se tratar de legitimação extraordinária.
Assim RECEBO a inicial e determino a citação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação.
Apresentada respostas, intime o Ministério Público para , querendo, apresentar impugnação.
Dil.
Necessárias.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 07:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:59
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 17:19
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2020 01:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/08/2020 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2020 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2020 19:22
Recebidos os autos
-
04/08/2020 19:22
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2020 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2020 14:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2020 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2020 14:48
Expedição de Mandado
-
31/07/2020 14:47
Expedição de Mandado
-
31/07/2020 14:45
Expedição de Mandado
-
31/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2020 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2020 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2020 18:14
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 18:13
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 18:09
Expedição de Mandado
-
29/07/2020 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2020 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 15:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/07/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/07/2020 15:11
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:11
Distribuído por sorteio
-
22/07/2020 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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