TJPR - 0016444-71.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 14:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
11/09/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 11:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2024 11:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
10/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO OLIVEIRA DA SILVA
-
18/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/03/2024 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2024 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO OLIVEIRA DA SILVA
-
25/03/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 12:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
17/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2023 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO OLIVEIRA DA SILVA
-
07/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 12:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/08/2022 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2022 10:51
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 14:45
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/03/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2022 19:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/02/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016444-71.2019.8.16.0083 Processo: 0016444-71.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): SILVIO OLIVEIRA DA SILVA (RG: 12844441 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*57-49) Av.
Luis Antonio Faedo, 761 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada sob a alegação de existência de contradição na sentença proferida nestes autos, apontando que os protocolos apresentados pelo exequente não correspondem aos autos executados nº. 000177-46.2013.8.16.0079, 2008.385-6, 2002.96-1 e 2001.3-0.
O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal e, no mérito, merece provimento.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, mormente os juntados aos mov. 14.2 e 19.2, observa-se que os protocolos nº. 11.207.698-0, 11.207.696-4, 11.207.690-5 e 11.207.669-7 não possuem correspondência com os processos nº. 000177-46.2013.8.16.0079, 2008.385-6, 2002.96-1 e 2001.3-0.
Diante disso, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de, em substituição à sentença proferida ao mov. 26, determinar o que segue: “(...) 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2).
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios no importe de R$9.000,00, em que a parte exequente pretende a execução dos honorários fixados por sua atuação como defensor dativo nos seguintes processos: 0000177-46.2013.8.16.0079, 2008.385- 6, 2002.96-1 e 2001.3-0. Segundo o exequente, tais valores já foram reclamados em Ação de Execução em juízo, quando fora solicitado pela parte executada que fosse desistido das Ações para cobrança por via administrativa, tendo sido montados todos os documentos administrativos em tempo hábil e protocolados junto a PGE – Procuradoria Geral do Estado de Pato Branco/PR, tendo esta extraviado a documentação, obrigando o exequente a postular novamente em juízo.
Por sua vez, a parte executada apontou a prescrição da pretensão, pois ultrapassado mais de 5 anos da decisão de arbitramento até o ajuizamento da ação. Pois bem. O termo inicial para a execução de honorários advocatícios, oriundos da atuação como defensor dativo, conta-se da data da emissão da correspondente certidão, que é título executivo, de modo que o prazo prescricional é quinquenal.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
EMISSÃO DA CERTIDÃO PELO JUÍZO.
O prazo prescricional quinquenal para a execução de honorários advocatícios, oriundos da atuação do advogado como defensor dativo, tem início com a emissão da correspondente certidão pelo Juízo.
Recurso provido. (TJ-MT–APL: 00004655120148110029, Relator: DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de julgamento: 10/11/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, data de publicação: 26/11/2015).
No caso em tela, observa-se que as respectivas certidões foram emitidas nos anos de 2011 e 2013 e o ajuizamento da presente ação somente ocorreu no ano de 2019, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal.
Muito embora a parte exequente afirme que protocolou na via administrativa os requerimentos para pagamento das certidões no ano de 2011, não faz prova nesse sentido.
Destaca-se que os protocolos por ela mencionados (11.207.698-0, 11.207.696-4, 11.207.690-5 e 11.207.669-7) não possuem correspondência com os processos nº. 000177-46.2013.8.16.0079, 2008.385-6, 2002.96-1 e 2001.3-0.
Vejamos.
Protocolo nº. 11.207.698-0 corresponde aos autos nº. 2005.22-3; Protocolo nº. 11.207.696-4 corresponde aos autos nº. 2004.38-8; Protocolo nº. 11.207.690-5 corresponde aos autos nº. 1992.00001-8; Protocolo nº. 11.207.669-7 corresponde aos autos nº. 08/2006.
Ainda que a parte exequente alegue que requereu o pagamento na via administrativa no ano de 2011 e que os protocolos teriam sido extraviados pela parte executada, não há nada que comprove suas alegações, ônus este que lhe incumbia.
Desse modo, não restou demonstrada a interrupção do prazo prescricional, configurando a ocorrência da prescrição apontada. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, acolho a impugnação apresentada e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e demais disposições da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)”.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
27/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2021 20:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:17
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
02/03/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 22:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/03/2020 19:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2019 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2019 13:31
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2019 10:28
Recebidos os autos
-
06/12/2019 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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