TJPR - 0004410-78.2017.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
10/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2023 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 06:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/09/2021 19:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0004410-78.2017.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: PAULO EDUARDO FÉLIX Executado: ESTADO DO PARANÁ Elaborado o cálculo do crédito remanescente após pagamento da RPV (Mov. 81.1), o executado apresentou impugnação, na qual alegou, em síntese (Mov. 87.1): a) deve ser excluído o período de graça; b) excluído o período, com incidência apenas da correção monetária, deve incidir a partir de então os juros de mora (17 de dezembro de 2019).
Manifestou-se o exequente (Mov. 92.1).
Relatados, DECIDO.
De início, enquanto o art. 100, §12º, da Constituição Federal, determinar que o crédito do precatório deve ser atualizado até a data do pagamento, firmou-se o entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento” (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195).
Outrossim, não extrapolado o prazo legal de pagamento, aplica-se a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
A propósito, essa é a interpretação da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, a qual se aplica, de igual forma, ao regime de pagamento de pequeno valor: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO QUE O PRECATÓRIO DEVERIA SER PAGO. 1.
A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição. 2.
Em caso de inadimplemento do prazo constitucional, os juros moratórios passam a incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago o precatório.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso extraordinário (RE 871962 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Rel. p/ Ac.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 05.12.2017). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo e Constitucional.
Precatório.
Juros de mora.
Incidência apenas no caso de inadimplemento.
Súmula Vinculante nº 17.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 2.
Os juros de mora são encargos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência sobre o período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa”. (ARE 1098732 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 02.05.2018).
Os juros moratórios, portanto, não incidem entre a data da requisição e a do efetivo pagamento, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008).
Aplica-se tal exegese à Requisição de Pequeno Valor, por força do princípio hermenêutico de onde existe a mesma razão se aplica o mesmo dispositivo legal (RE 565.046 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
Destarte, nota-se que, atualizado o crédito até setembro de 2017 (Mov. 22.1), expediu-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em 11 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL de outubro de 2019 (Mov. 53.1) e, em seguida, protocolou-se a requisição em 16 de outubro de 2019 (Mov. 56.1).
Outrossim, em 11 de dezembro de 2019 o executado efetuou o depósito do crédito atualizado somente até setembro de 2017 (Mov. 60.2).
Verifica-se, por conseguinte, que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal de 2 (dois) meses, conforme dispõe o art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Por outro lado, além de a correção monetária visar, unicamente, a recomposição do poder aquisitivo da moeda em razão do processo inflacionário, trata-se de imperativo de ordem pública previsto na Constituição Federal (art. 100, §12º) e, portanto, impunha-se ao executado, de forma espontânea, efetuar o pagamento atualizado da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Logo, a despeito da obrigatoriedade da atualização do crédito, a partir da data da elaboração do demonstrativo do cálculo homologado (setembro de 2017), havendo pagamento dentro do prazo legal de 2 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), não deverão incidir os juros de mora entre a expedição da requisição e o pagamento efetuado, mas, tão somente, entre a data do cálculo e a expedição e, depois da exclusão do período de graça, sobre a diferença a partir do pagamento efetuado, o que resulta no valor de R$ 1.455,36 (um mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), como apontado pelo executado (Mov. 87.4).
Decorrido o prazo preclusivo: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL I.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV complementar (art. 100, §3ª, da CF e Lei Estadual nº 18.664/2015).
II.
Cientifique-se o executado que, antes de efetuar o depósito da Requisição de Pequeno Valor - RPV, caso haja incidência, poderá efetuar a retenção do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020.
III.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109).
IV.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
27/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2020 17:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2020 17:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 19:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2020 01:04
Processo Desarquivado
-
04/11/2019 09:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/11/2019 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 21:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/09/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:11
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
04/10/2018 07:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 19:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/08/2018 22:39
Recebidos os autos
-
27/08/2018 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2018 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 21:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2018 21:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO FELIX
-
05/06/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 22:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2018 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2018 15:58
Recebidos os autos
-
20/02/2018 15:58
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO FELIX
-
31/01/2018 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 16:44
Recebidos os autos
-
12/01/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2017 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2017 18:49
APENSADO AO PROCESSO 0002569-68.2005.8.16.0004
-
28/09/2017 15:42
Recebidos os autos
-
28/09/2017 15:42
Distribuído por dependência
-
26/09/2017 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2017 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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