TJPR - 0000193-22.2018.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/05/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/10/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
21/09/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ERICA STORCH
-
17/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/05/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2023 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 10:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
17/03/2023 13:32
Baixa Definitiva
-
22/02/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/11/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
15/08/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 18:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2022 10:33
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:35
Juntada de PARECER
-
23/02/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 18:05
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2022 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:33
Expedição de Certidão
-
14/01/2022 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:07
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/12/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ERICA STORCH
-
18/10/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ERICA STORCH
-
29/09/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 15:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2021 15:01
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
17/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7419 - E-mail: [email protected] Processo: 0000193-22.2018.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$52.800,00 Polo Ativo(s): ERICA STORCH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Marechal Cândido Rondon/PR SENTENÇA A requerente relatou, em síntese, que possui quadro de desnutrição e hérnia incisional e necessita utilizar continuamente os medicamentos CITONEURIN INJ, MATERNA, VITAMINA D e BONECAL D.
Requereu, antecipadamente, o fornecimento dos medicamentos.
Em resposta ao ofício enviado o médico que acompanha a autora informou que há possibilidade de substituição dos medicamentos, desde que contenham os elementos indicados no item 5 do evento 18.
Em sua manifestação o MUNICÍPIO informou que os medicamentos MATERNA, CITONEURIN e BONECAL D possuem substituição entre os constantes na lista do SUS.
Destacou que a Vitamina D (colcecalciferol) 50.000 UI, é um medicamento indicado para o tratamento auxiliar da desmineralização óssea e que não dispõe de fármaco com a mesma composição para fins de dispensação.
Deferida parcialmente a tutela provisória de urgência determinando que os requeridos forneçam o medicamento Vitamina D 50.000 UI, 01 (uma) cápsula por semana, de uso contínuo (mov. 34.1).
Citado, o ESTADO deixou de apresentar contestação (mov. 45.1).
Na contestação, o Município discorreu sobre a reserva do possível e as opções de tratamento (mov. 49.1).
Anunciado o julgamento antecipado do feito, a autora informou que não necessita mais do medicamento (mov. 71.1), o ESTADO informou que a ficha da paciente está inativa (mov. 72.1) e o MUNICÍPIO requereu a intimação da autora para que apresente relatório médico demonstrando que persiste a necessidade do uso dos fármacos e a imprescindibilidade de sua substituição por algum daqueles listados no SUS, bem como, para que comprove a sua condição socioeconômica. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que: "A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre o sistema único de saúde, determina que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições ao seu pleno exercício." Depreende-se, portanto, que a saúde é garantia do cidadão e dever do Estado, devendo este proporcionar o necessário para o bem-estar da população e zelar pela vida e pela saúde dos cidadãos.
Sobre a questão, cumpre destacar a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: "A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Se a Constituição atribui ao Poder Público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo controle, mormente quando aparece ao lado da palavra fiscalização" (In: 'Curso de Direito Constitucional Positivo'. 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 697).
E sendo dever do Estado assegurar o direito à saúde do cidadão, incumbe a este fornecer gratuitamente o tratamento médico a pacientes necessitados, pois a proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, já que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
Ressalte-se, ainda, que quando a demanda versa sobre a saúde e a proteção do maior de todos os bens jurídicos que é a vida dos cidadãos, o Estado deve priorizar suas ações visando sempre a concretização dos direitos fundamentais (no caso, a saúde e a vida), não se admitindo que eles sejam preteridos sob alegações de dificuldades de ordem econômica.
Por outro lado, não se vislumbra nenhuma invasão de competência de outro poder, pois o Poder Judiciário, como fiscal do ordenamento jurídico, está atuando no exato limite de sua competência, ordenando que o Poder Executivo cumpra seu dever constitucional de gerir bem a saúde pública em prol dos cidadãos. É evidente que não há que se cogitar interferência indevida do Judiciário em tal hipótese; pois: "(...) O Poder Judiciário não pode ficar inerte quando garantias fundamentais não estão sendo cumpridas.
A determinação judicial para que o Estado forneça medicamentos às pessoas carentes não caracteriza ingerência nos negócios da Administração Pública e nem violação ao princípio da Separação dos Poderes, eis que o Judiciário está somente garantindo a efetivação de um direito fundamental que está sendo ignorado pelo Estado do Paraná." (TJPR - 5ª C.Cível - ACR 0413946-4 - J. 24.11.2009).
No caso em apreço, não se trata de privilegiar determinado indivíduo em prol de outros que se encontram na interminável fila de espera.
Trata-se, sim, de garantir o exercício de direito fundamental à dignidade humana, à vida, à saúde, à integridade física, etc.
Na data de 25/04/2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Resp nº 1.657.156-RJ (Tema 106), que havia determinado o sobrestamento das demandas em que se pleiteasse o fornecimento de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, pelo SUS, conforme ementa a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015” (Grifou-se) Como se vê restou estabelecida a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicação, mesmo se não contemplada nos atos normativos do SUS, entre eles a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, assim como a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, e a existência de registro na ANVISA do medicamento.
No caso concreto, restaram preenchidos os mencionados requisitos para a concessão do medicamento pleiteado na inicial.
O primeiro requisito para fornecimento de medicação, mesmo se não contemplada nos atos normativos do SUS, como se nota, é a presença de laudo médico fundamentado expedido pelo médico responsável pelo paciente, em que consta a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento ou tratamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da doença, do tratamento disponibilizado pelo SUS.
A imprescindibilidade do medicamento foi demonstrada, pois apesar de o médico ter autorizado a substituição dos medicamentos, o MUNICÍPIO informou que não possui VITAMINA D para dispensação.
Destaca-se que o fármaco pleiteado na inicial foi prescrito por profissional médico, ou seja, o profissional habilitado examinou a autora e prescreveu o medicamento apropriado para o tratamento da sua doença, havendo nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a real necessidade do medicamento, não sendo razoável ir contra a prescrição médica.
O segundo requisito — incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito — também está preenchido, considerando o fato de que a autora não possui renda, sendo que seu marido é aposentado.
Em relação ao terceiro requisito, consigno que o medicamento pleiteado tem prescrição para a patologia informada e conta com registro na ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351008869202003/?nomeProduto=vitamina%20d).
Dessa forma, ante a responsabilidade dos entes públicos e a comprovação de fato constitutivo do direito da demandante, merece procedência o pedido inicial para a condenação dos requeridos ao fornecimento dos medicamentos.
Assim, por força do disposto no art. 196 da Constituição Federal, e, ainda, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), impõe-se a obrigação de fornecer o medicamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de confirmar a tutela provisória de urgência inicialmente concedida, visto que a paciente não necessita mais do medicamento (mov. 71.1).
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões).
Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente.
Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55 Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
31/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ERICA STORCH
-
17/08/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0000193-22.2018.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$52.800,00 Polo Ativo(s): ERICA STORCH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Marechal Cândido Rondon/PR Cientifiquem-se as partes sobre a retomada do processamento do feito em vista do julgamento do recurso a que estava vinculado. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o conhecimento da causa.
Voltem conclusos para julgamento, ressalvada especificação de provas de forma circunstanciada pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
28/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2018 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 14:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/05/2018 11:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/05/2018 12:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/05/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2018 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ERICA STORCH
-
16/04/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2018 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 16:18
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
04/04/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ERICA STORCH
-
15/03/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 15:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/03/2018 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ERICA STORCH
-
25/01/2018 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2018 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 19:03
Recebidos os autos
-
16/01/2018 19:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2018 17:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/01/2018 16:49
Recebidos os autos
-
16/01/2018 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2018 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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