TJPR - 0001048-67.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:13
Processo Reativado
-
29/09/2023 11:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 15:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2023 15:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
15/03/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
15/03/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
04/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA NODA PEREIRA
-
03/03/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 08:57
Recebidos os autos
-
06/02/2023 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 14:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
03/02/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
31/01/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
31/01/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
27/01/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/12/2022 12:28
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 10:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
18/08/2022 08:24
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 22:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/05/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 14:40
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
22/11/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 20:55
Recebidos os autos
-
22/10/2021 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 16:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/09/2021 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2021 15:58
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/09/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 20:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/08/2021 20:41
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná AUTOS N.º 0001048-67.2021.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ: CAMILA NODA PEREIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de CAMILA NODA PEREIRA, brasileira, portadora do RG n° 9.302.891- 0/PR e CPF n° *11.***.*95-01, natural de Londrina/PR, nascida aos 07/09/1986 (34 anos de idade), filha de Maria Lucia Pereira e Elcio Luiz Pereira, residente na Rua Maria Madalena de Jesus, n° 15, bairro Luiz de Sá, na cidade de Londrina/PR, atualmente presa na Cadeia Pública local atualmente preso na Cadeia Pública local, pela prática da seguinte conduta delituosa: Fato 01: “No dia 16 (dezesseis) de fevereiro de 2021, ao menos desde às 17h30min até as 18h30min, na Rua Lago Vitória, n° 74, Jardim Morada do Sol, nesta cidade de Cambé/PR, a denunciada CAMILA NODA PEREIRA, dolosamente agindo, livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, infringiu determinação do poder público, qual seja, proibição de realização de eventos comemorativos, confraternizações, churrascos e similares, com mais de 10 (dez) pessoas, com consumo de bebidas alcoólicas, expressa nos arts. 1º ao 3º, do Decreto Municipal de Cambé n° 75, de 09/02/2021, destinada a impedir propagação do vírus COVID- 1 19 . 1 Art. 1ºFicam proibidas todas e quaisquer comemorações alusivas ao Carnaval, seja em locais públicos ou particulares, que atentem contra as disposições presentes neste Decreto.
Art. 2ºFica proibida a realização de eventos comemorativos, confraternizações, “churrascos” e similares com mais de 10 (dez) pessoas.
Art. 3ºFica instituída “Lei Seca”, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como em qualquer local público, ou ainda privado de uso público ou coletivo. §1º O proprietário, gerente ou responsável pelo estabelecimento de que trata o caput deste artigo, quando da constatação de consumo de bebida alcoólica nos limites do imóvel de seu estabelecimento, será pessoalmente responsabilizado, recaindo sobre este, multas, sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. §2º Pelo descumprimento ao disposto neste artigo, o estabelecimento será interditado pelo período compreendido neste Decreto, e será lavrado Auto de Infração no valor de R$ 5.047,50 (cinco mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos), que equivale a 30 UFCs. §3º No caso de reincidência o Auto de Infração será aplicado com o dobro do valor determinado pelo §2º. 1 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Na ocasião, a denunciada estava em uma confraternização/festa, com aproximadamente 30 (trinta) pessoas, sendo a pessoa responsável por fornecer e vender droga inalante popularmente conhecida como “loló” (lança perfume) aos demais participantes da festa, conforme a seguir narrado.” Fato 02: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima, no dia 16 (dezesseis) de fevereiro de 2021, ao menos desde às 17h30min até as 18h30min, na Rua Lago Vitória, n° 74, Jardim Morada do Sol, nesta cidade de Cambé/PR, a denunciada CAMILA NODA PEREIRA, dolosamente agindo, livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo 25 (vinte e cinco) frascos contendo, em cada um, aproximadamente 250ml (duzentos e cinquenta mililitros) de substância entorpecente formulada a partir do clorofórmio, conhecida popularmente como "loló" (lança perfume), para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7 Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.9.
Policiais militares receberam denúncia que no local acima descrito estava ocorrendo uma festa, com aglomeração de pessoas e música alta, razão pela qual para lá se diligenciaram.
Ao chegarem ao local, verificaram tratar de uma chácara locada para eventos, onde havia aproximadamente 30 pessoas, e localizaram a bolsa contendo os frascos com a droga em cima da mesa, bem como outros frascos jogados no chão, denotando o uso.” Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria a denunciada CAMILA NODA PEREIRA incursa nas sanções artigo 268, caput, do Código Penal, e artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006.
