TJPE - 0004279-19.2025.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:26
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:59
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
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13/06/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0004279-19.2025.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MAXLIANO MELO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MAXLIANO MELO DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial, conforme o Decreto-Lei n. 911/69, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia.
Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o processamento do feito e a concessão de liminar, sem oitiva da parte adversa, objetivando a busca e apreensão do veículo identificado na inicial.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, dentre os quais a notificação extrajudicial pela parte demandada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 73.705,61.
Pagas as custas processuais e a taxa judiciária.
Foi proferida decisão liminar de busca e apreensão.
Antes da expedição do mandado de busca e apreensão, foi informada pela parte autora a desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, VIII e §4º, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, sendo necessário o consentimento do réu tão somente quando a relação processual se encontre contestada, momento em que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser de ambas as partes.
No caso sob análise, o pedido de desistência se deu sem que houvesse sequer contestação do demandado, tornando-se desnecessária a concordância da parte adversa para a extinção do feito, conforme inteligência do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, a DESISTÊNCIA da ação informada pela parte autora, ao passo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único, do CPC.
Custas processuais e taxa judiciária pelo desistente (art. 90 CPC); sem honorários advocatícios.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça e determino a retirada da restrição de sigilo, se houver.
Em anexo, comprovante de baixa na constrição judicial.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Nada mais a ser cumprido, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 12:13
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 19:55
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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20/03/2025 19:55
Expedição de Mandado (outros).
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18/03/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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