TJPR - 0002142-25.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 23:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:45
Processo Reativado
-
27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:47
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/04/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 22:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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06/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/03/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 17:25
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/01/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 21:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
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06/10/2021 22:22
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 14:52
Distribuído por sorteio
-
24/09/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/09/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-25.2020.8.16.0108 SENTENÇA 1.
Relatório: MARIA ROBERTINA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de BANCO BMG S/A, alegando que: é beneficiária do INSS, NB 164.209.027-9; a parte autora realizou empréstimo consignado com descontos diretos em seu benefício; os descontos a título RMC são ilegais; não houve a intenção de contratar um cartão de crédito; não houve a informação de que se tratava deste tipo de contratação; o réu providenciou a reserva de margem consignável e enviou um cartão de crédito, o qual reduziu sua margem de empréstimo consignado; isso restringiu o direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas; o desconto não abate o saldo devedor; esta modalidade de empréstimo é abusiva; a parte autora sofreu danos morais; o demandado implantou a reserva de margem para cartão de crédito em seu benefício previdenciário; a parte autora nunca formalizou e nem pretendeu formalizar nenhum contrato de empréstimo consignado (cartão de crédito) com o banco requerido; para a constituição de reserva de margem consignável (RMC), é preciso autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009; a prática ainda contraria o §1º do art. 15 da mesma Instrução Normativa; a autora jamais fora cientificada que estava contratando um empréstimo vinculado ao cartão de crédito; a parte demandante é lesa na medida em que há carência de informações sobre a modalidade de crédito concedido, há imobilização de margem de crédito sem ciência ou autorização, e porque o empréstimo pago mediante cartão de crédito é mais oneroso em virtude das taxas cobradas; é aplicável a Súmula 532 do STJ; o call center foi inoperante; sofreu dano moral; é devida a restituição em dobro dos valores cobrados (R$ 2.508,00).
Requereu, liminarmente, que o réu se abstivesse de reservar margem consignável empréstimo sobre a margem consignável, bem como de realizar cobrança de faturas sob seus proventos.
Pediu a procedência do pedido para declarar inexistente a contratação de empréstimo consignado com RMC, suspender os descontos inerentes a RMC, bem como condenar o réu a restituir valores cobrados em dobro, bem como a pagar indenização pelos danos morais causados.
O Juízo deferiu o pleito liminar (mov. 7.1).
Citada, a parte demandada contestou o pedido, alegando que: o contrato aderido pela parte autora, ao contrário do que alega na inicial, foi um efetivo cartão de crédito consignado; a pretensão da parte autora é totalmente descabida, pois aderiu ao cartão de crédito consignado plástico sob n° 5259.xxxx.xxxx.4116 em 2016, quando da assinatura do Termo de Adesão nº 41205288; nos instrumentos pactuados constam de forma expressa a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado; no ato desta contratação, foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ 1.121,11 (mil cento e vinte e um reais e onze centavos), o qual foi disponibilizado em 03/02/2016; em 2019 foram disponibilizados dois saques complementares no valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) e R$ 64.66 (sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); todos estes saques foram disponibilizados através de transferência bancária ao Banco do Brasil, na agência 2637, na conta 12416-8; os saques foram disponibilizados por recurso do saldo do cartão; os descontos efetuados até o momento são lícitos; houve expressa autorização para a reserva da margem consignável (RMC) de acordo com o limite estabelecido para beneficiários do INSS (5%); negou a existência de dano moral.
Requer a improcedência do pedido.
Intimada, a parte requerente reiterou termos já expendidos.
No seguimento, o Juízo decretou o encerramento da instrução. É o breve relatório.
Os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentar e julgar. 2.
Fundamentação: Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do pedido, sendo que a causa está madura para ser conhecida em seu mérito.
Em seu cerne, o pedido é improcedente. 2.1.
Pedido de declaração de inexistência de dívida: De partida, assinalo que a parte demandante efetivamente assinou a contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, como demonstra a sequência 10.4.
Sendo assim, a parte requerente anuiu expressamente com o débito em conta corrente de sua titularidade relativamente ao valor vencido e não pago, destinando recursos para amortização de saldo devedor de cartão de crédito consignado contratado (cláusula IV, sequência 24.2).
Por sinal, ressalto que a referida pactuação foi inclusive consignada em destaque (em negrito), nada maculando, por conseguinte, o CDC.
Nesse contexto, não se cogita em falta de conhecimento ou de ausência de autorização para a consecução da operação bancária levada a termo.
A seu turno, o saque realizado mediante a tipologia pactuada é plenamente lícita, pois prevista no art. 1º da Lei 13.172/2015.
In verbis: Art. 1 o A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Tal não bastasse, o desconto operado sobre os proventos da parte demandante ostenta esteio normativo no art. 1º da Instrução Normativa 39/2009-INSS.
Mais à frente, detectei que houve efetivo depósito de numerário em prol da parte demandante (o que foi comprovado nas sequências 10.5, 10.6 e 10.7).
Além disso, aferi que os descontos efetuados pela instituição financeira não atingiram o teto legal, obedecendo, portanto, ao disposto no art. 1º da Lei 13.172/2015.
Dessarte, não vejo razões de fato ou de Direito a justificarem o pleito principal de declaração de inexistência da contratação.
No mesmo vértice, cito ementas: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA MEDIANTE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONTRATANTE COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA.
INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RMC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001007-19.2019.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC) – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA: PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) E QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC)– NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A REGULAR CONTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, INEXISTINDO QUALQUER EQUÍVOCO QUANTO A MODALIDADE DE CONCESSÃO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO.
AUTORA QUE JÁ HAVIA COMPROMETIDO A MARGEM DESTINADA AO MÚTUO DE EMPRÉSTIMO, TORNANDO CRÍVEL O OFERECIMENTO E O ACEITE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO.
PREJUDICADA ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0003098-72.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 30.11.2020) (TJ-PR - APL: 00030987220208160130 PR 0003098-72.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 30/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021) 2.2.
Pedido de restituição em dobro de cobranças pretensamente indevidas: Na medida em que admiti a legalidade da contratação, inclusive no que pertine ao meio utilizado para cobrança, entendo que as cobranças são regulares e devidas. 2.3.
Pedido de indenização por dano moral: Reconheci a licitude da contratação, motivo pelo qual considero que o pleito indenizatório malogra.
De fato, sem ilicitude, não se cogita em direito lesado a justificar indenização por hipotético dano moral. 3.
Dispositivo: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais (arts 82 e 84 do CPC).
REMETAM-SE os autos à contadoria para cálculo e depois venham conclusos para homologação.
CONDENO a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa.
ARBITRO os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre valor atualizado da causa (corrigido com base na média de INPC/IGP-DI, conforme art. 1º do Decreto 1.544/1995, desde a data de ajuizamento, consoante Súmula 14 do STJ), tendo em vista o labor desenvolvido (§2º do art. 85 do CPC).
Finalmente, nos termos do §2º do art. 82 e art. 84 do CPC, CONDENO a parte requerente ao pagamento, em prol da parte adversa, das despesas processuais antecipadas por esta.
As verbas acima discriminadas são por ora inexigíveis em função da prévia concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado -
03/08/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/03/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/02/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/02/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 23:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/01/2021 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2020 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 07:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2020 22:39
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:32
Recebidos os autos
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18/11/2020 10:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2020 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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