A denunciada foi devidamente notificada (seq. 57.1), apresentando defesa preliminar por defensor constituído, arrolando 06 (seis) testemunhas (75.1).
A denúncia foi recebida em 30 de março de 2021 (seq. 75.1), sendo a ré devidamente citada.
Intimada sobre a adequação do rol de testemunhas, a defesa dispensou uma das testemunhas arroladas (seq. 89.1).
Na instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 04 (quatro) testemunhas arroladas pela defesa, 2 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná bem como realizado o interrogatório da ré (seq. 115.1).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou memoriais, pugnando pela condenação da ré, nos termos da denúncia (seq. 120.1).
Por sua vez, a defesa requer a absolvição da ré, por ausência de materialidade, visto que não consta nos autos o laudo toxicológico definitivo.
Não sendo esse o entendimento, requer a absolvição por ausência de provas (seq. 125.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado CAMILA NODA PEREIRA dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, pela prática delituosa descrita na denúncia.
Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece ser acolhida, em parte. EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: A denúncia imputa à acusada o delito de tráfico de drogas, contudo, não há o que se falar em crime, vez que a materialidade delitiva não restou comprovada no caso em apreço, dada a ausência de Laudo de Constatação Definitiva de Substância Entorpecente.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M.
Em seu interrogatório a ré Camila Noda Pereira (seq. 114.4) declarou que já foi presa anteriormente por associação e tráfico de entorpecentes, em 2013.
Que é usuária de maconha e lança perfume.
Que narrou que na data dos fatos alguns amigos alugaram uma chácara para passar o carnaval, já que não poderiam viajar em razão da COVID-19.
Que foi convidada para participar da festa.
Que não participou do pagamento do aluguel da chácara.
Que quem organizou a festa foram a Daiane e o Anderson.
Que afirmou que a festa já fazia dois dias que estava acontecendo e 3 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná que todos que estavam na festa estavam consumindo a droga denominada lança perfume, sendo que no dia dos fatos quando ela chegou ao local tinha acabado a substância e então eles fizeram uma “vaquinha” para poder comprar mais.
Que um menino foi e comprou e colocou em cima da mesa, e passado cerca de trinta minutos os policiais chegaram ao local.
Que, no desespero, em virtude da chegada dos policiais, alguém colocou os frascos de lança perfume dentro de sua pochete que estava em cima da mesa.
Que os policiais abordaram a todos, e quando vistoriaram a bolsa, encontraram as substâncias bem como os seus documentos que estava no interior da bolsa.
Que afirmou que não foi buscar o lança perfume, que apenas contribuiu com o valor na “vaquinha”.
Que quando os policiais chegaram a Daiane prontamente se identificou como organizadora do evento.
Por sua vez, o policial Rangel Barbosa da Cunha (seq. 97.2), disse, em síntese, que no dia dos fatos receberam informações de que havia uma festa que estava descumprindo o decreto municipal de isolamento social.
Que ao chegarem ao local uma garota os recebeu, e franqueou a entrada.
Que constataram que havia eppendorfs e pequenos plásticos utilizados para embalar entorpecentes, além de bebida alcoólica, e uma quantidade aproximada de trinta pessoas.
Que o local era uma chácara usada para alugar para festas.
Que não sabe se estava sendo cobrado ingresso.
Que a acusada assumiu que estaria em posse das drogas.
Que se não se engana havia uma bolsa que pertencia a acusada.
Que as drogas estavam na bolsa dela.
Que não se recorda se havia documento na bolsa.
Que reitera o depoimento na delegacia.
Que pelo que se recorda a droga já havia sido vendida, e a acusada disse que estava fazendo a venda no local.
Que não se recorda se foi apreendido dinheiro.
No mesmo sentido o policial Winícius Henrique Ribeiro dos Reis (seq. 97.3), diz que foram informados sobre a ocorrência de uma festa, descumprindo o decreto em vigor.
Que no local foram recebidos por duas pessoas, e eles disseram ser os responsáveis pela festa.
Que foi feito vistoria no local.
