TJPR - 0045146-14.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
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04/10/2022 15:10
Baixa Definitiva
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04/10/2022 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
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20/09/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2022 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2021 01:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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06/10/2021 17:58
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/09/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/09/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO CATÃO OLIVEIRA DE SOUSA
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20/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
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12/08/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0045146-14.2021.8.16.0000, DA 2ª vara cível do foro regional de são josé dos pinhais da comarca da região metropolitana de curitiba. Agravante: gabriel pinheiro ferreira.
AgravadOs: localiza rent a car s/a. e otÁvio catão oliveira de sousa.
RELATOR: Des.
LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 22.1, prolatada nos autos de “Ação Indenizatória” NU 0017340-30.2020.8.16.0035, que indeferiu o pedido autoral de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, o autor/agravante sustentou, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas/despesas processuais, sem comprometer o seu sustento, necessitando da concessão do benefício.
Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. É o relatório. 2.
O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte, a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc.
I c/c art. 995, § único, CPC). Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. O artigo 99, §3º, do CPC previu expressamente a presunção de veracidade das informações nesses casos, não havendo, neste momento, outros elementos que indiquem o contrário (art. 99, §2º, CPC). Observa-se que o autor possui atualmente renda média mensal de R$ 1.223,52 (um mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), proveniente de auxílio-doença por acidente.
O posicionamento adotado por esta 9ª Câmara Cível é no sentido de que nos casos em que há a comprovação de que o requerente aufere renda familiar de até 3 salários mínimos, a justiça gratuita deve ser deferida.
Desta forma, encontra-se presente o fumus boni juris. Igualmente há o risco de dano, pois, acaso não seja concedida a liminar pretendida, existe a possibilidade de cancelamento da distribuição da reconvenção apresentada. 3.
Desta forma, presentes os requisitos autorizadores conforme as disposições do artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o prosseguimento dos atos processuais em primeiro grau sem a exigência do pagamento das custas/despesas processuais pelo agravante, até o julgamento do mérito deste recurso pelo colegiado. A comunicação ao d.Juízo de origem sobre o deferimento da presente liminar (art. 1.019, inc.
I, do CPC) deverá ser realizada pelo sistema Projudi, devendo ser prestadas as informações (art. 1.018, § 1º, CPC), pelo magistrado, através do sistema Mensageiro. 4.
Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso no prazo legal. Para maior celeridade do feito, autorizo a Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 27 de Julho de 2021. (assinado digitalmente) DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator -
28/07/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/07/2021 18:28
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2021 12:56
Recebidos os autos
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27/07/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 12:56
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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