Que foi encontrado uma pochete, contendo vários frascos da substância “loló”, que estava sendo utilizado pelos participantes.
Que no local a acusada afirmou ser a responsável pelos entorpecentes, que ela havia levado até o local para ser consumido por todos os participantes.
Que no local tinham cerca de 30 pessoas.
Que a acusada não confirmou se estava vendendo ou distribuindo a droga.
Que dentro da bolsa tinha um documento da acusada.
A informante Daiane Fernanda da Silva de Melo (seq. 97.1), declarou que é conhecida da acusada, e conheceu a acusada no dia da festa.
Que no dia dos fatos eles estavam na chácara em horário de almoço e que tinha cerca de 15 a 20 pessoas na festa.
Que fizeram uma “vaquinha” para que pudessem buscar mais lança perfume.
Que ela não fez uso da droga mas contribuiu com o valor.
Que ela viu a bolsa da Camila na mesa, mas não sabe afirmar se colocaram os frascos dentro da bolsa dela.
Que informou que não era cobrado nenhum tipo de entrada, que a declarante e mais uma 4 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná pessoa pagaram o aluguel da chácara.
Que na segunda-feira todos fizeram uso de lança perfume, mas que na data dos fatos ninguém tinha feito o uso de lança porque tinham acabado de buscar e também porque eles estavam almoçando.
Que quem ficou responsável de comprar o lança perfume foi a Camila e mais uma pessoa que estava na festa.
A informante Thamires Alves dos Santos (seq. 114.2), declarou que é amiga da acusada.
Que na data dos fatos estava na chácara.
Que foi organizada uma festa de carnaval entre os amigos.
Que já estavam no terceiro dia de festa e que como todos eram usuário fizeram uma “vaquinha”.
Que deram o dinheiro para um rapaz que foi buscar a substância.
Que quando o rapaz chegou colocou em cima da mesa e em seguida os policiais chegaram.
Que quando os policiais chegaram as drogas foram colocados dentro da bolsa.
Que estava todo mundo consumindo droga.
Que tinha mais pessoas do que combinaram.
Que todos os amigos deram uma quantidade de dinheiro para ajudar no aluguel.
Que todos os amigos ficaram responsáveis em ajudar no pagamento da chácara.
Que era o terceiro dia de festa quando a polícia chegou.
Que não era pago para entrar.
Que o pessoal que foi não pagou nada.
A informante Talita da Silva Oliveira (seq. 114.1), declarou que é amiga da acusada.
Que na data dos fatos estava na chácara.
Que tinham alugado uma chácara para comemorar o carnaval, e que estavam fazendo uso de entorpecentes.
Que como tinha acabado a droga fizeram uma “vaquinha” para poder comprar mais.
Que diante da chegada dos policiais, colocaram as drogas dentro da bolsa mas não sabiam de quem era a bolsa.
O informante Tiago Aparecido Coelho Barbosa Miranda (seq. 114.3), declarou que é amigo da acusada.
Que houve uma “rachada” entre amigos para pagar o aluguel da chácara para fazer uma festa particular.
Que na festa tinha cerca de vinte pessoas.
Que a Camila era convidada da festa.
Que haviam pessoas usando lança perfume, e que como tinha acabado a droga foi feita uma “vaquinha” entre eles para comprar mais droga.
Que uma pessoa foi comprar a droga e que quando chegou deixou em cima da mesa.
Que quando a polícia chegou no portão colocaram a droga dentro de uma bolsa, e por acaso era a bolsa da Camila.
No caso dos autos não obstante a prisão em flagrante da ré e a prova testemunhal produzida nos autos tenho que a pretensão punitiva do Estado não deve ser acolhida quanto ao delito de tráfico de drogas.
Isso porque compulsando os autos pode-se verificar que a materialidade delitiva não restou comprovada, pois não consta dos autos o Laudo de Constatação Definitiva de Substância Entorpecente. 5 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná A propósito, a jurisprudência do TJPR é farta em julgados que seguem o entendimento da imprescindibilidade do Laudo Definitivo: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIAS DOS RÉUS.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
DROGA INCINERADA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE, EM QUE SE ADMITIRIA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME POR MEIO DO LAUDO PROVISÓRIO, EIS QUE REALIZADO POR POLICIAIS CIVIS NOMEADOS E NÃO POR PERITO OFICIAL.
ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL QUE SE IMPÕE, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
PEDIDOS RELACIONADOS À DOSIMETRIA DA PENA PREJUDICADOS.
HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS.
ACOLHIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – De acordo com o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, foi uniformizado o entendimento de que a ausência do laudo definitivo, no caso de inviável a sua realização, acarreta a absolvição do acusado, pela falta de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, ressalvados os casos em que o laudo preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente.
II - Ocorre que, no caso dos autos, o auto de constatação provisório não foi confeccionado por perito oficial, mas por policiais civis nomeados para o ato, não se enquadrando, dessa forma, na hipótese excepcional em que o laudo definitivo é dispensado para fins de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
III - Nessas condições, ante a ausência de prova da materialidade delitiva, a absolvição dos apelantes nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0005122- 30.2015.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.11.2020).
Grifei APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DO réu PELA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA – AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO GERA O MESMO GRAU DE CERTEZA, DADO QUE NÃO FORA 6 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná ELABORADO POR PERITO OFICIAL – PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A CARÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO – FALTA DE PROVA CABAL ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0000663- 63.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 31.10.2020).
Grifei APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI DE DROGAS) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ART. 386, II DO CPP - AUSÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE DROGA DEFINITIVO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDOS DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A TOXIDADE DO MATERIAL APREENDIDO COM OS APELADOS - AUSÊNCIA DE RIGOR TÉCNICO QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.- Do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a comprovação da natureza da substância por meio de teste toxicológico preliminar, desde que ele seja: a) realizado por perito oficial; b) empregue procedimentos e alcance conclusões equivalentes ao exame definitivo; e c) permita grau de certeza idêntico ao exame definitivo”(HC 532.794/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0011029- 60.2019.8.16.0034 Piraquara - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 15.12.2020) Grifei.
Assim, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição da ré. EM RELAÇÃO AO DELITO DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA: Em continuidade, a denúncia imputa à acusada, também, o delito previsto no artigo 268, do Código Penal.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), no Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), e nos depoimentos extrajudiciais e judiciais.
A autoria, da mesma forma, mostra-se incontroversa, como se verá.
O delito em apreciação, previsto no artigo 268 do Código 7 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Penal dispõe: “Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Pena: detenção de 1 mês a 1 ano e multa".
E no caso, é de conhecimento comum as regras de isolamento social e combate a disseminação da COVID-19, sendo que a época dos fatos estava em vigência o Decreto Municipal nº 75 de 09/02/2021, que determinava as medidas de isolamento destinadas a impedir a propagação do vírus, dispondo: “Art. 1º Ficam proibidas todas e quaisquer comemorações alusivas ao Carnaval, seja em locais públicos ou particulares, que atentem contra as disposições presentes neste Decreto.
Art. 2ºFica proibida a realização de eventos comemorativos, confraternizações, “churrascos” e similares com mais de 10 (dez) pessoas.” Contudo, mesmo ciente das regras determinas a acusada, participou de evento festivo com envolvimento de cerca de 30 (trinta pessoas), conforme apontam os policiais militares que atenderam a ocorrência, e confirmado pelos demais depoimentos em juízo.
Cabe ressaltar, que o delito em análise abrange qualquer pessoa que infrinja norma restritiva, e não apenas o organizador do evento, sendo que o fato de a acusada apenas participar da festividade onde havia aglomeração de pessoas contraindo a norma vigente, já caracteriza o delito.
Salienta-se, que em se tratando de delito formal, e de perigo comum, independente de efetiva ocorrência de contágio, o delito está configurado.
Além disso, não há dúvidas quanto ao dolo na conduta da agente, a qual confirmou em juízo que pelo fato de não poder comemorar o carnaval na praia em razão das restrições sanitárias, optou por festejar em uma chácara alugada, não havendo dúvidas, portanto, quanto à autoria delitiva.
Diante disso, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, impondo-se à ré um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: a) ABSOLVER a denunciada CAMILA NODA PEREIRA das sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo 8 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Penal, reconhecendo a ausência de comprovação da materialidade delitiva. b) CONDENAR a denunciada CAMILA NODA PEREIRA como incursa nas sanções artigo 268, do Código Penal, bem como o pagamento das custas e despesas do processo.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu com imprudência e negligência. É normal o grau de CENSURABILIDADE de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES, consoante certidão do Oráculo (seq.126.1).
No que toca à sua CONDUTA SOCIAL não há nos autos elementos suficientes para a formação de convicção.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Quanto aos MOTIVOS DO CRIME, não foram suficientemente esclarecidos nos autos.
As CIRCUNSTÂNCIAS são as regulares do tipo penal.
Já as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, com fulcro no art. 68 do Código Penal, e considerando a preponderância das circunstâncias judiciais 2 desfavoráveis, e nos termos do critério adotado no âmbito do E.
STJ , fixo-lhe a pena- base acima do mínimo legal, em 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Consoante atesta a certidão dos autos (seq.126.1), incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal).
Ainda, segundo consta dos autos, a denunciada confessou espontaneamente a autoria do delito (art. 65, inciso III, “d”, do CP).
Embora na Jurisprudência venha sendo admitida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, é certo que a multireincidência, deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, pois demonstra que a punição anterior não serviu para coibir a prática delitiva, evidenciando o total desprezo à lei pelo agente e a persistência nas práticas criminosas, sendo assim, considerando que a multireincidência prepondera sobre a confissão espontânea, aumento a pena supra auferida em 10 (dez) dias de detenção e 01 (um) dia-multa, resultando na pena de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, ressaltando que esse aumento é inferior a 1/6 (um sexto) que seria aplicado caso fosse considerada apenas a agravante. 2 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 9 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica a ré DEFINITIVAMENTE CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 (DOIS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE DETENÇÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, AO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO (1/30 ) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REGIME O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido em Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a reincidência. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO EM REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – LEI Nº 12.736/2012: Considerando que a acusada se encontra em prisão domiciliar desde 11/03/2021, deixo de analisar a possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso, já que eventual detração penal deverá ser objeto de oportuna apreciação pelo juízo competente.
Diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal 3 Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 43 e 44 , firmou-se entendimento quanto a impossibilidade de prisão após decisão de segunda instância, ao qual me submeto, embora contrário ao entendimento pessoal desse juízo, face o princípio da segurança jurídica e respeito aos precedentes, de modo que a execução provisória da presente pena, em regime semiaberto, se mostra inviabilizada, mesmo que mediante harmonização, devendo, portanto, a sentenciada aguardar o resultado de eventuais recursos em liberdade (art. 283 c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP).
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se o mandado de prisão e a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; 3 Julgamento em Plenário em 07/11/2019 10 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51, do 4 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cambé, em 27 de julho de 2021 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 4 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 11 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito -
02/08/2021 21:32
Recebidos os autos
-
02/08/2021 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/07/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 20:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 10:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/06/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2021 13:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 18:46
Recebidos os autos
-
01/04/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 19:44
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
31/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 22:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/03/2021 15:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/03/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 20:11
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2021 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:40
Alterado o assunto processual
-
23/02/2021 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/02/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 22:52
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:52
Juntada de DENÚNCIA
-
19/02/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/02/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2021 17:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2021 16:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/02/2021 16:15
APENSADO AO PROCESSO 0001073-80.2021.8.16.0056
-
17/02/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/02/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/02/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
17/02/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/02/2021 14:31
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 14:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/02/2021 13:56
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
17/02/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 09:30
Recebidos os autos
-
17/02/2021 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 21:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 21:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
16/02/2021 21:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2021 20:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2021 20:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2021 20:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2021 20:47
Recebidos os autos
-
16/02/2021 20:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002032-98.2019.8.16.0063
Ministerio Publico
Iraldo Pedro de Oliveira
Advogado: Luan Cesar de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/12/2021 15:27
Processo nº 0010491-09.2015.8.16.0038
Delegacia de Policia Civil de Fazenda Ri...
Geraldo Antonio dos Santos
Advogado: Jose Sergio Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2015 12:44
Processo nº 0003032-92.2018.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Rogerio Kazuo Suzuki
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2018 16:25
Processo nº 0002096-26.2018.8.16.0037
Posto Rota 4
Potencial Petroleo LTDA
Advogado: Marcelo de La Torres Dias
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 19:34
Processo nº 0050750-31.2013.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Fabio Silveira Rocha
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2025 12:17